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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
699 11/06/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal adquirir os imóveis que menciona de propriedade de Luciana Raquel da Silva
Observações

MENSAGEM Nº 050/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Casa Legislativa, envio o presente projeto de lei que Autorizao Poder Executivo Municipal adquirir os imóveis que menciona de propriedade de Luciana Raquel da Silva. .

O presente projeto tem por objetivo a obtenção de autorização legislativa para aquisição dos imóveis matriculados no Registro de Imóveis de Ijuí sob os nos 42333 e 42334, ambos pertencentes à senhora Luciana Raquel da Silva, cuja destinação será específica para fins ambientais, especialmente o atendimento ao contido nos Termos de Audiências referentes ao Recebimento Diverso nº 00794.00029/2018, oriundo da Promotoria de Justiça Cível de Ijuí, cujas cópias seguem anexas.

Os recursos necessários ao pagamento pela aquisição são oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme deliberação do Conselho Municipal de Energia e Meio Ambiente - CONSEMA, e a avaliação dos imóveis foi realizada por arquiteto do Município e pela Comissão Municipal de Valores, consoante documentação cuja cópia instrui o presente.

Ressalte-se que os tributos incidentes sobre os imóveis serão integralmente deduzidos do valor final a ser adimplido pelo Município de Ijuí, por ocasião da efetivação da aquisição.

Estas, Senhor Presidente e demais Vereadores, são as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora é submetido à elevada consideração deste Egrégio Poder Legislativo, acreditando que o expediente contém todos os elementos necessários e indispensáveis à aprovação até proposição final de lei, oportunidade em que aproveito para renovar votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito
PROJETO DE LEI

Autoriza o Poder Executivo Municipal adquirir os imóveis que menciona de propriedade de Luciana Raquel da Silva.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir dois terrenos urbanos, matriculados no Registro de Imóveis de Ijuí sob os nos 42333 e 42334, de propriedade de Luciana Raquel da Silva, inscrita no CPF sob o nº 916.329.600-44.

Art. 2º Os imóveis terão destinação específica para fins ambientais.

Art. 3º O valor a ser pago pela aquisição dos imóveis autorizados é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por imóvel, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mediante a outorga da respectiva escritura pública, no prazo de até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único. A transferência da propriedade será realizada mediante a plena quitação dos tributos incidentes sobre os imóveis, cujos valores atualizados, acrescidos dos respectivos encargos moratórios, serão deduzidos do montante a ser pago pela municipalidade.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, especialmente aquelas relacionadas à escritura e ao registro da transferência da propriedade dos imóveis adquiridos, correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, previstas no orçamento em vigor e vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário.

Parágrafo único. As despesas referentes à aquisição do imóvel correrão à conta de dotação orçamentária vinculada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5º As certidões das matrículas e os laudos de avaliação dos imóveis fazem parte integrante desta Lei, independentemente de transcrição.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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