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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
591 21/05/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
César Busnello
Ementa
Determina a colocação de placas em obras públicas licitadas e em execução no Município de Ijuí com os dizeres que especifica e dá outras providências
Observações

PROJETO DE LEI

AUTOR: Vereador César Busnello

DETERMINA A COLOCAÇÃO DE PLACAS EM OBRAS PÚBLICAS LICITADAS E EM EXECUÇÃO NO MUNICÍPIO DE IJUÍ COM OS DIZERES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 21 de maio de 2018.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei

Senhores Vereadores:

  Encaminhamos à consideração dos Nobres Colegas Vereadores o incluso PROJETO DE LEI, que: Determina a colocação de placas em obras públicas licitadas e em execução no Município de Ijuí com os dizeres que especifica e dá outras providências.

  Sendo o que tínhamos para o momento, apresentamos cordiais saudações.

César Busnello,

Vereador PSB.

JUSTIFICATIVA

O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade determinar a colocação de placas em obras públicas licitadas e em execução no Município de Ijuí.

Trata-se, na verdade de manter os cidadãos informados sobre a aplicação dos recursos públicos. É de suma importância que o dinheiro aplicado em obras públicas tenha publicidade e transparência, dando ao cidadão a oportunidade de fiscalizá-lo ao passar por qualquer obra.

De acordo com o projeto, as empresas vencedoras de licitação para execução de obras na cidade ficam obrigadas a expor placas de identificação nos respectivos canteiros. Os objetos deverão conter, obrigatoriamente, informações quanto à identificação da obra, a data do início e a previsão para o término, assim como o nome, endereço e telefone da(s) empresa(s) vencedora(s) da licitação, além do custo total da obra e o número da licitação.

Outra exigência é que todas as placas de identificação expostas ao público devam estar situadas em local de fácil visibilidade e cujas dimensões não sejam inferiores a três metros quadrados. O Poder Executivo poderá padronizar a apresentação gráfica das informações pertinentes à obra. E todos os custos com confecção, colocação e manutenção das placas de identificação serão por conta da(s) empresa(s) vencedora(s) da(s) licitação.

Conforme consta no projeto, caso seja constatada a inexistência de placa de identificação ou, se existente, esteja em desacordo com a pretendida lei, será a empresa responsável notificada para, no prazo de cinco dias, colocá-la ou retificá-la. No caso de não cumprir a determinação de colocar ou retificar a placa de identificação, será aplicada multa de aproximadamente R$ 1.000,00.

Ainda, segundo a proposta, depois de imposta a multa, o infrator terá o prazo de dez dias úteis para efetuar o pagamento ou recorrer. O não pagamento da multa dentro do prazo legal, ou após dez dias do julgamento do recurso, sujeitará o infrator à cobrança da mesma em executivo fiscal.

E decorrido o prazo previsto, poderá ser aplicada nova punição, até a solução da desconformidade.

A matéria se justifica uma vez que o projeto não criará qualquer encargo à Administração. E mais, é fundamental que o dinheiro aplicado em obras públicas tenha publicidade e transparência, dando ao cidadão a oportunidade de fiscalizá-lo ao passar por qualquer obra.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos demais nobres Pares.

César Busnello,

Vereador PSB.

PROJETO DE LEI No................DE..................DE..............DE.............

Determina a colocação de placas em obras públicas licitadas e em execução no Município de Ijuí com os dizeres que especifica e dá outras providências.

Art. 1o As empresas vencedoras de licitação para execução de obras de competência do Poder Público Municipal, quaisquer que sejam as modalidades de licitação adotadas, ficam obrigadas a expor placas de identificação nos respectivos canteiros, com as seguintes informações:

I o objeto da obra;

II o nome da empresa contratada;

III o número do Edital de Licitação;

IV o custo total da obra;

V o prazo de execução;

VI a origem dos recursos;

VII o nome e número do telefone (fixo e celular) do fiscal da obra;

VIII o nome do responsável técnico pela obra;

IX os aditivos, se houver com os respectivos valores;  e

X a data do início e a data do término da obra.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por obras toda e qualquer construção, reforma, ampliação ou destruição, ainda que parcial, de imóveis ou espaços físicos adjacentes.

§ 2o A presente Lei abrangerá todas as obras promovidas pelo Município de Ijuí, qualquer de seus Poderes, órgãos ou entidades, incluindo autarquias e fundações públicas, e pessoas jurídicas de direito privado para as quais o Poder Público concorra com mais de 50% das receitas correntes mensais.

Art. 2o Será da empresa adjudicatária do objeto da licitação a obrigação de proceder à confecção e colocação das placas a que refere esta Lei.

Parágrafo único. Sempre que houver alteração qualitativa ou quantitativa do contrato de obra, ou outra alteração significativa no regime de prestação dos serviços, fica a empresa obrigada a proceder a alteração ou afixação de nova placa, mencionando as novas informações.

Art. 3oNas placas de que trata esta lei, além das informações mencionadas no art. 2o deverá constar também o brasão do Município, não podendo ali constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades.

Art. 4o As placas deverão ser confeccionadas de conformidade com as normas de segurança, em material resistente e em tamanho não inferior a três metros quadrados, comportando todas as informações de que trata esta Lei.

Parágrafo único. As placas a que alude esta Lei serão afixadas no mínimo quinze dias antes do início da obra, em local que facilite sua visão aos munícipes, podendo ser retiradas somente após trinta dias depois do término da obra.

Art. 5o Caso seja constatada a inexistência de placa de identificação ou, se existente, esteja em desacordo com a presente Lei, será a empresa responsável notificada para, no prazo de cinco dias, colocá-la ou retificá-la.

Parágrafo único. No caso de não cumprir à determinação de colocar ou retificar a placa de identificação, será aplicada multa diária no valor equivalente à treze (13) Unidades Fiscais do Município de Ijuí.

Art. 6o A exigência sobre as obrigações de que trata essa Lei deverão constar em cláusula do próprio ato de contratação ou em instrumento anexo ao documento de empenho, para ciência da empresa contratada.

Art. 7o A disciplina da presente Lei abrangerá as obras pendentes de conclusão, ainda que haja expirado o prazo contratual para a respectiva entrega, as quais deverão ser adequadas no prazo de cento e oitenta (180) dias, vedada a realização de aditivos contratuais para ressarcir as despesas acrescidas à respectiva empresa executora.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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