MENSAGEM Nº 062/2018
Excelentíssimo Senhor
Presidente,
Ilustríssimos (as) Senhores (as)
Vereadores (as):
Na oportunidade em que
cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Casa Legislativa, envio o
presente projeto de lei que Autoriza a contratação temporária de
Procurador. .
A proposição tem por finalidade obter a autorização necessária para que
o Executivo contrate Procurador para exercer funções junto à Procuradoria-Geral
do Município - PGM, por prazo determinado de 6 (seis) meses, prorrogáveis por
iguais períodos, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
A contratação decorre da necessidade de substituição de profissionais do
quadro efetivo em gozo de afastamento legal - férias, além do excesso de
demandas judiciais e extrajudiciais que aportam diariamente na
Procuradoria-Geral do Município.
A contratação será efetivada a partir de banca de
concurso público em vigor.
Assim,
visando garantir a disponibilidade ininterrupta dos serviços, caracterizando necessidade
temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX da
Constituição da República, e art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de
novembro de 2001, é imprescindível que seja
autorizada a contratação ora proposta pelo Executivo Municipal.
Em
anexo, a manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação
Urbana quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro desta proposição.
Estas, Senhor Presidente e demais Vereadores, são as razões que
justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora é submetido à elevada
consideração deste Egrégio Poder Legislativo, acreditando que o expediente
contém todos os elementos necessários e indispensáveis à aprovação até
proposição final de lei, oportunidade em que aproveito para renovar votos de
elevada estima e especial consideração.
VALDIR
HECK
Prefeito
PROJETO DE LEI
Autoriza
a contratação temporária de Procurador.
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidor para exercer a função de Procurador, junto à Procuradoria-Geral do Município, pelo prazo determinado de 6 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, em conformidade com a seguinte quantidade, carga-horária semanal e remuneração mensal:
Função
|
Quantidade
|
Carga-horária
|
Remuneração
|
Procurador
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01
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20h
|
R$ 4.726,80
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Art. 2º A
contratação temporária de que trata esta Lei visa o atendimento da necessidade
temporária de excepcional interesse público a que refere o art. 37, IX da
Constituição da República, e o art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de
novembro de 2001.
Parágrafo único Durante o exercício das funções
temporárias, o contratado desempenhará as atribuições do cargo efetivo de
Procurador (TC-7.a.1), previstas na Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de
1991.
Art. 3º A carga
horária semanal será cumprida de acordo com as necessidades e determinações da Procuradoria-Geral
do Município.
Art. 4º A remuneração
mensal observará o valor fixado no art. 1º desta Lei, que compreende o descanso
semanal remunerado.
§ 1º O contratado
fará jus ao recebimento das seguintes vantagens funcionais, além da remuneração
prevista:
I - adicional por
serviço extraordinário, na forma preconizada pela Lei Municipal nº 3.871, de 19
de novembro de 2001, quando ultrapassada a jornada diária e a carga horária
semanal fixada pelo art. 1º desta Lei;
II - adicional
noturno, calculado na forma do art. 110 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de
novembro de 2001, para o trabalho prestado em horário compreendido entre às 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte;
III - gratificação
natalina, proporcional ao tempo de duração do contrato;
IV - férias
proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço), ao término do contrato;
V - auxílio
alimentação;
VI - inscrição no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2º A remuneração
mensal de que trata art. 1º será reajustada nas mesmas datas e índices de
revisão geral e aumento real concedidos aos vencimentos dos servidores efetivos
do Poder Executivo, investidos em cargos equivalentes.
Art. 5º A
contratação temporária observará banca de concurso em vigor, mediante
comprovação do atendimento aos requisitos previstos na legislação municipal
para posse nos cargos efetivos equivalentes e da habilitação legal do
profissional para o exercício da função.
Parágrafo único.
O contrato conservará natureza jurídica administrativa.
Art. 6º As
despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias
da Procuradoria-Geral do Município, previstas no orçamento em vigor e
vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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