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Sessão Ordinária - Terça-feira, 18 de Julho de 2023

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Projeto de Lei que autoriza contratação emergencial de Turismólogo é aprovado

O projeto gerou debate na tribuna e foi aprovado por 6 a 5 dos votos dos presentes em Sessão Ordinária.


Projeto de Lei que autoriza contratação emergencial de Turismólogo é aprovado

Na Sessão Ordinária desta segunda-feira (17), os vereadores aprovaram seis Projetos de Lei do Poder Executivo e um do Legislativo. A matéria que gerou debate na tribuna foi o que autoriza a contratação emergencial para o provimento temporário de Turismólogo e dá outras providências.

 

Os vereadores Josias Pinheiro, Cleuton Rolim, Matheus Pompeo de Mattos e Paulo Braga manifestaram o seu voto contrário ao projeto e o líder do Governo, Ubiratan Erthal, justificou a necessidade da contratação emergencial. Os parlamentares exigem a realização do Concurso Público e não aprovarão mais contratações emergenciais do Poder Executivo. Na votação, o projeto acabou sendo aprovado por 6 votos favoráveis, 5 contrários e três ausências.

 

Confira abaixo como cada vereador votou:

Ubiratan Erthal – Favorável

Adalberto Noronha – Contrário

Rodrigo Noronha – Favorável

José Darci da Rosa – Favorável

Maurício Michaelsen – Favorável

Jorge Amaral – Favorável

Ricardo Adamy – Ausente

Matheus Pompeo de Mattos – Contrário

Marildo Kronbauer – Favorável

Alexandra Lentz – Ausente

César Busnello – Contrário

Cleuton Rolim – Contrário

Josias Pinheiro – Contrário

Bruna Gubiani – Ausente

 

Abaixo o Projeto de Lei na íntegra:

 

Autoriza a contratação emergencial para o provimento temporário de Turismólogo e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação emergencial de 1 (um) Turismólogo, função técnico-científica de nível superior, pelo período de 12 (doze) meses, prorrogáveis, no máximo, até igual período.

Art. 2º A carga horária prevista na contratação é mínima de 32h30min semanais, para o fim de atender à necessidade temporária caracterizada de excepcional interesse público, conforme o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da República.

§ 1º As atribuições, o nível de vencimentos, o valor básico da remuneração e a carga horária são as estabelecidas na Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, que institui o Plano de Classificação de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores Públicos Municipais, Padrões, Funções Gratificadas e respectivos valores e a Lei Municipal nº 6.205, de 17 de junho de 2015, que Cria Cargos Efetivos de Turismólogo e Agente de Esporte e Lazer, e dá outras providências.

§ 2º Ficam assegurados ao contratado os seguintes direitos, além daqueles previstos no art. 274 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001:

I - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, ao término do contrato;

II - auxílio-alimentação;

III - gratificação natalina, proporcional ao tempo de duração do contrato;

IV - adicional por serviço extraordinário, na forma preconizada pela Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, quando ultrapassada a jornada diária e a carga horária semanal estabelecida no edital de abertura das inscrições;

V - inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 3º O contratado desempenhará as atribuições previstas para o cargo efetivo equivalente mencionado no art. 1º desta Lei, conforme disposições constantes dos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, observadas às peculiaridades inerentes à respectiva área e órgão de atuação.

Art. 4º A contratação tem natureza administrativa e será formalizada mediante processo seletivo simplificado, a cargo da Secretaria Municipal de Administração que dará a devida publicidade.

Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes termos:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por iniciativa da Administração;

IV - pelo provimento do cargo efetivo de Turismólogo.

Parágrafo único. A extinção do contrato será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo, neste caso, o Município substituir o contratado por outro, para suprir a vaga.

Art. 6º Para a efetivação do contrato administrativo, o profissional comprovará a sua habilitação legal para o exercício da função, mediante o atendimento dos requisitos previstos na legislação municipal para a posse em cargo efetivo.

Art. 7º As despesas decorrentes da consecução desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, previstas no orçamento em vigor e/ou vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário.

Art. 8º Os contratados ficam sujeitos às normas previstas na Lei Municipal nº 3.871, de

19 de novembro de 2001, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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