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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

MOÇÃO - PROPOSITURAS

Dados

Número Data do documento Data da Sessão de Apresentação Legislatura Ano
1275 25/09/2017 Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação 2017-2020 2017
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Vereador
Adalberto de Oliveira Noronha - Beto Noronha
Ementa
Moção de Repúdio ao Projeto de Lei no 34, de 2015, de autoria do Deputado Federal Luis Carlos Heinze, que altera a Lei de Biossegurança, Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, para liberar os produtores de alimentos de informar ao consumidor sobre a presença de componentes transgênicos
Observações

Exmo. Sr.

Presidente da Câmara Municipal

N e s t a

O Signatário Vereador integrante da Bancada do PT, e demais Vereadores que subscrevem, requerem nos termos regimentais, a consignação nos Anais da Casa, e envio ao Presidente da Câmara Federal e aos Deputados membros da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e da Comissão de Relação de Consumo, assim como a todos os Deputados da Bancada Gaúcha, MOÇÃO DE REPÚDIO ao Projeto de Lei no 34, de 2015,de autoria doDeputado Federal Luis Carlos Heinze, que altera a Lei de Biossegurança, Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, para liberar os produtores de alimentos de informar ao consumidor sobre a presença de componentes transgênicos.

O projeto pretende negar o direito do consumidor à informação sobre a presença de transgênico e ignora a vontade da população que, segundo diversas pesquisas de opinião, já declararam que querem saber se um alimento contém ou não ingrediente transgênico

·  74% da população IBOPE, 2001;

·  71% da população IBOPE, 2002;

·  74% da população IBOPE, 2003;

·  70,6% da população ISER, 2005

Em síntese, as alterações previstas pelo PLC nº 34, de 2015 são:

I - Rotular como transgênicos apenas os alimentos cuja presença acima de 1% de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) for comprovadamente detectada por meio de análise específica ;

II - Facultar a rotulagem livre de transgênicos aos alimentos para os quais a referida análise específica tenha resultado negativo sobre a presença de OGM; e

III - Retirar o símbolo T , atualmente utilizado para complementar a identificação de alimentos transgênicos, mantendo as expressões (nome do produto) transgênico ou contém (nome do ingrediente) transgênico .

A Política Nacional das Relações de Consumo, estabelecida pelo CDC, é pautada por diversos princípios. Destacamos dois:

I - o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e

II - a educação e SF/17779.34883-52 a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

É de fácil intelecção que o CDC pretende é facilitar o processo de comunicação porque ele parte da premissa da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, exatamente por isso traz, em seu art. 36, que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal .

O projeto

(1) não obriga a informação sobre a presença de transgênico no rótulo se não for possível sua detecção pelos métodos laboratoriais, o que exclui a maioria dos alimentos (como papinhas de bebês, óleos, bolachas, margarinas);

(2) não obriga a rotulagem dos alimentos de origem animal alimentados com ração transgênica;

(3) exclui o símbolo T que hoje permite a fácil identificação da origem transgênica do alimento (como tem se observado nos óleos de soja);

(4) não obriga a informação quanto à espécie doadora do gene.

Rogamos que o PL 4.148/08 seja rejeitado, porque:

1) Fere o direito à escolha e à informação assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 6º, II e III e 31.

2) Prejudica o controle adequado dos transgênicos, já que a rotulagem de transgênicos é medida de saúde pública relevante para permitir o monitoramento pós-introdução no mercado e pesquisas sobre os impactos na saúde.

3) Viola o direito dos agricultores e das empresas alimentícias que optam por produzir alimentos isentos de ingredientes transgênicos. E pode impactar fortemente as exportações, na medida em que a rejeição às espécies transgênicas em vários países que importam alimentos do Brasil é grande.

4) Apensado no PL 5.848/05, o mérito do PL 4.148 não foi discutido adequadamente nas comissões de mérito da Câmara dos Deputados, nem com a sociedade, mas tão somente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

5) Revoga o Decreto 4.680/03 do Presidente Lula que respeita o direito dos consumidores à informação e impõe a rastreabilidade da cadeia de produção como meio de garantir a informação e a qualidade do produto. (Vale lembrar que a identificação da transgenia já é feita para a cobrança de royalties).

6) Contraria o compromisso assumido pelo Congresso Nacional em 2005, quando aprovou a nova Lei de Biossegurança, Lei 11.105, e reiterou no artigo 40 que: Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.

7) Descumpre compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança que demanda que os países membros adotem medidas para assegurar a identificação de organismos vivos modificados nas importações/exportações, destinados à alimentação humana e animal (artigo 18. 2. a) para tornar obrigatória a adequada identificação das cargas a partir de 2012 (decisão BS-III/10, item 7).


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