Resolução nº 921, de 27 de junho de 2006 (Regimento Interno). Art. 47 Compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, atuar nas áreas de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Ouvidoria e ainda:
I - examinar e emitir parecer sobre:
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições; b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; c) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade; d) assunto de natureza jurídica que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; e) pedido de intervenção no Município; f) transferência temporária da sede da Câmara e do Município; g) regime de trabalho e previdenciário dos servidores municipais; h) recurso interposto às decisões da Presidência da Mesa; i) direitos e deveres, relativos ao mandato parlamentar; j) suspensão de ato normativo do Executivo que exceda ao direito regulamentar; l) consórcios; m) matéria referente à organização do Município e seus Poderes; n) licença ou afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito; o) toda e qualquer matéria que não seja competência de outra comissão. p) cumprimento integral da Declaração Universal dos Direitos Humanos; q) acompanhamento e investigação, de qualquer tipo de lesão individual ou coletiva dos direitos humanos, apresentados pelos meios de comunicação social ou denúncia específica; r) as proposições de iniciativa popular ou com participação popular prevista em lei; s) os preços e qualidades dos bens e serviços; t) a qualidade dos alimentos e defesa do consumidor; u) a economia urbana e rural, desenvolvimento técnico-científico aplicado à indústria e comércio.
II - realizar, em matéria de sua competência, audiência pública;
III - elaborar a redação final das proposições.
Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, no que for de sua competência, opinará antes das demais Comissões. |