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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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657 | 04/06/2018 | 2017-2020 | 2018 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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RAC - Remetida às Comissões |
Autor Vereador | ||
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César Busnello |
Ementa | ||
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Institui o programa de parceria Adote uma Escola , e dá outras providências |
Observações |
PROJETO DE LEI AUTOR: Vereador César Busnello INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA ADOTE UMA ESCOLA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 04 de junho de 2018. Assunto: Encaminha Projeto de Lei Senhores Vereadores: Encaminhamos à consideração dos Nobres Colegas Vereadores o incluso PROJETO DE LEI, que: INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA ADOTE UMA ESCOLA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Sendo o que tínhamos para o momento, apresentamos cordiais saudações. César Busnello, Vereador PSB. JUSTIFICATIVA O objetivo do presente Projeto de Lei é promover a participação de entidades e/ou pessoas jurídicas em ações que visem à melhoria da qualidade do ensino, na Rede Pública Municipal de Ensino. Assim, os parceiros, junto à Secretaria Municipal de Educação, poderão adotar medidas e determinar prioridades com o objetivo de melhorar o aprendizado dos alunos. Dessa forma, se for preciso fazer uma reforma no prédio da escola, ela é feita com fornecedores pagos diretamente pelo parceiro. No entanto, as escolas continuam sendo públicas, recebendo recursos públicos e seguindo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, mas terá a parceria da iniciativa privada com sua adesão espontânea, de forma que a sociedade contribua de forma participativa com o desenvolvimento educacional de crianças, adolescentes e jovens de Ijuí. Neste sentido, tão logo uma escola seja adotada, a equipe da adotante se reúne com a Secretaria Municipal de Educação para identificar quais são as reais necessidades e deficiências da escola, desde a falta de livros até questões relacionadas ao comportamento humano. E então, a partir do diagnóstico, é traçado um plano de ação, com metas e caminhos para chegar até elas. Como contrapartida, ao participante deste programa será reservado espaço na escola adotada, em local visível ao público, para colocação de placa indicativa se seu patrocínio e é permitido divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada. Cabe aqui o registro de que no Estado do Rio de Janeiro já há uma lei análoga a esta (Lei n° 2.481, de 14 de dezembro de 1995), e a Lei n° 11.126, de 09 de fevereiro de 1998 do Estado do Rio Grande do Sul também traz em seu texto a possibilidade desse tipo de parceria, o que mostra que essa proposição é benéfica para a comunidade escolar e para o Poder Executivo. Cabe ressaltar que há lei semelhante nos municípios de Dourados/MS (Lei nº 2.444/01); Cuiabá/MT (Lei nº 4.236/02); Recife/PE (Lei nº 15.533/91) e Itaquaquecetuba/SP (Lei nº 3073/13). Assim sendo, com a implantação desta Lei, teremos mais um instrumento somatório para a Educação no Município de Ijuí, por isso, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei. César Busnello, Vereador PSB. PROJETO DE LEI No................DE..................DE..............DE............. Institui o programa de parceria Adote uma Escola , e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Adote uma Escola , com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a contribuírem na conservação e manutenção das Escolas Públicas Municipais e proporcionar melhorias na qualidade de ensino da rede pública municipal. Art. 2º Para participar do programa de que trata esta Lei, as pessoas físicas e jurídicas devem firmar termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, ouvida a Secretaria Municipal de Educação. § 1º Para dar início ao processo de adoção, as pessoas mencionadas no caput deste artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para fins de aprovação, ou solicitar um estudo pelo Poder Público Municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias. § 2º A cooperação não implicara ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas cooperantes, além daquelas previstas no corpo desta Lei. § 3º Estarão aptas a participar do programa, pessoas jurídicas que estejam adimplentes com os tributos municipais. Art. 3º A participação poderá se dar das seguintes formas: I doação de equipamentos e materiais didáticos pertinentes, após análise da Direção da Escola adotada; II realização de obras de reforma e ampliação de prédios escolares, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal; III conservação e manutenção da escola adotada. § 1º A adoção de escolas públicas municipais não prejudica a função do Poder Executivo Municipal de administrar os próprios municipais. § 2º Os investimentos, de qualquer natureza, realizados pelos adotantes junto às escolas não substituirá as responsabilidades da Secretaria Municipal de Educação, devendo as doações se constituir bônus. Art. 4º É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a execução de projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e manutenção das escolas adotadas, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado. Art. 5º A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do termo de cooperação, a veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal. § 1º Caso a entidade adotante se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços adotados para fins de publicidade visando à arrecadação de fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no termo de cooperação. § 2º Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros, bebidas alcoólicas e armamentos, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei, notadamente aquelas que possam promover a violência, além de conteúdo de cunho político. Art. 6º A iniciativa do processo de adoção de logradouro público poderá ser de órgão, entidade ou empresa interessada, com tempo mínimo de 6 (seis) meses. Parágrafo único. Será permitida a adoção de 1 (um) mesmo equipamento público por várias pessoas jurídicas interessadas simultaneamente. Art. 7º O Termo de Cooperação firmado entre as partes poderá ser prorrogado caso existirem elementos positivos para tal situação. § 1º Serão considerados, como elementos positivos à prorrogação, os serviços e obras que o adotante tenha executado no logradouro. § 2º Quando da prorrogação da adoção forem requeridos esclarecimentos ao adotante, estes deverão ser prestados no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de rescisão do Termo de Cooperação. Art. 8º O não cumprimento das cláusulas do Termo de Cooperação e/ou das disposições desta Lei, ensejarão a rescisão do Termo de Cooperação, com a imediata retirada da publicidade do adotante assentada no logradouro. Parágrafo único. O Termo de Cooperação poderá também ser rescindido por qualquer das partes, desde que seja por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 9º A fiscalização e o controle do cumprimento das cláusulas do Termo de Cooperação caberá à Secretaria Municipal de Educação. Art. 10º A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial do logradouro para o adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público. Art. 11. Passará a fazer parte integrante do patrimônio municipal toda melhoria realizada no logradouro, não gerando qualquer direito de ressarcimento ao adotante de despesas realizadas para sua implantação e/ou implementação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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