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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
656 04/06/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
RAC - Remetida às Comissões
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal dar em permissão de uso gratuito os bens móveis que menciona para a Cooperativa Ijuiense de Produtores de Peixes e Produtos Naturais Ltda - IJUI-PEIXES
Observações

MENSAGEM Nº 049/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Casa Legislativa, envio o presente projeto de lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal dar em permissão de uso gratuito os bens móveis que menciona para a Cooperativa Ijuiense de Produtores de Peixes e Produtos Naturais Ltda IJUI-PEIXES. .

A Cooperativa Ijuiense de Produtores de Peixes e Produtos Naturais Ltda - IJUI-PEIXES, inscrita no CNPJ sob o nº 04.805.004/0001-06, sediada na Linha 1 Leste, no Distrito de Santana, interior deste Município, é uma entidade que visa congregar os agricultores de sua área de atuação, promovendo a ampla defesa de seus interesses econômicos, tendo por finalidades a produção de peixes e aves, além do recebimento, classificação, padronização, beneficiamento, industrialização e comercialização da produção de seus associados, no mercado interno e externo.

Com o intuito de fomentar e estimular a geração de renda, através de meios que garantam o desenvolvimento das atividades produtivas, o Executivo Municipal adquiriu equipamentos e mobiliários necessários ao abate e processamento de aves e peixes, pretendendo destiná-los para utilização coletiva pelos associados da entidade nominada, em atenção ao pleito apresentado (vide cópia de documentação inclusa), como forma de estimular o crescimento econômico daquela localidade.

Estas, Senhor Presidente e demais Vereadores, são as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora é submetido à elevada consideração deste Egrégio Poder Legislativo, esperando sua aprovação até proposição final de lei, oportunidade em que renovo votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito
PROJETO DE LEI

Autoriza o Poder Executivo Municipal dar em permissão de uso gratuito os bens móveis que menciona para a Cooperativa Ijuiense de Produtores de Peixes e Produtos Naturais Ltda - IJUI-PEIXES.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em permissão de uso gratuito para a Cooperativa Ijuiense de Produtores de Peixes e Produtos Naturais Ltda - IJUI-PEIXES, inscrita no CNPJ sob o nº 04.805.004/0001-06, os bens móveis relacionados no Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os bens permitidos deverão ser utilizados no abate e processamento de frangos e peixes, para fins de exploração econômica pela entidade beneficiada, com estrita observância ao disposto nesta Lei e no termo de permissão, sendo vedada a destinação diversa da autorizada.

Art. 3º A permissão de uso gratuito autorizada por esta Lei será dada pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da formalização do temo de permissão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, caso haja interesse mútuo das partes, devidamente fundamentado, mediante termo aditivo.

Art. 4º Fica expressamente proibida a alienação, locação, sublocação, cedência, empréstimo, mútuo, dação em comodato ou outra forma de utilização dos bens permitidos.

Parágrafo único. Fica facultada a utilização dos bens permitidos por outra entidade de mesma natureza regularmente constituída ou agricultores familiares, mediante a celebração de parcerias prévia e expressamente autorizadas pelo Município de Ijuí, desde que observadas as finalidades e condições desta Lei.

Art. 5º Os bens permitidos não poderão responder garantir ou responder pela satisfação de dívidas, ações, financiamentos, créditos ou obrigações, inclusive indenizações, de qualquer título ou natureza, relacionadas ou não às atividades da IJUI-PEIXES.

Art. 6º Cabe única e exclusivamente à IJUI-PEIXES, a responsabilidade:

I - pela aquisição, locação ou outra forma idônea de utilização do local em que serão armazenados e instalados os bens permitidos;

II - pelo atendimento às normas que condicionam a utilização dos equipamentos e a atividade produtiva, especialmente as atinentes às questões sanitárias, ambientais e tributárias;

III - pela utilização dos equipamentos por seus cooperados;

IV - pelos equipamentos de segurança e proteção, individual ou coletiva, necessários à operação dos bens permitidos;

V - pelo zelo, guarda, manutenção, conservação, segurança, reparo e/ou reposição de peças e componentes dos bens permitidos, podendo adequá-los com acessórios necessários a sua utilização;

VI - por toda dívida, crédito, obrigação ou indenização, de qualquer natureza ou espécie, relativa aos bens permitidos, sua utilização ou finalidade, independentemente da existência ou forma de vínculo;

VIII - pela contratação e comprovação da regularidade da cobertura por apólice de seguro, durante todo o período de vigência da permissão, inclusive sua prorrogação, do local onde os equipamentos estiverem instalados, na qual o Município de Ijuí figure como primeiro beneficiário em relação ao valor equivalente aos bens permitidos por esta Lei;

IX - pela apresentação de prestação de contas anual, constando relatório mensal de atividades e produção, abrangendo a discriminação das parcerias celebradas para utilização dos equipamentos realizados na forma desta Lei.

§ 1º A IJUI-PEIXES será a fiel depositária dos bens permitidos.

§ 2º A utilização dos bens em desacordo com as condições estabelecidas nesta Lei, assim como a manutenção ociosa dos equipamentos, sem motivo legítimo devidamente fundamentado, constitui causa de rescisão imediata da permissão.

Art. 7º Por ocasião da resolução da permissão, a IJUI-PEIXES fica obrigada a devolver os bens permitidos, em pleno e regular estado de conservação e funcionamento.

Parágrafo único. Em caso de perda, extravio ou perecimento dos bens, deverá ser providenciada a substituição por outros novos, sem prejuízo de eventual indenização pela impossibilidade de sua reposição.

Art. 8º A inobservância das condições previstas nesta Lei constitui causa de rescisão imediata da permissão ora autorizada.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural é o órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução da permissão de uso ora autorizada, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle e fiscalização ou de entidades de fomento e assistência.

Art. 10. A minuta do termo de permissão de uso a ser celebrado consta do Anexo II que faz parte integrante desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Projeto 656/2018
Projeto sem protocolo vinculado!
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