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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
586 21/05/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Altera o caput do art. 44 da Lei Municipal nº 6.603, de 28 de dezembro de 2017
Observações

MENSAGEM Nº 035/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Casa Legislativa, envio o presente projeto de lei que Altera o caput do art. 44 da Lei Municipal nº 6.603, de 28 de dezembro de 2017. .

A presente proposição tem por objetivo viabilizar a instituição do Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários, no âmbito do Poder Executivo Municipal, medida que visa propiciar condições para regularização dos contribuintes em débito com a municipalidade.

Frente ao grave cenário econômico e fiscal que atinge os entes públicos brasileiros e que impõe a adoção de medidas para recuperação da arrecadação municipal, o Poder Executivo, sensível às manifestações dos contribuintes que se encontram em débito com a fazenda municipal, ratificadas em indicações apresentadas pelos Edis, pretende conceder condições para estimular o pagamento dos débitos tributários.

Os contribuintes poderão satisfazer suas obrigações tributárias, mediante a remissão das multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU e sobre serviços - ISS e das taxas municipais (coleta de lixo), de forma semelhante do que também se verifica em âmbito federal e estadual, bem como em iniciativas instituídas anteriormente em nosso Município.

Destaque-se que os incentivos não abrangerão o valor principal dos tributos, mas tão somente a redução dos respectivos encargos moratórios, desde que a liquidação seja realizada de forma integral e dentro dos prazos estabelecidos.

Para a efetivação dessa iniciativa, é imprescindível que seja adequada a previsão de concessão de remissão de multas e juros de mora da dívida ativa do impostos (IPTU e ISS) e taxa de coleta de lixo, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2018, para que sejam integralmente observadas as hipóteses e requisitos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

A matéria ora apresentada depende diretamente da alteração da Lei Orçamentária do exercício de 2018 e da instituição, propriamente dita, do mencionado programa de incentivo fiscal, que serão objeto de proposições específicas, sendo imprescindível a apreciação e aprovação conjunta.

Estas, Senhor Presidente e demais Vereadores, são as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora é submetido à elevada consideração deste Egrégio Poder Legislativo, esperando sua aprovação até proposição final de lei, oportunidade em que renovo votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito
PROJETO DE LEI

Altera o caput do art. 44 da Lei Municipal nº 6.603, de 28 de dezembro de 2017.

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 44 da Lei Municipal nº 6.603, de 28 de dezembro de 2017, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 44. O Executivo Municipal, mediante autorização legal específica, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, desde que observadas as exigências previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000.

............................................. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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