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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
588 21/05/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Institui o Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários, no âmbito do Poder Executivo Municipal
Observações

MENSAGEM Nº 037/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Casa Legislativa, envio o presente projeto de lei que Institui o Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários, no âmbito do Poder Executivo Municipal. .

A presente proposição tem por objetivo a instituição do Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários, no âmbito do Poder Executivo Municipal, medida que visa propiciar condições para regularização dos contribuintes em débito com a municipalidade.

Frente ao grave cenário econômico e fiscal que atinge os entes públicos brasileiros e que impõe a adoção de medidas para recuperação da arrecadação municipal, o Poder Executivo, sensível às manifestações dos Edis e frequentes solicitações de contribuintes que se encontram em débito com a fazenda municipal, pretende conceder condições para estimular o pagamento dos tributos.

Desta forma, os contribuintes em débito poderão satisfazer suas obrigações tributárias, mediante a remissão das multas e juros de mora incidentes sobre a dívida ativa dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU e sobre serviços - ISS e das taxas de coleta de lixo, de forma semelhante do que também se verifica em âmbito federal e estadual, bem como em iniciativas instituídas anteriormente em nosso Município.

Destaque-se, que os incentivos não abrangerão o valor principal dos tributos, mas tão somente a redução dos respectivos encargos moratórios, desde que a liquidação seja realizada de forma integral e dentro dos prazos estabelecidos.

A matéria ora apresentada depende diretamente da alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária do exercício de 2018, que serão objeto de proposições específicas, sendo imprescindível a apreciação e aprovação conjunta.

Tais providências, associadas à estimativa do impacto orçamentário-financeiro do incentivo proposto e à demonstração de que não serão afetadas as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias do exercício de 2018, atendem aos requisitos determinados pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante das razões expostas para o encaminhamento do projeto de lei que ora é submetido à elevada consideração deste Egrégio Poder Legislativo, esperamos contar com sua aprovação até proposição final de lei, oportunidade em que renovamos votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Institui o Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários inscritos em Dívida Ativa, no âmbito do Poder Executivo Municipal, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei.

Art. 2º O Programa visa ampliar a arrecadação de receitas, mediante a remissão de multas e juros de mora de relativas à dívida ativa dos seguintes tributos:

I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

II - imposto sobre serviços - ISS;

III - taxa de coleta de lixo.

§ 1º O Programa abrange débitos referentes aos exercícios anteriores a 2017, inclusive, parcelados e/ou em processo de cobrança judicial.

§ 2º A concessão da remissão dos encargos moratórios incidentes sobre créditos tributários em processo de cobrança judicial fica condicionada ao recolhimento prévio das custas, honorários e demais despesas processuais correspondentes à execução fiscal.

§ 3º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual questione o crédito a ser remitido, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, deverá desistir previamente da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, devendo comprovar o protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil.

Art. 3º As obrigações tributárias previstas no art. 2º desta Lei poderão ser liquidadas integralmente, em parcela única, observadas as seguintes condições:

I - até o dia 31 de agosto de 2018, com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e 100% (cem por cento) dos juros moratórios;

II - até o dia 31 de outubro de 2018, com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e 70% (setenta por cento) dos juros moratórios;

III - até o dia 28 de dezembro de 2018, com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios.

Parágrafo único. As condições previstas neste artigo não se aplicam aos débitos incluídos no Simples Nacional.

Art. 4º As obrigações tributárias referentes ao imposto sobre serviços - ISS enquadrado no regime de tributação do Simples Nacional, cuja cobrança esteja sob a responsabilidade do Município, poderão ser liquidadas integralmente, em parcela única, observadas as seguintes condições:

I - até 31 de agosto de 2018, com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios;

II - até 31 de outubro de 2018, com redução de 70% (setenta por cento) da multa moratória e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros moratórios;

III - até 28 de dezembro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros moratórios.

Art. 5º A emissão da guia de recolhimento das obrigações tributárias deverá ser requerida junto à Coordenadoria de Cadastro e Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, observados os prazos e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º Para efeitos da presente Lei, os valores inscritos em dívida ativa serão atualizados monetariamente, conforme a legislação municipal em vigor, exceto os débitos enquadrados no Simples Nacional, que observarão as normas próprias desse regime de tributação.

Art. 7º A presente medida está amparada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2018.

Art. 8º A execução desta Lei poderá ser regulamentada por decreto, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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