MENSAGEM No 051/2018
Excelentíssimo Senhor
Presidente,
Ilustríssimos (as) Senhores (as)
Vereadores (as):
Vimos nesta oportunidade encaminhar, para
apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores, o anexo projeto de lei que tem por finalidade a obtenção de autorização
legislativa para contratação temporária de 1 (um) Zootecnista, visando suprir o
afastamento
de servidora efetiva que desempenha suas atribuições na área técnica do
Instituto Municipal de Ensino Assis Brasil - IMEAB, em decorrência do início de
sua licença gestante, previsto para ocorrer a partir mês de junho do
corrente.
Assim,
visando garantir a disponibilidade ininterrupta dos serviços, caracterizando necessidade
temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX da Constituição
da República e o art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de
2001, é imprescindível que seja autorizada a contratação
ora proposta pelo Executivo Municipal, a ser realizada a partir de banca de concurso público em vigor, conforme a
inclusa cópia da Portaria de Prorrogação do Edital do Concurso 01/2015.
De
outra parte, acompanha esta proposição sua respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
conforme documento anexo.
Na certeza de poder contar com a
compreensão dos membros desta Egrégia Casa Legislativa e acreditando que
este expediente contém todos os elementos indispensáveis e necessários à
apreciação, votação e aprovação da matéria para a proposição final de Lei,
aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos demais membros
deste douto Poder nossa elevada estima e especial consideração.
VALDIR
HECK
Prefeito
PROJETO DE LEI
Autoriza a contratação temporária
de Zootecnista.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidor para exercer as funções de Zootecnista junto ao Instituto de Municipal de Ensino Assis Brasil - IMEAB, pelo prazo determinado de até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, em conformidade com a seguinte quantidade, turno de trabalho, carga-horária semanal e remuneração mensal:
Função
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Quantidade
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Turno
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Carga-horária
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Remuneração
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Zootecnista
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01
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Matutino
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20h
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R$ 1.342,48
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Art. 2º A
contratação temporária de que trata esta Lei visa o atendimento da necessidade
temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX da
Constituição da República e o art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de
novembro de 2001.
Parágrafo único No exercício da função
temporária, o contratado desempenhará as atribuições do cargo efetivo de Zootecnista
(TC-1-62-7) previstas na Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991.
Art. 3º A carga
horária semanal será cumprida de acordo com as necessidades e determinações da
Secretaria Municipal de Educação, observando-se o turno de trabalho indicado no
art. 1º desta Lei.
Art. 4º A remuneração
mensal observará o valor fixado no art. 1º desta Lei, que compreende o descanso
semanal remunerado.
§ 1º O contratado
fará jus ao recebimento das seguintes vantagens funcionais, além da remuneração
prevista:
I - adicional por
serviço extraordinário, na forma preconizada pela Lei Municipal nº 3.871, de 19
de novembro de 2001, quando ultrapassada a jornada diária e a carga horária
semanal fixada pelo art. 1º desta Lei;
II - adicional
noturno, calculado na forma do art. 110 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de
novembro de 2001, para o trabalho prestado em horário compreendido entre às 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte;
III - gratificação
natalina, proporcional ao tempo de duração do contrato;
IV - férias
proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço), ao término do contrato;
V - auxílio
alimentação;
VI - inscrição no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2º A remuneração
mensal de que trata o art. 1º será reajustada nas mesmas datas e índices dos vencimentos
dos servidores efetivos do Poder Executivo investidos em cargos equivalentes.
Art. 5º A
contratação temporária observará banca de concurso em vigor, mediante
comprovação do atendimento aos requisitos previstos na legislação municipal
para posse nos cargos efetivos equivalentes e da habilitação legal do
profissional para o exercício da função.
Parágrafo único.
O contrato conservará natureza jurídica
administrativa.
Art. 6º As
despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias
da Secretaria Municipal de Educação, previstas no orçamento em vigor e
vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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