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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
652 04/06/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
SUBST - Substituída
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Dispõe sobre a Política de Incentivo e o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Ijuí e revoga lei que menciona
Observações

MENSAGEM No 045/2018 (SUBSTITUTIVO)

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Colenda Casa Legislativa encaminho o anexo projeto de lei que Dispõe sobre a Política de Incentivo e o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Ijuí e revoga lei que menciona. .

Visando propiciar o interesse de novos investimentos em nosso Município, bem como incrementar a arrecadação e estimular a geração de emprego e renda, o Executivo Municipal propõe a presente modernização da legislação municipal, a fim de implantar uma nova Política de Incentivo e a reestruturação do Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Ijuí.

A proposta de lei encaminhada busca flexibilizar as diversas formas de benefícios destinados às empresas interessadas em se estabelecer no Município de Ijuí ou àquelas já estabelecidas que pretendam ampliar ou modernizar seus negócios, com o intuito de fomentar o desenvolvimento econômico e social da nossa municipalidade.

Dentre as inovações, destaque-se a previsão de venda subsidiada e/ou doação de imóveis destinados à implantação de projetos e operação de empreendimentos, mediante a garantia das cláusulas de retomada e reversão na forma prevista no art. 17, § 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Pautados por medidas que visam viabilizar o desenvolvimento econômico e, simultaneamente, resguardar o erário, foi prevista também a possibilidade de utilização dos imóveis incentivados como garantia na obtenção de financiamentos para a implantação, ampliação ou modernização dos projetos de empreendimentos. Para tanto, a empresa deverá oferecer hipoteca em segundo grau no próprio imóvel incentivado, além de outra hipoteca em primeiro grau, alienação fiduciária de bem (imóvel ou móvel) ou penhor em valor equivalente ou superior ao imóvel incentivado, devidamente resguardada por contrato securitário, no qual o Município de Ijuí constará como primeiro beneficiário, de modo a garantir as cláusulas de retomada e reversão.

De outra parte, estabelece diversos incentivos, cuja concessão deverá atender requisitos mínimos e previsão de contrapartidas, inclusive contemplando recursos vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUNDEC.

Por fim, ressalte-se que a proposta assegura o acompanhamento direto e profícuo quanto à implantação dos projetos e a operação dos empreendimentos por parte da Administração Municipal, através de Comitê específico para essa finalidade, que será o responsável pelo acompanhamento, verificação e fiscalização quanto à implementação dos requisitos exigidos quando da concessão dos incentivos e o impacto destes na economia local, em vista do interesse público envolvido.

Desta forma, acreditando que o expediente contém todos os elementos necessários e indispensáveis à análise da matéria até proposição final de lei, aproveitamos para reiterar ao Senhor Presidente e demais Membros deste Douto Poder, nossos votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a Política de Incentivo e o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Ijuí e revoga lei que menciona.

Art. 1º A Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Ijuí passa a atender ao disposto nesta Lei, com as seguintes diretrizes:

I - fomento ao desenvolvimento econômico e social;

II - promoção do crescimento econômico sustentável;

III - estímulo às iniciativas de empreendedorismo;

IV - apoio à inovação e modernização do setor produtivo;

V - atração de novos investimentos;

VI - incentivo à promoção da competitividade;

VII - geração de empregos e renda.

Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Econômico visa à implementação da respectiva política setorial, sendo constituído de ações e atividades destinadas à viabilização da instalação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais, de beneficiamento e transformação de produtos industriais, de logística e distribuição de produtos e materiais e agroindústrias no Município de Ijuí.

Parágrafo único. As ações serão executadas mediante prévia demonstração do interesse público, considerando a função social e a importância do empreendimento para a economia do Município de Ijuí.

Art. 3º O Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Ijuí compreende os seguintes instrumentos:

I - incentivos;

II - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º A concessão dos incentivos dependerá do atendimento de requisitos mínimos previstos nesta Lei, em Decreto e/ou em edital de livre concorrência, inclusive quanto à exigência de contrapartidas.

§ 2º Os benefícios poderão ser concedidos de forma cumulativa.

Art. 4º Os incentivos poderão consistir em:

I - venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóveis;

II - execução de serviços de aterro, terraplenagem e transporte de terra;

III - isenção de tributos municipais;

IV - outros incentivos, na forma de lei específica.

Art. 5º A venda de forma subsidiada, a concessão ou a doação de imóveis do Município somente ocorrerão mediante autorização legislativa específica, com previsão de cláusulas de resolução e reversão, na forma desta Lei.

§ 1º Depois de verificado o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão do incentivo, os dispositivos de retomada e reversão serão levantados mediante lei específica para transferência definitiva da propriedade do bem imóvel ao beneficiado, precedida de parecer jurídico, manifestação do Comitê, avaliação técnica do valor do imóvel e aprovação do Prefeito.

§ 2º A transferência da propriedade do imóvel incentivado respeitará as normas que disciplinam o parcelamento do solo.

Art. 6º Em caso de comprovada necessidade, os terrenos vendidos de forma subsidiada ou doados conforme esta Lei poderão ser oferecidos como garantia de financiamento pela empresa beneficiada, destinado exclusivamente para a implantação, ampliação ou modificação de edificações e instalações ou aquisição de equipamentos necessários ao funcionamento do empreendimento proposto neste Município, ficando vedada sua utilização para garantia de outras dívidas, obrigações ou créditos cíveis, tributários, trabalhistas, falimentares, comerciais e outros, de qualquer natureza ou a qualquer título.

§ 1º A concessão da garantia prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de parecer jurídico, análise e parecer formal do Comitê e aprovação do Prefeito, ficando condicionada também ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

I - garantia da cláusula de reversão e demais obrigações por hipoteca em segundo grau em favor do Município de Ijuí, gravada no imóvel do empreendimento incentivado, de acordo com o que dispõe o art. 17, § 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ( Lei de Licitações);

II - garantia da cláusula de reversão e demais obrigações, obedecida a seguinte ordem:

a) hipoteca em primeiro grau, em favor do Município de Ijuí, gravada em outro bem imóvel;

b) alienação fiduciária de bem imóvel ou móvel, em favor do Município de Ijuí, na forma da lei;

c) penhor, em favor do Município de Ijuí, na forma da lei.

§ 2º Os valores das garantias previstas no § 1º deste artigo deverão atingir, no mínimo:

I - 100% (cem por cento) do valor do bem imóvel incentivado, no caso de hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel;

II - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do bem imóvel incentivado, no caso de alienação fiduciária de bem móvel ou penhor.

§ 3º Os valores referidos no § 2º deste artigo serão apurados mediante avaliação técnica.

§ 4º As modalidades previstas no inciso II do § 1º deste artigo, poderão ser cumuladas, desde que demonstrada a necessidade para atingir o valor para garantia das cláusulas de retomada e reversão, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º As garantias referentes a bem móvel, nas formas previstas nas alíneas b e c do inciso II do § 1º deste artigo deverão ser cobertas por apólice de seguro, na qual o Município de Ijuí figure como primeiro beneficiário em relação ao valor equivalente à garantia do incentivo, na forma da lei, durante todo o período do financiamento, inclusive sua prorrogação.

§ 6º A empresa interessada será a fiel depositária dos bens oferecidos em garantia na forma desta Lei.

Art. 7º A venda subsidiada de imóvel de propriedade do Município de Ijuí atenderá ao disposto em lei específica, que poderá prever prazos e condições para o pagamento do valor de avaliação apurado em laudo técnico prévio, emitido por profissional com habilitação legal.

Art. 8º Os serviços de aterro, terraplenagem e transporte de terra para o empreendimento beneficiado poderão ser executados de forma direta ou indireta pelo Poder Executivo, de acordo com a necessidade demonstrada pela empresa no projeto aprovado e a disponibilidade do Município, observadas as condições estabelecidas em lei específica ou termo de incentivo.

Art. 9º A isenção fiscal relativa ao empreendimento incentivado poderá ser concedida em relação aos seguintes tributos:

I - imposto predial e territorial urbano - IPTU incidente sobre o imóvel incentivado;

II - imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos - ITIV incidente na aquisição de imóvel destinado à implantação;

§ 1º A concessão de benefícios fiscais atenderá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo de outras exigências legais pertinentes.

§ 2º O benefício fiscal será concedido da seguinte forma:

I - IPTU: a partir do ano subsequente ao início da operação do empreendimento incentivado;

II - ITIV: no ato da lavratura da escritura pública ou do registro da transferência da propriedade do imóvel, sem prejuízo do disposto na legislação tributária.

§ 3º A isenção do IPTU poderá ser concedida por até 5 (cinco) anos, conforme a previsão de impacto do empreendimento na economia do Município de Ijuí e a função social decorrente da geração de empregos e renda.

§ 4º A isenção do ITIV poderá ser concedida em relação à transmissão de bem adquirido de terceiro.

Art. 10. Outros incentivos poderão ser concedidos e disciplinados através de lei específica.

Art. 11. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUNDEC, que tem como objetivo a captação de recursos a serem destinados para as finalidades previstas nesta Lei, mediante o custeio de despesas correntes ou de capital, observado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os recursos do FUNDEC classificados como receitas de capital somente poderão ser aplicados na realização de despesas de capital, destinadas para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 12. O FUNDEC será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante parecer formal do Comitê, competindo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico sua gestão administrativa e à Secretaria Municipal da Fazenda sua gestão financeira e contábil.

Art. 13. O FUNDEC será constituído pelos seguintes recursos:

I - destinados na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais;

II - as subvenções, auxílios e contribuições de entidades de qualquer natureza;

III - provenientes de convênios, acordos, ajustes, termos e outros instrumentos firmados entre o Município e órgãos ou entidades públicas da administração direta e indireta, destinados aos fins do fundo;

IV - destinados por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

V - o saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores;

VI - o saldo dos rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VII - o resultado da alienação de bens imóveis na forma desta Lei;

VIII - o resultado da cobrança de valores relativos a incentivos cujos requisitos estabelecidos não foram cumpridos, exceto os valores referentes às isenções tributárias;

IX - destinados por lei específica;

X - outros recursos a ele destinados.

Art. 14. Os recursos do FUNDEC serão depositados em contas correntes específicas, de acordo com a natureza da receita.

Art. 15. Os benefícios serão regidos da seguinte forma:

I - implantação do projeto, no prazo máximo:

a) de até 2 (dois) anos:venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóveis;

b) de até 1 (um) ano:

1. execução de serviços de aterro, terraplenagem e transporte de terra;

2. isenção de tributos municipais;

3. incentivos custeados com recursos do FUNDEC;

c) conforme definido em lei específica ou termo de incentivo: outros benefícios não previstos;

II - operação do empreendimento, no prazo mínimo:

a) de 10 (dez) anos:

1. venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóveis;

2. execução de serviços de aterro, terraplenagem e transporte de terra;

b) de 5 (cinco) anos:

1. isenção de tributos municipais;

2. incentivos custeados com recursos do FUNDEC;

c) conforme definido em lei específica ou termo de incentivo: outros benefícios não previstos.

§ 1º A implantação do projeto poderá ser prorrogada até a metade do prazo previsto nesta Lei ou conforme estabelecido em lei específica ou termo de concessão, mediante motivo legítimo, previamente fundamentado e aprovado.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser ampliados para atender situações excepcionais, de acordo com necessidade demonstrada no projeto.

§ 3º Os benefícios cumulativos observarão o maior prazo previsto para os incentivos concedidos, conforme estabelecido em lei específica e no termo de concessão.

§ 4º Os termos iniciais dos prazos para implantação do projeto e operação do empreendimento serão previstos em lei específica ou termo de concessão de incentivos, nos quais constarão expressamente os prazos para obtenção de financiamento e concessão das garantias necessárias, inclusive quanto à possibilidade de sua prorrogação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é o órgão responsável pelos processos relativos à concessão dos incentivos de que trata esta Lei, devendo manter arquivo e registros de toda a documentação e ocorrências relativas aos incentivos, garantindo o suporte administrativo e orçamentário necessários à consecução das finalidades e à execução das atividades, sem prejuízo das atribuições e da participação dos demais órgãos e entidades públicas.

§ 1º A concessão dos benefícios observará critérios previstos em edital ou, em caso de relevante interesse público devidamente demonstrado na proposta, atenderá a requerimento da empresa interessada, após parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Ijuí (CODEMI) e aprovação final do Prefeito Municipal.

§ 2º No ato de protocolo da proposta para participação estabelecida em edital ou do requerimento, em caso de relevante interesse público, os interessados deverão apresentar a seguinte documentação, respeitado o disposto em Decreto:

I - constituição jurídica e prova de regularidade fiscal e trabalhista da empresa;

II - projeto do empreendimento, contendo:

a) a especificação das metas, objetivos, fases, etapas, prazos e valores para implantação e operação do empreendimento, abrangendo a qualificação da empresa requerente, o valor inicial de investimento, a área necessária para sua instalação, a absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura, a produção inicial estimada e outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal;

b) informações sobre a necessidade de financiamento para implantação do projeto e sua operação;

c) detalhamento sobre a necessidade de serviços de aterro, terraplenagem e transporte de terra;

d) relação de obras e serviços de infraestrutura ou melhoramentos públicos necessários relacionados ao empreendimento, a serem executados pelo proponente, com demonstração e comprovação das respectivas fontes de custeio, próprias ou oriundas de financiamento;

e) proposta de contrapartidas de responsabilidade do proponente;

III - memorial descritivo do empreendimento, demonstrando a viabilidade operacional, econômica, financeira e ambiental;

IV - plantas e croquis;

V - planilhas orçamentárias e financeiras;

VI - cronogramas de execução do empreendimento, abrangendo a implantação do projeto e sua operação;

VII - outros documentos e informações pertinentes.

§ 3º A documentação relativa ao empreendimento será objeto de parecer jurídico e exame pelo Comitê, que emitirá parecer conclusivo para aprovação do Prefeito.

§ 4º A proposição referente à lei específica será acompanhada do protocolo de intenções firmado com o interessado, constando os requisitos, contrapartidas e demais condições relacionadas aos incentivos aprovados.

§ 5º Após a autorização do Poder Legislativo, será celebrado termo de concessão de incentivo, contendo cláusula de vinculação do benefício às finalidades constantes desta Lei e da lei específica.

§ 6º Poderá ser dispensada a autorização legislativa específica para os benefícios custeados com recursos do FUNDEC, cujo valor seja inferior àquele previsto no art. 24, II da Lei de Licitações, desde que não constituam despesas de capital e não coincidam ou sejam cumulativos com os incentivos previstos no art. 4º desta Lei.

§ 7º A concessão de incentivos com recursos do FUNDEC fica condicionada à existência e disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

Art. 17. O projeto de implantação e a operação do empreendimento deverão observar a legislação pertinente ao empreendimento, especialmente quanto aos aspectos urbanísticos, de mobilidade e acessibilidade, tributários, fiscais e ambientais, inclusive quanto ao tratamento e a destinação de resíduos e efluentes, que deverão ser objeto de licenciamento aprovado pelo órgão competente ou de comprovação da sua dispensa.

Art. 18. Fica expressamente vedada a implantação e a operação de empreendimento de forma diversa do projeto aprovado e autorizado.

Parágrafo único. A implantação de atividade correlata ou similar àquela prevista no projeto original, bem como as alterações relativas à estrutura, constituição ou finalidade empresarial do beneficiado, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente, poderão ser aprovados pelo Prefeito, mediante prévio parecer jurídico e manifestação do Comitê.

Art. 19. A empresa beneficiada prestará contas da implantação do projeto e da operação do empreendimento, demonstrando e comprovando o cumprimento das metas, objetivos, fases, etapas, prazos, requisitos, contrapartidas, condições e valores que autorizaram o benefício, especialmente quanto à implantação do projeto e operação do empreendimento, sem prejuízo às diligências do Comitê, que poderá requisitar informações e documentos, a qualquer tempo, na forma prevista em Decreto.

§ 1º Sem prejuízo das previsões constantes de lei específica ou termo de concessão de incentivo, a empresa beneficiada prestará contas, no mínimo, anualmente, em até 120 (cento e vinte) dias após o final de cada exercício.

§ 2º A empresa beneficiada comprovará periodicamente a regularidade das garantias oferecidas, inclusive quanto aos respectivos contratos securitários e demais condições estabelecidas.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos incentivos concedidos anteriormente.

Art. 20. São causas de revogação dos benefícios concedidos na forma desta Lei, sem prejuízo de outras medidas cabíveis:

I - a implantação de projeto incentivado fora do prazo estabelecido;

II - a venda, doação, locação, cessão ou dação em comodato do imóvel incentivado, pela empresa, a qualquer título, antes de transcorrido o prazo mínimo estabelecido para manutenção da operação do empreendimento;

III - o encerramento da operação do empreendimento antes de transcorrido o prazo mínimo estabelecido;

IV - a implantação do projeto ou operação do empreendimento em desacordo ou sem observância dos procedimentos e condições previstos para aprovação e concessão do incentivo;

V - a inexecução das contrapartidas;

VI - a ocorrência de qualquer irregularidade em relação às garantias oferecidas pelo beneficiado, inclusive quanto aos respectivos contratos securitários e demais formalidades.

VII - a alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura ou constituição da empresa incentivada, que implique na inviabilidade do empreendimento incentivado ou que tenha ocorrido em desacordo com os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei;

VIII - a decretação de falência da empresa, através de sentença transitada em julgado;

IX - a dissolução ou extinção da empresa incentivada, na forma da lei.

X - a condenação criminal transitada em julgado, da empresa beneficiada ou de seus sócios e/ou administradores, quando vinculada ao empreendimento incentivado.

§ 1º O descumprimento das condições previstas para a concessão de todos os incentivos previstos nesta Lei será objeto de parecer jurídico, análise do Comitê e decisão final do Prefeito.

§ 2º A retomada e a reversão de imóvel vendido de forma subsidiada, concedido ou doado pelo Município, em razão do descumprimento das condições estabelecidas, serão realizados mediante lei específica, independentemente de indenização, sendo considerado o valor das benfeitorias e instalações construídas como remuneração pelo uso do imóvel.

§ 3º Havendo relevante interesse público devidamente comprovado, a retomada e a reversão poderão ser parciais.

§ 4º O descumprimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício previsto nos incisos II e IV, em sendo o caso, do art. 4º e no art. 11 desta Lei, implicará na cobrança do valor dos custos das despesas realizadas, devidamente atualizados por índice oficial.

§ 5º O descumprimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício previsto no inciso III do art. 4º desta Lei, implicará na cobrança do valor dos tributos isentados, devidamente atualizados por índice oficial.

§ 6º A lei específica e o termo de concessão de incentivos especificarão a forma e as condições para cobrança dos valores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo.

Art. 21. O Conselho de Desenvolvimento do Município de Ijuí (CODEMI) tem as seguintes atribuições:

I - definir as diretrizes estratégicas da política industrial do Município de Ijuí;

II - apreciar o Plano Quadrienal de Aplicação do FUNDEC;

III - emitir parecer formal do edital público de concessão de benefícios;

IV - apreciar os relatórios anuais encaminhados pelo Comitê de Políticas de Incentivo de Desenvolvimento Econômico do Município de Ijuí.

Art. 22. Fica criado o Comitê de Políticas de Incentivo de Desenvolvimento Econômico do Município de Ijuí, órgão de cooperação do Poder Executivo, de caráter consultivo, com as seguintes atribuições:

I - elaborar os editais para concessão de benefícios previstos nesta Lei;

II - examinar e exarar manifestação conclusiva sobre os projetos para concessão de incentivos;

III - acompanhar e fiscalizar os empreendimentos beneficiados na forma desta Lei;

IV - verificar e fiscalizar a realização das contrapartidas;

V - examinar e exarar manifestação conclusiva sobre as prestações de contas de implantação dos projetos e operação dos empreendimentos;

VI - verificar e atestar as datas e prazos de implantação do projeto incentivado e de operação do empreendimento, dentre outros necessários;

VII - verificar a regularidade das garantias apresentadas pelas empresas beneficiadas, inclusive quanto aos respectivos contratos securitários e demais formalidades;

VIII - opinar sobre a destinação dos recursos do FUNDEC e sobre a viabilidade da concessão de garantia de financiamento por bem imóvel municipal objeto de incentivo na forma desta Lei;

IX - acompanhar, examinar e fiscalizar os incentivos concedidos anteriormente a esta Lei, exarando manifestação conclusiva;

X - participar da formulação das políticas e programas de desenvolvimento econômico do Município de Ijuí;

XI - elaborar o Plano Quadrienal de Aplicação do FUNDEC;

XII - apresentar propostas de normas relacionadas às suas atribuições;

XIII - realizar outras atividades previstas nesta Lei ou pertinentes as suas finalidades.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico garantirá o apoio administrativo, técnico e operacional para as funções do Comitê.

Art. 23. O Comitê será composto paritariamente por 6 (seis) membros, representantes de organismos governamentais e não governamentais, com qualificação compatível, da seguinte forma:

I - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana;

III - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IV - dois representantes do Conselho de Desenvolvimento do Município de Ijuí (CODEMI);

V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Ijuí (ACI);

§ 1º Os membros serão nomeados pelo Prefeito, com mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções.

§ 2º Fica assegurada a participação de, no mínimo, dois servidores efetivos municipais na composição do Comitê.

§ 3º O exercício de atividade junto ao Comitê é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 4º A organização e funcionamento do Comitê serão estabelecidos por Decreto Executivo.

Art. 24. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, as cláusulas de retomada e reversão relativas a incentivos concedidos anteriormente por lei específica ou com base em leis municipais de incentivo ao desenvolvimento econômico, poderão ser levantados mediante lei específica, precedida de análise do Comitê, parecer jurídico e aprovação do Prefeito.

Art. 25. Esta Lei será regulamentada, no que couber, mediante Decreto Executivo.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.049, de 17 de dezembro de 2002.




MENSAGEM No 045/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Colenda Casa Legislativa encaminho o anexo projeto de lei que Dispõe sobre a Política de Incentivo e o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Ijuí e revoga lei que menciona. .

Visando propiciar o interesse de novos investimentos em nosso Município, bem como incrementar a arrecadação e estimular a geração de emprego e renda, o Executivo Municipal propõe a presente modernização da legislação municipal, a fim de implantar uma nova Política de Incentivo e a reestruturação do Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Ijuí.

A proposta de lei encaminhada busca flexibilizar as diversas formas de benefícios destinados às empresas interessadas em se estabelecer no Município de Ijuí ou àquelas já estabelecidas que pretendam ampliar ou modernizar seus negócios, com o intuito de fomentar o desenvolvimento econômico e social da nossa municipalidade.

Dentre as inovações, destaque-se a previsão de venda subsidiada e/ou doação de imóveis destinados à implantação de projetos e operação de empreendimentos, mediante a garantia das cláusulas de retomada e reversão na forma prevista no art. 17, § 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Pautados por medidas que visam viabilizar o desenvolvimento econômico e, simultaneamente, resguardar o erário, foi prevista também a possibilidade de utilização dos imóveis incentivados como garantia na obtenção de financiamentos para a implantação, ampliação ou modernização dos projetos de empreendimentos. Para tanto, a empresa deverá oferecer hipoteca em segundo grau no próprio imóvel incentivado, além de outra hipoteca em primeiro grau, alienação fiduciária de bem (imóvel ou móvel) ou penhor em valor equivalente ou superior ao imóvel incentivado, devidamente resguardada por contrato securitário, no qual o Município de Ijuí constará como primeiro beneficiário, de modo a garantir as cláusulas de retomada e reversão.

De outra parte, estabelece diversos incentivos, cuja concessão deverá atender requisitos mínimos e previsão de contrapartidas, inclusive contemplando recursos vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUNDEC.

Por fim, ressalte-se que a proposta assegura o acompanhamento direto e profícuo quanto à implantação dos projetos e a operação dos empreendimentos por parte da Administração Municipal, através de Comitê específico para essa finalidade, que será o responsável pelo acompanhamento, verificação e fiscalização quanto à implementação dos requisitos exigidos quando da concessão dos incentivos e o impacto destes na economia local, em vista do interesse público envolvido.

Desta forma, acreditando que o expediente contém todos os elementos necessários e indispensáveis à análise da matéria até proposição final de lei, aproveitamos para reiterar ao Senhor Presidente e demais Membros deste Douto Poder, nossos votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a Política de Incentivo e o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Ijuí e revoga lei que menciona.

Art. 1º A Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Ijuí passa a atender ao disposto nesta Lei, com as seguintes diretrizes:

I - fomento ao desenvolvimento econômico e social;

II - promoção do crescimento econômico sustentável;

III - estímulo às iniciativas de empreendedorismo;

IV - apoio à inovação e modernização do setor produtivo;

V - atração de novos investimentos;

VI - incentivo à promoção da competitividade;

VII - geração de empregos e renda.

Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Econômico visa à implementação da respectiva política setorial, sendo constituído de ações e atividades destinadas à viabilização da instalação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais, de beneficiamento e transformação de produtos industriais, de logística e distribuição de produtos e materiais e agroindústrias no Município de Ijuí.

Parágrafo único. As ações serão executadas mediante prévia demonstração do interesse público, considerando a função social e a importância do empreendimento para a economia do Município de Ijuí.

Art. 3º O Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Ijuí compreende os seguintes instrumentos:

I - incentivos;

II - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º A concessão dos incentivos previstos nesta Lei dependerá do atendimento de requisitos mínimos e da previsão de contrapartidas.

§ 2º Os benefícios poderão ser concedidos de forma cumulativa.

Art. 4º Os incentivos poderão consistir em:

I - venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóveis;

II - execução de serviços de aterro, terraplenagem e transporte de terra;

III - isenção de tributos municipais;

IV - outros incentivos, na forma de lei específica.

Art. 5º A venda de forma subsidiada, a concessão ou a doação de imóveis do Município somente ocorrerão mediante cláusulas de resolução e reversão, na forma desta Lei.

§ 1º Depois de verificado o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão do incentivo, os dispositivos de retomada e reversão serão levantados mediante lei específica para transferência definitiva da propriedade do bem imóvel ao beneficiado, precedida de parecer jurídico, manifestação do Comitê, avaliação técnica do valor do imóvel e aprovação do Prefeito.

§ 2º A transferência da propriedade do imóvel incentivado respeitará as normas que disciplinam o parcelamento do solo.

Art. 6º Em caso de comprovada necessidade, os terrenos vendidos de forma subsidiada ou doados conforme esta Lei poderão ser oferecidos como garantia de financiamento pela empresa beneficiada, destinado exclusivamente para a implantação, ampliação ou modificação de edificações e instalações ou aquisição de equipamentos necessários ao funcionamento do empreendimento proposto neste Município, ficando vedada sua utilização para garantia de outras dívidas, obrigações ou créditos cíveis, tributários, trabalhistas, falimentares, comerciais e outros, de qualquer natureza ou a qualquer título.

§ 1º A concessão da garantia prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de parecer jurídico, análise do Comitê e aprovação do Prefeito, ficando condicionada também ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

I - garantia da cláusula de reversão e demais obrigações por hipoteca em segundo grau em favor do Município de Ijuí, gravada no imóvel do empreendimento incentivado, de acordo com o que dispõe o art. 17, § 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ( Lei de Licitações);

II - garantia da cláusula de reversão e demais obrigações, obedecida a seguinte ordem:

a) hipoteca em primeiro grau, em favor do Município de Ijuí, gravada em outro bem imóvel;

b) alienação fiduciária de bem imóvel ou móvel, em favor do Município de Ijuí, na forma da lei;

c) penhor, em favor do Município de Ijuí, na forma da lei.

§ 2º Os valores das garantias previstas no § 1º deste artigo deverão atingir, no mínimo:

I - 100% (cem por cento) do valor do bem imóvel incentivado, no caso de hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel;

II - 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do bem imóvel incentivado, no caso de alienação fiduciária de bem móvel ou penhor.

§ 3º Os valores referidos no § 2º deste artigo serão apurados mediante avaliação técnica.

§ 4º As modalidades previstas no inciso II do § 1º deste artigo, poderão ser cumuladas, desde que demonstrada a necessidade para atingir o valor para garantia das cláusulas de retomada e reversão, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º As garantias referentes a bem móvel, nas formas previstas nas alíneas b e c do inciso II do § 1º deste artigo deverão ser cobertas por apólice de seguro, na qual o Município de Ijuí figure como primeiro beneficiário em relação ao valor equivalente à garantia do incentivo, na forma da lei, durante todo o período do financiamento, inclusive sua prorrogação.

§ 6º A empresa interessada será a fiel depositária dos bens oferecidos em garantia na forma desta Lei.

Art. 7º A venda subsidiada de imóvel de propriedade do Município de Ijuí atenderá ao disposto em lei específica, que poderá prever prazos e condições para o pagamento do valor de avaliação apurado em laudo técnico prévio.

Art. 8º Os serviços de aterro, terraplenagem e transporte de terra para o empreendimento beneficiado poderão ser executados de forma direta ou indireta pelo Poder Executivo, de acordo com a necessidade demonstrada pela empresa no projeto aprovado e a disponibilidade do Município, observadas as condições estabelecidas em lei específica ou termo de incentivo.

Art. 9º A isenção fiscal relativa ao empreendimento incentivado poderá ser concedida em relação aos seguintes tributos:

I - imposto predial e territorial urbano - IPTU incidente sobre o imóvel incentivado;

II - imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos - ITIV incidente na aquisição de imóvel destinado à implantação;

§ 1º A concessão de benefícios fiscais atenderá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo de outras exigências legais pertinentes.

§ 2º O benefício fiscal será concedido da seguinte forma:

I - IPTU: a partir do ano subsequente ao início da operação do empreendimento incentivado;

II - ITIV: no ato da lavratura da escritura pública ou do registro da transferência da propriedade do imóvel, sem prejuízo do disposto na legislação tributária.

§ 3º A isenção do IPTU poderá ser concedida por até 5 (cinco) anos, conforme a previsão de impacto do empreendimento na economia do Município de Ijuí e a função social decorrente da geração de empregos e renda.

§ 4º A isenção do ITIV poderá ser concedida em relação à transmissão de bem adquirido de terceiro.

Art. 10. Outros incentivos poderão ser concedidos e disciplinados através de lei específica.

Art. 11. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUNDEC, que tem como objetivo a captação de recursos a serem destinados para as finalidades previstas nesta Lei, mediante o custeio de despesas correntes ou de capital, observado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os recursos do FUNDEC classificados como receitas de capital somente poderão ser aplicados na realização de despesas de capital, destinadas para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 12. O FUNDEC será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante manifestação do Comitê, competindo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico sua gestão administrativa e à Secretaria Municipal da Fazenda sua gestão financeira e contábil.

Art. 13. O FUNDEC será constituído pelos seguintes recursos:

I - destinados na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais;

II - as subvenções, auxílios e contribuições de entidades de qualquer natureza;

III - provenientes de convênios, acordos, ajustes, termos e outros instrumentos firmados entre o Município e órgãos ou entidades públicas da administração direta e indireta, destinados aos fins do fundo;

IV - destinados por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

V - o saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores;

VI - o saldo dos rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VII - o resultado da alienação de bens imóveis na forma desta Lei;

VIII - o resultado da cobrança de valores relativos a incentivos cujos requisitos estabelecidos não foram cumpridos, exceto os valores referentes às isenções tributárias;

IX - destinados por lei específica;

X - outros recursos a ele destinados.

Art. 14. Os recursos do FUNDEC serão depositados em contas correntes específicas, de acordo com a natureza da receita.

Art. 15. Os benefícios serão regidos da seguinte forma:

I - implantação do projeto, no prazo máximo:

a) de até 2 (dois) anos:venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóveis;

b) de até 1 (um) ano:

1. execução de serviços de aterro, terraplenagem e transporte de terra;

2. isenção de tributos municipais;

3. incentivos custeados com recursos do FUNDEC;

c) conforme definido em lei específica ou termo de incentivo: outros benefícios não previstos;

II - operação do empreendimento, no prazo mínimo:

a) de 10 (dez) anos:

1. venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóveis;

2. execução de serviços de aterro, terraplenagem e transporte de terra;

b) de 5 (cinco) anos:

1. isenção de tributos municipais;

2. incentivos custeados com recursos do FUNDEC;

c) conforme definido em lei específica ou termo de incentivo: outros benefícios não previstos.

§ 1º A implantação do projeto poderá ser prorrogada até a metade do prazo previsto nesta Lei ou conforme estabelecido em lei específica ou termo de concessão, mediante motivo legítimo, previamente fundamentado e aprovado.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser ampliados para atender situações excepcionais, de acordo com necessidade demonstrada no projeto.

§ 3º Os benefícios cumulativos observarão o maior prazo previsto para os incentivos concedidos, conforme estabelecido em lei específica e no termo de concessão.

§ 4º Os termos iniciais dos prazos para implantação do projeto e operação do empreendimento serão previstos em lei específica ou termo de concessão de incentivos, nos quais constarão expressamente os prazos para obtenção de financiamento e concessão das garantias necessárias, inclusive quanto à possibilidade de sua prorrogação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é o órgão responsável pelos processos relativos à concessão dos incentivos de que trata esta Lei, devendo manter arquivo e registros de toda a documentação e ocorrências relativas aos incentivos, garantindo o suporte administrativo e orçamentário necessários à consecução das finalidades e à execução das atividades, sem prejuízo das atribuições e da participação dos demais órgãos e entidades públicas.

§ 1º A concessão dos benefícios observará critérios previstos em edital ou, em caso de relevante interesse público devidamente demonstrado, atenderá a requerimento da empresa interessada.

§ 2º Respeitado o disposto em Decreto, os interessados deverão apresentar a seguinte documentação:

I - constituição jurídica e regularidade fiscal da empresa;

II - projeto do empreendimento, contendo:

a) a especificação das metas, objetivos, fases, etapas, prazos e valores para implantação e operação do empreendimento,

b) informações sobre a necessidade de financiamento para implantação do projeto e sua operação;

c) detalhamento sobre a necessidade de serviços de aterro, terraplenagem e transporte de terra;

d) relação de obras e serviços de infraestrutura ou melhoramentos públicos necessários relacionados ao empreendimento, a serem executados pelo proponente, com demonstração e comprovação das respectivas fontes de custeio, próprias ou oriundas de financiamento;

e) proposta de contrapartidas de responsabilidade do proponente;

III - memorial descritivo do empreendimento, demonstrando a viabilidade operacional, econômica, financeira, ambiental;

IV - plantas e croquis;

V - planilhas orçamentárias e financeiras;

VI - cronogramas de execução do empreendimento, abrangendo a implantação do projeto e sua operação;

VI - outros documentos e informações pertinentes.

§ 3º A documentação relativa ao empreendimento será objeto de parecer jurídico e exame pelo Comitê, que emitirá parecer conclusivo para aprovação do Prefeito.

§ 4º A proposição referente à lei específica será acompanhada do protocolo de intenções firmado com o interessado, constando os requisitos, contrapartidas e demais condições relacionadas aos incentivos aprovados.

§ 5º Após a autorização do Poder Legislativo, será celebrado termo de concessão de incentivo, contendo cláusula de vinculação do benefício às finalidades constantes desta Lei e da lei específica.

§ 6º Poderá ser dispensada a autorização legislativa específica para os benefícios custeados com recursos do FUNDEC, cujo valor seja inferior àquele previsto no art. 24, II da Lei de Licitações, desde que não constituam despesas de capital e não coincidam ou sejam cumulativos com os incentivos previstos no art. 4º desta Lei.

§ 7º A concessão de incentivos com recursos do FUNDEC fica condicionada à existência e disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

Art. 17. O projeto de implantação e a operação do empreendimento deverão observar a legislação pertinente ao empreendimento, especialmente quanto aos aspectos urbanísticos, tributários, fiscais e ambientais, inclusive quanto ao tratamento e a destinação de resíduos e efluentes, que deverão ser objeto de licenciamento aprovado pelo órgão competente ou de comprovação da sua dispensa.

Art. 18. Fica expressamente vedada a implantação e a operação de empreendimento de forma diversa do projeto aprovado e autorizado.

Parágrafo único. A implantação de atividade correlata ou similar àquela prevista no projeto original, bem como as alterações relativas à estrutura, constituição ou finalidade empresarial do beneficiado, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente, poderão ser aprovados pelo Prefeito, mediante prévio parecer jurídico e manifestação do Comitê.

Art. 19. A empresa beneficiada prestará contas da implantação do projeto e da operação do empreendimento, demonstrando e comprovando o cumprimento das metas, objetivos, fases, etapas, prazos, requisitos, contrapartidas, condições e valores que autorizaram o benefício, especialmente quanto à implantação do projeto e operação do empreendimento, sem prejuízo às diligências do Comitê, que poderá requisitar informações e documentos, a qualquer tempo, na forma prevista em Decreto.

§ 1º Sem prejuízo das previsões constantes de lei específica ou termo de concessão de incentivo, a empresa beneficiada prestará contas, no mínimo, anualmente, em até 120 (cento e vinte) dias após o final de cada exercício.

§ 2º A empresa beneficiada comprovará periodicamente a regularidade das garantias oferecidas, inclusive quanto aos respectivos contratos securitários e demais condições estabelecidas.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos incentivos concedidos anteriormente.

Art. 20. São causas de revogação dos benefícios concedidos na forma desta Lei, sem prejuízo de outras medidas cabíveis:

I - a implantação de projeto incentivado fora do prazo estabelecido;

II - a venda, doação, locação, cessão ou dação em comodato do imóvel incentivado, pela empresa, a qualquer título, antes de transcorrido o prazo mínimo estabelecido para manutenção da operação do empreendimento;

III - o encerramento da operação do empreendimento antes de transcorrido o prazo mínimo estabelecido;

IV - a implantação do projeto ou operação do empreendimento em desacordo ou sem observância dos procedimentos e condições previstos para aprovação e concessão do incentivo;

V - a inexecução das contrapartidas;

VI - a ocorrência de qualquer irregularidade em relação às garantias oferecidas pelo beneficiado, inclusive quanto aos respectivos contratos securitários e demais formalidades.

VII - a alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura ou constituição da empresa incentivada, que implique na inviabilidade do empreendimento incentivado ou que tenha ocorrido em desacordo com os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei;

VIII - a decretação de falência da empresa, através de sentença transitada em julgado;

IX - a dissolução ou extinção da empresa incentivada, na forma da lei.

X - a condenação criminal transitada em julgado, da empresa beneficiada ou de seus sócios e/ou administradores, quando vinculada ao empreendimento incentivado.

§ 1º O descumprimento das condições previstas para a concessão de todos os incentivos previstos nesta Lei será objeto de parecer jurídico, análise do Comitê e decisão final do Prefeito.

§ 2º A retomada e a reversão de imóvel vendido de forma subsidiada, concedido ou doado pelo Município, em razão do descumprimento das condições estabelecidas, serão realizados mediante lei específica, independentemente de indenização, sendo considerado o valor das benfeitorias e instalações construídas como remuneração pelo uso do imóvel.

§ 3º Havendo relevante interesse público devidamente comprovado, a retomada e a reversão poderão ser parciais.

§ 4º O descumprimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício previsto nos incisos II e IV, em sendo o caso, do art. 4º e no art. 11 desta Lei, implicará na cobrança do valor dos custos das despesas realizadas, devidamente atualizados por índice oficial.

§ 5º O descumprimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício previsto no inciso III do art. 4º desta Lei, implicará na cobrança do valor dos tributos isentados, devidamente atualizados por índice oficial.

§ 6º A lei específica e o termo de concessão de incentivos especificarão a forma e as condições para cobrança dos valores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo.

Art. 21. Fica criado o Comitê de Políticas de Incentivo de Desenvolvimento Econômico do Município de Ijuí, órgão de cooperação do Poder Executivo, de caráter consultivo, com as seguintes atribuições:

I - examinar e exarar manifestação conclusiva sobre os projetos para concessão de incentivos;

II - acompanhar e fiscalizar os empreendimentos beneficiados na forma desta Lei;

III - verificar e fiscalizar a realização das contrapartidas;

IV - examinar e exarar manifestação conclusiva sobre as prestações de contas de implantação dos projetos e operação dos empreendimentos;

V - verificar e atestar as datas e prazos de implantação do projeto incentivado e de operação do empreendimento, dentre outros necessários;

VI - verificar a regularidade das garantias apresentadas pelas empresas beneficiadas, inclusive quanto aos respectivos contratos securitários e demais formalidades;

VII - opinar sobre a destinação dos recursos do FUNDEC e sobre a viabilidade da concessão de garantia de financiamento por bem imóvel municipal objeto de incentivo na forma desta Lei;

VIII - acompanhar, examinar e fiscalizar os incentivos concedidos anteriormente a esta Lei, exarando manifestação conclusiva;

IX - participar da formulação das políticas e programas de desenvolvimento econômico do Município de Ijuí;

X - apresentar propostas de normas relacionadas às suas atribuições;

XI - realizar outras atividades previstas nesta Lei ou pertinentes as suas finalidades.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico garantirá o apoio administrativo, técnico e operacional para as funções do Comitê.

Art. 22. O Comitê será composto paritariamente por 6 (seis) membros, representantes de organismos governamentais e não governamentais, com qualificação compatível, da seguinte forma:

I - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana;

III - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IV - dois representantes do Conselho de Desenvolvimento do Município de Ijuí (CODEMI);

V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Ijuí (ACI);

§ 1º Os membros serão nomeados pelo Prefeito, com mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções.

§ 2º Fica assegurada a participação de, no mínimo, dois servidores efetivos municipais na composição do Comitê.

§ 3º O exercício de atividade junto ao Comitê é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 4º A organização e funcionamento do Comitê serão estabelecidos por Decreto Executivo.

Art. 23. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, as cláusulas de retomada e reversão relativas a incentivos concedidos anteriormente por lei específica ou com base em leis municipais de incentivo ao desenvolvimento econômico, poderão ser levantados mediante lei específica, precedida de análise do Comitê, parecer jurídico e aprovação do Prefeito.

Art. 24. Esta Lei será regulamentada, no que couber, mediante Decreto Executivo.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.049, de 17 de dezembro de 2002.


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