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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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586 | 21/05/2018 | 2017-2020 | 2018 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Valdir Heck |
Ementa | ||
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Altera o caput do art. 44 da Lei Municipal nº 6.603, de 28 de dezembro de 2017 |
Observações |
MENSAGEM Nº 035/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Casa Legislativa, envio o presente projeto de lei que Altera o caput do art. 44 da Lei Municipal nº 6.603, de 28 de dezembro de 2017. . A presente proposição tem por objetivo viabilizar a instituição do Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários, no âmbito do Poder Executivo Municipal, medida que visa propiciar condições para regularização dos contribuintes em débito com a municipalidade. Frente ao grave cenário econômico e fiscal que atinge os entes públicos brasileiros e que impõe a adoção de medidas para recuperação da arrecadação municipal, o Poder Executivo, sensível às manifestações dos contribuintes que se encontram em débito com a fazenda municipal, ratificadas em indicações apresentadas pelos Edis, pretende conceder condições para estimular o pagamento dos débitos tributários. Os contribuintes poderão satisfazer suas obrigações tributárias, mediante a remissão das multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU e sobre serviços - ISS e das taxas municipais (coleta de lixo), de forma semelhante do que também se verifica em âmbito federal e estadual, bem como em iniciativas instituídas anteriormente em nosso Município. Destaque-se que os incentivos não abrangerão o valor principal dos tributos, mas tão somente a redução dos respectivos encargos moratórios, desde que a liquidação seja realizada de forma integral e dentro dos prazos estabelecidos. Para a efetivação dessa iniciativa, é imprescindível que seja adequada a previsão de concessão de remissão de multas e juros de mora da dívida ativa do impostos (IPTU e ISS) e taxa de coleta de lixo, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2018, para que sejam integralmente observadas as hipóteses e requisitos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. A matéria ora apresentada depende diretamente da alteração da Lei Orçamentária do exercício de 2018 e da instituição, propriamente dita, do mencionado programa de incentivo fiscal, que serão objeto de proposições específicas, sendo imprescindível a apreciação e aprovação conjunta. Estas, Senhor Presidente e demais Vereadores, são as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora é submetido à elevada consideração deste Egrégio Poder Legislativo, esperando sua aprovação até proposição final de lei, oportunidade em que renovo votos de elevada estima e especial consideração. VALDIR HECK Prefeito Altera o caput do art. 44 da Lei Municipal nº 6.603, de 28 de dezembro de 2017. Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 44 da Lei Municipal nº 6.603, de 28 de dezembro de 2017, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 44. O Executivo Municipal, mediante autorização legal específica, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, desde que observadas as exigências previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000. ............................................. (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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