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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

MOÇÃO - PROPOSITURAS

Dados

Número Data do documento Data da Sessão de Apresentação Legislatura Ano
871 16/07/2018 Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação 2017-2020 2018
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Vereador
Andrei Cossetin Sczmanski
Helena Stum Marder
José Ricardo Adamy da Rosa
Marcos César Barriquello
Marildo Kronbauer - Mutly
Alexandra de Freitas Lentz
Edemilson Franco Mastella - Misco
João Pedro Monteiro
Ementa
MOÇÃO DE REPÚDIO à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 442 e seu intento de descriminalizar o aborto até a décima segunda semana de gestação, mediante via judicial, na forma que indica
Observações

Exmo. Sr.

Presidente da Câmara Municipal

N e s t a

O signatário Vereador integrante da bancada do PP, e demais Parlamentares que esta subscrevem, requerem nos termos regimentais, a consignação nos anais da casa, e envio à Presidência do Supremo Tribunal Federal e ao Congresso Nacional, MOÇÃO DE REPÚDIO à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 442 e seu intento de descriminalizar o aborto até a décima segunda semana de gestação, mediante via judicial, na forma que indica.

Nós, vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais, e na forma regimental, requeremos o envio de expediente:

I - Ao Gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal (Praça dos Três Poderes, Brasília/DF 70175-900), pugnando pela distribuição de cópia da referida moção e de suas razões para os excelentíssimos senhores ministros da Suprema Corte, para acolher esta moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de Ijuí mediante deliberação em Plenário de seus representantes legitimamente eleitos, no sentido de se opor à procedência da ADPF 442, visando garantir o direito à vida desde a concepção até o seu ocaso natural a garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para regular a matéria.

II - Ao Gabinete da Presidência do Congresso Nacional, pugnando que a referida Casa, ao prestar as informações solicitadas pela Ministra Rosa Weber, manifeste-se segundo os anseios do Povo Brasileiro, em defesa irrestrita do direito à vida desde a concepção até o seu ocaso natural, e em conformidade com as reiteradas vezes que negou aprovação a projetos legislativos que visavam ampliação das excludentes de punibilidade do aborto ou mesmo de sua descriminalização.

JUSTIFICATIVA

Esta Casa do Povo de Ijuí, mediante seus legítimos representantes eleitos, apresenta as seguintes justificativas e posicionamento, para que seja considerado como manifestação de considerável porção do Povo Brasileiro, e integre a discussão pública convocada sobre a matéria.

Inicialmente, explicitamos os argumentos apresentados pelos autores na ADPF, conforme noticiado pelo próprio STF, em seu sítio eletrônico[1]:

As razões jurídicas de 1940, que criminalizaram o aborto no Código Penal, não mais se sustentariam, uma vez que a manutenção da gestação é um dever desnecessário imposto contra a mulher;

A laicidade do Estado Democrático de Direito, ao albergar o pluralismo razoável , favorece, de algum modo, a descriminalização do aborto, uma vez que o Estado não está submisso a razões de ordem religiosa na definição de suas leis;

A criminalização do aborto compromete a dignidade das mulheres e sua saúde, pressionando aquelas que optam pelo crime do aborto a submeterem-se a procedimentos arriscados;

O processo de evolução da discussão das matérias correlatas ao aborto no STF tem seguido num sentido tal que favoreceria o deferimento da exceção de punibilidade dentro do primeiro trimestre;

Cumpre analisar, detidamente, cada um dos pontos acima, para evidenciar a ausência de razões da referida ADPF, de modo que o Supremo Tribunal Federal, tendo requerido a participação popular, possa levar em consideração, no julgamento, as razões também aqui apresentadas.

O primeiro ponto se resume numa dupla síntese: de que estaria ultrapassado, no seio da sociedade brasileira, o motriz de defesa do nascituro no primeiro trimestre gestacional, que fundamentou a estipulação do tipo penal naquela época; e, segundamente, que a manutenção da gravidez seria um dever injusto colocado sobre a mulher.

Quanto a estarem ou não defasadas as razões jurídicas que fundamentaram a criminalização do aborto no Código Penal de 1940, podemos resolver a questão analisando as discussões nas Casas do Povo, que são as instâncias democraticamente legitimadas a registrar historicamente a evolução dos anseios populares em torno de questões como esta.

Em 1991, tramitou o PL 1135/91 na Câmara dos Deputados, que pretendia descriminalização do aborto até a 12ª semana de gravidez. Naquele momento, sem qualquer intento de alteração legislativa nessa matéria, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados arquivou o projeto.

Em 7 de maio de 2008, após uma série de audiências públicas, houve uma nova votação do mesmo PL 1135/91, e mais uma vez foi derrotado na mesma Comissão por 33 votos a 0 . Em 9 de julho de 2008, o projeto sofreu nova derrota na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), por 57 votos a 4. Em 2011, foi arquivado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Na mesma Casa Legislativa, tramita o PL 882/2015, de autoria do Deputado Federal Jean Wyllys, do PSOL/RJ, tencionando a revogação dos artigos do Código Penal referentes ao aborto, sem qualquer sinalização de aprovação ou formação de maioria em torno da pauta até o momento. Já no Senado, tramita uma reforma do Código Penal por meio do PLS 236/2012, que, entre outros assuntos, visa uma maior liberalidade no tratamento do aborto. As alterações referentes a esta matéria foram rejeitadas na comissão especial, mediante projeto substitutivo, de autoria do Senador Pedro Taques.

Ainda no Senado, tramita a Sugestão Legislativa nº 15 de 2014, também tendente à facilitação e regularização do aborto no primeiro trimestre gestacional. Seu arquivamento, na Comissão de Direitos Humanos, foi solicitado pelo relator, Senador Magno Malta, após de uma série de audiências públicas sobre a questão.

O mesmo Congresso Nacional pronunciou-se ainda, noutra ocasião, quando, ao prestar informações nos autos da ADIN nº 5.581 - que pretendia a facilitação do aborto de fetos cujos mães estivessem infectadas com o vírus da Zika esboçou as seguintes razões: a) a responsabilidade da discussão democrática da matéria é exclusiva da Casa do Povo, não se podendo subtrair desta o legítimo direito de representar o Povo Brasileiro no tratamento e na definição destas questões; b) juridicamente, a descriminalização do aborto nos casos tratados na ação afronta o bem jurídico da vida, impondo severa redução de direito fundamental dos nascituros, que restaria desamparado pela legislação infraconstitucional.

O breve relatório acima serve para demonstrar, de forma concreta, que a discussão da descriminalização do aborto até as doze primeiras semanas da gestação esteve presente nas Casas do Povo nos últimos trinta anos. Houve abundante discussão neste campo, e, por ambas as Casas, manteve-se o entendimento da importância de continuar mantendo a criminalização do aborto.

Destarte, comprova-se que esta matéria vem sendo discutida na Casa do Povo, e é de clareza solar que a argumentação e as razões que fundamentaram a tipificação penal do aborto no Código de 1940 persistem e respaldam as novas decisões de igual teor nos últimos trinta anos.

Não prospera, portanto, o argumento falacioso de que as razões que fundamentaram a criminalização do aborto em 1940 não estariam presentes na atualidade. Estão sim! E são tão atuais que seguem fazendo com que as proposituras que visam a legalização do aborto continuem sendo negadas nas Casas do Povo. E é exatamente por este motivo, POR NÃO CONSEGUIREM VENCER NO DEBATE DEMOCRÁTICO NAS CASAS LEGISLATIVAS, que os defensores do aborto levaram a questão ao STF.

A respeito da alegação de ser injusto, à mulher, o dever de manutenção da gestação contra a sua vontade, precisamos considerar a matéria sob a ótica do enfrentamento de dois direitos: o do nascituro à vida durante o primeiro trimestre da gestação e o direito da mulher à liberdade de optar por não manter a gravidez. Cumpre, assim, examinar qual destes direitos deve prevalecer.

Definida a questão, vemos que os próprios autores da ADPF resolvem o problema, uma vez que, nos próprios termos da ação, após as doze semanas iniciais, a mulher não poderia mais se decidir pelo aborto (excetuando os casos legais já definidos) e, portanto, evidenciam que esta obrigação não é injusta após essas doze semanas, reconhecendo que o direito do nascituro à vida supera o direito da mulher sobre o seu corpo. Ora, se não é considerado injusto que a mulher seja obrigada a manter a gestação após as primeiras doze semanas, então não há que se falar em injustiça ao se colocar a obrigação de manter a gestação antes disso.

O dever de manutenção da gestação imposto à mulher não é, portanto, injusto nem abstrata e nem objetivamente. O dever subjacente que justifica a obrigação colocada contra a mulher depois do primeiro trimestre de gestação está igualmente presente no primeiro trimestre.

O segundo ponto considera a laicidade do Estado Brasileiro como ponto de partida para a análise da questão, sendo o pluralismo razoável um corolário da democracia laica. Nesta linha de raciocínio dos autores da ADPF, a permissividade em relação ao aborto seria uma decorrência natural deste corolário, de forma que, havendo pessoas favoráveis e contrárias à prática, a questão seria hipoteticamente resolvida com base na análise das pessoas afetadas. Portanto, de acordo com este pensamento, as mulheres gestantes é que deveriam ter o direito de decidir, caso a caso, se preferem manter ou não a gravidez.

A bem da verdade, a laicidade do Estado não proíbe a participação de linhas de raciocínio tipificadas como religiosas. Se assim fosse, o Estado estaria obrigando a participação privativa de não-religiosos na discussão sobre o tema, e excluindo uma porção (maioria absoluta) da sociedade brasileira só pelo fato de serem religiosos. A laicidade do Estado não pode servir de subterfúgio para a exclusão de grandes setores da sociedade dos processos decisórios.

Na verdade, o pluralismo razoável tem que considerar todos os interessados, partindo de uma discussão aberta, dialógica e franca, com ampla participação de todos, sem distinção de qualquer origem, religiosa ou não. O mesmo pluralismo razoável que, com toda a justiça, abre a questão para os pontos de vista das mulheres indígenas, das mulheres negras e das mulheres pobres, também deve considerar o ponto de vista das mulheres que têm convicção religiosa, ou vão discriminá-las em razão de suas crenças???

Com muito mais justiça, também deve deferir abertura à defesa dos nascituros, que ainda não podem se expressar política ou socialmente, senão exclusivamente por representantes desinteressados, particularmente para o escopo da decisão a ser tomada: os nascituros pré-noventenários. O pluralismo razoável há de conceder espaço para mulheres, religiosas ou não, e para os nascituros, decidindo a questão por meio de suas justas e legítimas representações políticas no Parlamento.

No terceiro ponto, os autores da ADPF tratam do perigo imposto às mulheres que se submetem a procedimentos abortivos clandestinos, alegando que isso somente existiria devido à repressão social colocada em torno do tema. As mulheres, nesta linha argumentativa, facilmente poderiam abortar de maneira segura , caso houvesse um apoio social e uma permissividade legal para clínicas abortivas.

A despeito da insegurança que todo e qualquer procedimento abortivo representa para a mulher seja psicologicamente, seja fisicamente mesmo com apoio médico e legal, sabemos que, em qualquer jurisdição onde é permitido o aborto, ainda assim, superabundam razões para sua clandestinidade. Além disso, todos sabem que, nos países em que foi descriminalizado o aborto, persistem e se multiplicam as clínicas ilegais pelas mais diversas razões: abortos secretos, comercialização de órgãos e restos do corpo das crianças abortadas, entre outros casos.

No mesmo sentido, há clínicas clandestinas para extração de órgãos que são negociados no mercado negro, haja vista que, no nosso ordenamento jurídico, esta é uma prática ilegal, e, nestas clínicas, também se corre o risco de problemas de saúde e mesmo de morte. Ora, se for aceitável a argumentação de que o aborto deve ser legalizado porque muitas gestantes são obrigadas a correr algum risco por procurarem clínicas clandestinas, então, pelo mesmo fundamento, no Brasil teria que ser legalizada a comercialização de órgãos porque muitos brasileiros procuram clínicas ilegais para realizarem esse procedimento ilícito.

Ainda neste diapasão, se aceitássemos esta argumentação, teríamos que legalizar diversos tipos penais que, em razão da repressão social, estão obrigados a correr riscos por atuarem à margem da lei.

Para fins estritamente jurídicos, o bem jurídico Vida e o bem jurídico Saúde de qualquer pessoa que se submete a riscos em decorrência de, voluntariamente, decidir por praticar uma ação ilegal, merece tanta defesa quanto o mesmo bem jurídico de gestantes que optam pelo procedimento abortivo ilegal.

O risco que decorre àqueles que agem à margem da lei é uma consequência natural (e desejada) da proibição e da repressão social. Enquanto o povo brasileiro, representado em suas Casas Legislativas próprias, decidir pela repressão em torno de uma dada prática, também está optando, necessariamente, para que seus praticantes sejam punidos e para que sofram os riscos naturais do desenvolvimento de suas atividades dentro da ilegalidade.

Por fim, o quarto e último ponto da ADPF avoca a evolução da discussão no STF em temas correlatos como motriz para novas alterações nas compreensões desta importante instância jurídica. Segundo os autores da ação, a permissão das pesquisas com células-tronco embrionárias e a permissão do abortamento de fetos anencéfalos constituiriam  precedentes judiciais para a exceção de punibilidade do abortamento pré-noventenário.

Juridicamente, um julgamento não implica o outro. Acima da ordem infraconstitucional, ademais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, garante o direito à vida desde a concepção[2]. Diz-se isto porque, em julgamento da ADI 5240, o mesmo STF, mediante o Excelentíssimo Relator Ministro Luiz Fux, determinou que atos infraconstitucionais que se contrapõem à efetivação dos direitos individuais fossem suprimidos. Isto é, a evolução da discussão da temática não progride unicamente para o lado da permissividade do aborto na Corte Suprema.

Nem o Ordenamento Jurídico Brasileiro prescinde de determinações protetivas dos direitos dos nascituros para que se possa decidir à revelia da totalidade do sistema jurídico brasileiro. O Código Civil determina inclusive a proteção dos direitos do nascituro, não em sua generalidade, que poderia ser interpretada restritivamente como depois do terceiro mês, mas desde a concepção especificamente[3]. Como excluir a punibilidade do abortamento de nascituros pré-noventenários em qualquer caso, sem interferir diretamente nas diversas proteções legais colocadas intencionalmente na Lei Brasileira para ampará-los?

Por esta razão, conhecendo a real evolução jurídica da matéria, e em homenagem à teoria do diálogo das fontes, segundo a qual as normas jurídicas devem ter sua aplicação simultânea, coerente e coordenada, de forma a complementarem-se e não se excluírem, é que o Povo de Ijuí, mediante seus representantes legitimamente eleitos, põe-se contrário à procedência da referida ADPF 442, rogando à Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber que mantenha a posição exarada pelo Congresso Nacional e pela AGU, nas peças de informações apresentadas nos autos da ADPF 442, de forma a garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para regular a matéria.



[1]  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337860

[2]  Art. 4º - Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

[3]  Art. 2º do Código Civil Brasileiro A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


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