MENSAGEM Nº 037/2018
Excelentíssimo Senhor
Presidente,
Ilustríssimos (as) Senhores (as)
Vereadores (as):
Na oportunidade em que
cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Casa Legislativa, envio o
presente projeto de lei que Institui o Programa de Incentivo à
Recuperação de Créditos Tributários, no âmbito do Poder Executivo Municipal. .
A presente proposição tem por objetivo a instituição do Programa de
Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, medida que visa propiciar condições para regularização dos
contribuintes em débito com a municipalidade.
Frente ao grave cenário econômico e fiscal que atinge os entes públicos
brasileiros e que impõe a adoção de medidas para recuperação da arrecadação municipal,
o Poder Executivo, sensível às manifestações dos Edis e frequentes solicitações
de contribuintes que se encontram em débito com a fazenda municipal, pretende
conceder condições para estimular o pagamento dos tributos.
Desta forma, os contribuintes em débito poderão satisfazer suas obrigações
tributárias, mediante a remissão das multas e juros de mora incidentes sobre a
dívida ativa dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana -
IPTU e sobre serviços - ISS e das taxas de coleta de lixo, de forma semelhante do
que também se verifica em âmbito federal e estadual, bem como em iniciativas
instituídas anteriormente em nosso Município.
Destaque-se, que os incentivos não abrangerão o valor principal dos
tributos, mas tão somente a redução dos respectivos encargos moratórios, desde
que a liquidação seja realizada de forma integral e dentro dos prazos
estabelecidos.
A matéria ora apresentada depende diretamente da alteração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária do exercício de 2018, que serão
objeto de proposições específicas, sendo imprescindível a apreciação e
aprovação conjunta.
Tais providências, associadas à estimativa do impacto
orçamentário-financeiro do incentivo proposto e à demonstração de que não serão
afetadas as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes
orçamentárias do exercício de 2018, atendem aos requisitos determinados pelo art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante das razões expostas para o encaminhamento do projeto de lei que
ora é submetido à elevada consideração deste Egrégio Poder Legislativo,
esperamos contar com sua aprovação até proposição final de lei, oportunidade em
que renovamos votos de elevada estima e especial consideração.
VALDIR
HECK
Prefeito
PROJETO DE LEI
Institui
o Programa de Incentivo à Recuperação de Créditos Tributários, no âmbito do
Poder Executivo Municipal.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à
Recuperação de Créditos Tributários inscritos em Dívida Ativa, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, de acordo com os critérios estabelecidos na presente
Lei.
Art. 2º O Programa visa ampliar a arrecadação de
receitas, mediante a remissão de multas e juros de mora de relativas à dívida
ativa dos seguintes tributos:
I - imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana - IPTU;
II - imposto
sobre serviços - ISS;
III - taxa de coleta
de lixo.
§ 1º O Programa abrange débitos referentes aos
exercícios anteriores a 2017, inclusive, parcelados e/ou em processo de
cobrança judicial.
§ 2º A concessão da remissão dos encargos moratórios
incidentes sobre créditos tributários em processo de cobrança judicial fica
condicionada ao recolhimento prévio das custas, honorários e demais despesas
processuais correspondentes à execução fiscal.
§ 3º O sujeito
passivo que possuir ação judicial em curso, na qual questione o crédito a ser
remitido, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, deverá
desistir previamente da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, devendo comprovar o protocolo
do requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do
Código de Processo Civil.
Art. 3º As obrigações tributárias previstas no art. 2º desta
Lei poderão ser liquidadas integralmente, em parcela única, observadas as
seguintes condições:
I - até o dia 31 de agosto de 2018, com redução de
100% (cem por cento) da multa moratória e 100% (cem por cento) dos juros moratórios;
II - até o dia 31 de outubro de 2018, com redução de
100% (cem por cento) da multa moratória e 70% (setenta por cento) dos juros moratórios;
III - até o dia 28 de dezembro de 2018, com redução de
100% (cem por cento) da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios.
Parágrafo único. As condições previstas neste artigo
não se aplicam aos débitos incluídos no Simples Nacional.
Art. 4º As obrigações tributárias referentes ao imposto
sobre serviços - ISS enquadrado no regime de tributação do Simples Nacional, cuja
cobrança esteja sob a responsabilidade do Município, poderão ser liquidadas
integralmente, em parcela única, observadas as seguintes condições:
I - até 31 de agosto de 2018, com redução de 100% (cem
por cento) da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios;
II - até 31 de outubro de 2018, com redução de 70%
(setenta por cento) da multa moratória e de 35% (trinta e cinco por cento) dos
juros moratórios;
III - até 28 de dezembro de 2018, com redução de 50%
(cinquenta por cento) da multa moratória e de 25% (vinte e cinco por cento) dos
juros moratórios.
Art. 5º A emissão da guia de recolhimento das
obrigações tributárias deverá ser requerida junto à Coordenadoria de Cadastro e
Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, observados os prazos e condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Para efeitos da presente Lei, os valores
inscritos em dívida ativa serão atualizados monetariamente, conforme a legislação
municipal em vigor, exceto os débitos enquadrados no Simples Nacional, que
observarão as normas próprias desse regime de tributação.
Art. 7º A presente medida está amparada na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2018.
Art. 8º A execução desta Lei poderá ser regulamentada
por decreto, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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