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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

O Processo Legislativo

O Processo Legislativo


Aqui estão listadas as principais etapas do processo legislativo, conforme o


Regimento Interno.

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 99 Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação da Câmara, seja qual for a forma de que se revista.


§ 1º As proposições poderão consistir em:

I - projeto de emenda à Lei Orgânica;

II - projeto de lei complementar;

III - projeto de lei ordinária;

IV - projeto de decreto legislativo;

V - projeto de resolução;

VI – anteprojeto de lei;

VII - requerimento;

VIII - indicação;

IX - emenda;

X - substitutivo;

XI - subemenda;

XII - moção.

§ 2º Independem de deliberação do Plenário:

I – pedidos de informação;

II - anteprojeto de lei;

III - indicação;

IV – voto congratulatório;

V – voto de pesar;

VI – relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito.


DA INICIATIVA


Art. 100 A iniciativa do processo legislativo cabe:


I - quanto à emenda à Lei Orgânica:

a) a um terço, no mínimo, dos Vereadores;

b) ao Prefeito.

II - quanto às leis complementar e ordinária:

a) a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara, individual ou coletivamente;

b) à Mesa;

c) ao Prefeito;

d) aos cidadãos.

III - quanto ao decreto legislativo:

a) ao Vereador;

b) à Comissão.

IV - quanto à resolução:

a) a qualquer Vereador, observada a iniciativa privativa da Mesa.


DA TRAMITAÇÃO

Art. 101 A proposição em geral terá a seguinte tramitação:

I - apresentação ao Plenário;

II - envio às Comissões;

III - inclusão na Ordem do Dia.


DA DISCUSSÃO

Art. 122 A discussão será geral, única e abrangerá o conjunto das proposições e suas emendas, exceto se o Plenário decidir discuti-las por partes.

Parágrafo único. Quando estiverem na Ordem do Dia, para discussão, as proposições só serão emendadas uma vez aceitas pelo autor da matéria.

Art. 123 Terão preferência na discussão:

I - o autor da proposição;

II - os demais Vereadores inscritos.

§ 1º Na discussão, o orador não poderá desviar-se da matéria em debate.

§ 2º Durante a discussão, o orador não poderá ser interrompido pela Presidência, a não ser para questões de ordem.

§ 3º Quando houver mais de uma proposição versando sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

§ 4º Concluída a discussão da matéria será ela colocada em votação, para rejeição, aprovação ou arquivamento no caso de rejeição.


DA DURAÇÃO DO DISCURSO

Art. 124 As intervenções terão a seguinte duração:

I - projeto de lei, dez minutos;

II - demais expedientes, cinco minutos;

III - comunicação de líder, cinco minutos;

IV - encaminhamento de votação de projeto de lei, três minutos;

V - encaminhamento de votação e demais matérias, dois minutos.

Parágrafo único. Quando a matéria for debatida em partes, o tempo de cada orador, para discussão parcelada, será de cinco minutos.


DA VOTAÇÃO

Art. 128 Encerrada a discussão, proceder-se-á imediatamente a votação.

§ 1º Após a votação, o Vereador poderá enviar à Mesa declaração de voto, a qual será publicada nos anais e anexada ao processo.

§ 2º As declarações de voto serão devolvidas se contiverem expressões antiparlamentares.

§ 3º Não será admitida a interrupção da tomada de votos quando a matéria estiver em processo de votação.


DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 129 A votação poderá ser:

I - simbólica;

II - nominal;

III - secreta.

§ 1º A votação simbólica consiste em manter sentados os Vereadores que aprovam a proposição, e em pé os que a desaprovam.

§ 2º A votação será nominal na apreciação de veto, na verificação de votação simbólica ou por decisão do Plenário.

§ 3º A votação será secreta nos casos de veto e nos previstos na Lei Orgânica do Município.

§ 4º Se surgir dúvida sobre o resultado da votação pelo processo simbólico, será ela verificada, a pedido de qualquer Vereador, podendo proceder-se o processo de votação nominal, sendo facultado em Plenário, que o requerimento seja verbal.

§ 5º A votação nominal será feita através de chamada dos Vereadores, que responderão SIM ou NÃO.

§ 6º Constatada a falta de quorum, será declarada suspensa a votação até verificar-se novamente a existência de quorum ou repetindo-se a votação na Sessão Plenária seguinte.

Art. 130 O Vereador que chegar ao recinto, quando da votação nominal, após a sua convocação, aguardará a chamada de todos os demais quando, então, será convidado a votar.

§ 1º Nenhum Vereador poderá votar após a proclamação da votação.

§ 2º Não será admitido novo requerimento de votação nominal para determinada proposição, se outro pedido com o mesmo objetivo tenha sido rejeitado.

Art. 131 A votação secreta será feita em cédulas impressas ou datilografadas, rubricadas pelo Presidente e recolhida em urna, à vista do Plenário.

Parágrafo único. A votação de que trata o artigo é usada nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal.




DO QUORUM

Art. 136 Quorum é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de Sessão Plenária, reunião de comissão ou deliberação.

Parágrafo único. O quorum que trata o caput deste artigo é a presença da maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Municipal.

Art. 137 As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes.

§ 1º Serão objetos de deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

I - o Código Tributário e Fiscal do Município;

II - o Código de Obras;

III - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - o Código de Posturas;

V - a Lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;

VI – veto;

VII - cassação de mandato de Vereador.

§ 2º São exigidos dois terços de votos para:

I – deliberação de projeto de emenda à Lei Orgânica;

II – deliberação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

III – deliberação do recebimento de denúncia contra o Prefeito Municipal, pela prática de infração político-administrativa;

IV – cassação de mandato do Prefeito Municipal, pela prática de infração político-administrativa.

Art. 138 A declaração do quorum, questionada ou não, será feita pelo Presidente antes do processo de votação.

Parágrafo único. Verificada a falta de quorum para a votação da Ordem do Dia, a Sessão Plenária será encerrada, devendo ser descontado do Vereador faltoso parcela correspondente a Sessão Plenária, nos termos da lei.




DA PREFERÊNCIA

Art. 139 Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias:

I – projetos de emendas à Lei Orgânica;

II – vetos;

III - projetos de lei em regime de urgência;

IV - orçamento.

§ 1º As emendas terão preferência na seguinte ordem:

I - substitutivo de comissão;

II - substitutivo de Vereador;

III - substitutivo sobre emenda;

IV - emenda de comissão;

V - emenda de Vereador.

§ 2º Sem prejuízo das regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para o exame de qualquer proposição, exceto os previstos nos incisos I e II.

§ 3º No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à deliberação do Plenário.




DA REDAÇÃO FINAL

Art. 141 O projeto incorporado das emendas aprovadas, se houverem, terá redação final, elaborada pela Comissão competente, observado o seguinte:

I – elaboração conforme aprovação em Plenário, podendo a Comissão competente determinar, sem alteração de conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica legislativa;

II – publicação no Mural da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A Comissão competente terá prazo de cinco dias úteis para elaborar a redação final.

Art. 142 A aprovação da redação final será declarada pela Mesa, sem votação.




DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

Art. 149 O projeto de lei será enviado ao Prefeito após a elaboração da redação final para sanção, promulgação ou veto, nos termos dos artigos 30 e 38, inciso VII, da Lei Orgânica do Município.

Art. 150 Será obrigatório o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, no caso de veto, pelo prazo de quatorze dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a Mesa incluirá na Ordem do Dia da Sessão Plenária imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

Art. 151 A apreciação do veto será feita em única discussão e votação secreta.

Parágrafo único. A discussão será englobada e a votação poderá ser feita em partes, mediante requerimento aprovado em Plenário.


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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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