Aqui estão listadas as principais competências do Legislativo e seus fundamentos legais, conforme oRegimento Interno.
Art. 4º : A Câmara Municipal de Ijuí representa o Poder Legislativo Municipal, composto de 15 (quinze) Vereadores, eleitos na forma da lei e da Constituição Federal.
1. Vereador: Art. 15 Compete ao Vereador:
I - participar das discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição:
a) da Mesa;
b) da Comissão Representativa;
c) das Comissões Permanentes;
III - usar da palavra em Plenário nos termos regimentais;
IV - apresentar proposição;
V - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VI - usar os recursos previstos neste Regimento.
Art. 16 São deveres do Vereador:
I - residir no Município;
II - comparecer à hora regimental nos dias designados para a abertura das Sessões Plenárias e nas reuniões de Comissão;
III - comparecer às Sessões Plenárias, decentemente trajado;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo nos casos previstos em lei;
V - comunicar sua ausência, quando tiver motivo justo, para deixar de comparecer às Sessões Plenárias ou às reuniões das Comissões.
VI – comunicar à Mesa a sua ausência do Município, quando esta for superior a sete dias, especificando o destino com dados que permitam sua localização.
2. Mesa Diretora: Art. 31 Compete à Mesa:
I - dirigir os trabalhos legislativos, cumprindo todas as decisões emanadas do Plenário, bem como representá-lo;
II - administrar a Câmara Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, nos casos previstos em lei;
IV - iniciar o processo de perda de mandato de Vereador, nos casos previstos em lei;
V - promulgar emendas à Lei Orgânica;
VI - propor, anualmente, o Orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, bem como a abertura de créditos adicionais dentro do exercício e/ou indicar os ordenadores de despesas;
VII - decidir, em grau de recursos as questões relativas a pessoal e aos serviços administrativos da Câmara Municipal;
VIII - expedir Resoluções da Mesa com vistas a regulamentar o funcionamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
IX - propor a fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos da Lei Orgânica do Município;
X - propor projeto de resolução disciplinando a concessão de diárias ou ressarcimento de despesas dos Vereadores;
XI – autorizar a concessão de diárias e ressarcimento de despesas dos Vereadores;
XII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando necessário;
XIII - tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores;
XIV – ordenar o arquivamento de todas as proposições não votadas, no final de cada Sessão Legislativa;
XV - executar os serviços administrativos da Câmara realizados por sua Secretaria, através de Regulamento ou Resolução expedidos pela Mesa e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. As decisões da Mesa serão subscritas pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
3. Comissões Permanentes: Art. 46 As Comissões Técnicas Permanentes, na respectiva área de atuação, compete:
I - iniciar o processo legislativo em leis complementares e ordinárias, nos casos previstos;
II – apresentar substitutivos, emendas ou subemendas;
III - sugerir ao Plenário o destaque de parte da proposição para constituir projetos em separado, ou requerer ao Presidente a anexação de proposições análogas;
IV - requisitar, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre matéria em exame;
V - discutir e votar projetos de lei e decretos legislativos, excetuados os:
a) de lei complementar;
b) de códigos;
c) com parecer unânime contrário das Comissões;
d) de iniciativa popular;
VI - convocar Secretários Municipal e Diretor de Autarquia para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhes audiências para expor assuntos relativos a suas Secretarias;
VII - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações;
IX - apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
X - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, incluídas as fundações, autarquias e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Executivo;
XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo.
§ 1º Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades exigidas para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário.
§ 2º A atribuição contida no inciso VIII deste artigo não exclui a iniciativa concorrente do Vereador.
4. Comissões Especiais: Art. 67 As Comissões Especiais serão criadas mediante proposta das Bancadas e por qualquer Vereador, sendo aprovada pelo Plenário e efetivada por Resolução, para estudo de matéria de relevância.
Parágrafo único. Aplicam-se às Comissões Especiais as normas estabelecidas para as Comissões Permanentes.
Art. 68 A criação de Comissão Especial deve ser subscrita, no mínimo, por dois terços dos Vereadores, devendo indicar no seu conteúdo a matéria a ser estudada e o tempo de duração.
Parágrafo único. A proposta a que se refere o artigo anterior, deve ser distribuída à Comissão Permanente que tenha atribuição para opinar sobre o assunto, a fim de que se manifeste a respeito.