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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
752 25/06/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Altera os dispositivos que menciona da Lei Municipal nº 5.864, de 12 de dezembro de 2013
Observações

MENSAGEM No 056/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Cumpre-nos nesta oportunidade encaminhar a esta Colenda Câmara de Vereadores o anexo projeto de lei que Altera os dispositivos que menciona da Lei Municipal nº 5.864, de 12 de dezembro de 2013. .

O Conselho de Desenvolvimento do Município de Ijuí - CODEMI, de caráter público e permanente, foi criado pela Lei Municipal nº 2.743, de 10 de março de 1992, sendo regido atualmente pela Lei Municipal nº 5.864, de 12 de dezembro de 2013.

Nesse contexto, os integrantes do CODEMI aprovaram a ampliação de sua representatividade, conforme consta da documentação acostada.

O Executivo Municipal, em atenção ao solicitado, encaminha a presente proposta, visando garantir o aperfeiçoamento da legislação que regulamenta esse importante espaço de participação comunitária.

Assim, acreditando que este expediente contém todos os elementos necessários até proposição final de lei, renovamos a Vossa Excelência e aos demais membros deste douto Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Altera os dispositivos que menciona da Lei Municipal nº 5.864, de 12 de dezembro de 2013.

Art. 1° Ficam alterados os incisos I, II, IV, V e IX do art. 2º da Lei Municipal n° 5.864, de 12 de dezembro de 2013, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 2º ..................................

I - promoção do desenvolvimento em sua multidimensionalidade e multiescalaridade;

II - autonomia, isenção e neutralidade em relação às diferentes instâncias governamentais, correntes político-partidárias, crenças religiosas e organizações;

...............................................

IV - respeito à pluralidade de concepções, buscando sempre construir consensos em torno de temas de interesse para o desenvolvimento do Município e da região;

V - defesa do interesse público, do bem comum, da democracia participativa e do fortalecimento dos espaços públicos de interação com o Estado;

................................................

IX - apoio à continuidade das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento socioambiental e econômico do Município. (NR)

Art. 2º Ficam alterados o inciso VII do § 1º e os incisos I, II, III, IV e V do § 2º do art. 10 da Lei Municipal nº 5.864, de 12 de dezembro de 2013, que passam a viger com seguinte redação:

Art. 10. .................................

§ 1° .........................................

................................................

VII - Conselhos de Representantes do CODEMI;

................................................

§ 2° ........................................

I - entidades sindicais de trabalhadores;

II - entidades sindicais de empregadores;

III - entidades de caráter religioso;

IV - entidades de assistência social e clubes de serviços;

V - entidades e associações profissionais;

VI - fundação, associação ou entidade de interesse cultural e/ou educativo;

............................................... (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos os incisos VIII, IX e X ao § 2º do art. 10 da Lei Municipal nº 5.864, de 12 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

Art. 10 ..................................

................................................

§ 2º .........................................

................................................

VIII - entidades integrantes do Sistema S ;

IX - hospitais;

X - cooperativas. (NR)

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 11 da Lei Municipal nº 5.864, de 12 de dezembro de 2013, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 11 O Conselho de Representantes do CODEMI é composto por 20 (vinte) integrantes, sendo 8 (oito) deles natos e 12 (doze) eleitos pela Assembléia do CODEMI. (NR)

Art. 5º Fica acrescido o inciso VIII ao caput do art. 12 da Lei Municipal nº 5.864, de 12 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

Art. 12. ................................

...............................................

VIII - a União das Etnias de Ijuí - UETI. (NR)

Art. 6º Ficam alterados o caput e os incisos VII e VIII do art. 13 da Lei Municipal nº 5.864, de 12 de dezembro de 2013, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 13. São eleitos pela Assembléia do CODEMI 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

...............................................

VII - um representante eleito dentre candidatos indicados pelas associações e entidades de interesses temáticos, territoriais ou de minorias organizadas;

VIII - dois representantes eleitos dentre candidatos indicados pelos Conselhos Municipais;

............................................... (NR)

Art. 7º Ficam acrescidos os incisos IX, X e XI ao art. 13 da Lei Municipal nº 5.864, de 12 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

Art. 13. .................................

................................................

IX - um representante eleito dentre os candidatos indicados pelas instituições integrantes do Sistema S ;

X - um representante eleito dentre os candidatos indicados pelos hospitais;

XI - um representante eleito dentre os candidatos indicados pelas cooperativas. (NR)

Art. 8º Fica alterado o caput do art. 19 da Lei Municipal nº 5.864, de 12 de dezembro de 2013, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 19. As Comissões Temáticas Especiais serão constituídas por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Comissão Permanente que a instituiu ou pelo Conselho de Representantes do CODEMI.

................................................ (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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