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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
831 09/07/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
REJEITADA - Proposição rejeitada pelo Plenário
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza a contratação temporária de Procurador
Observações

MENSAGEM Nº 062/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Casa Legislativa, envio o presente projeto de lei que Autoriza a contratação temporária de Procurador. .

A proposição tem por finalidade obter a autorização necessária para que o Executivo contrate Procurador para exercer funções junto à Procuradoria-Geral do Município - PGM, por prazo determinado de 6 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.

A contratação decorre da necessidade de substituição de profissionais do quadro efetivo em gozo de afastamento legal - férias, além do excesso de demandas judiciais e extrajudiciais que aportam diariamente na Procuradoria-Geral do Município.

A contratação será efetivada a partir de banca de concurso público em vigor.

Assim, visando garantir a disponibilidade ininterrupta dos serviços, caracterizando necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX da Constituição da República, e art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, é imprescindível que seja autorizada a contratação ora proposta pelo Executivo Municipal.

Em anexo, a manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro desta proposição.

Estas, Senhor Presidente e demais Vereadores, são as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora é submetido à elevada consideração deste Egrégio Poder Legislativo, acreditando que o expediente contém todos os elementos necessários e indispensáveis à aprovação até proposição final de lei, oportunidade em que aproveito para renovar votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Autoriza a contratação temporária de Procurador.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidor para exercer a função de Procurador, junto à Procuradoria-Geral do Município, pelo prazo determinado de 6 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, em conformidade com a seguinte quantidade, carga-horária semanal e remuneração mensal:

Função

Quantidade

Carga-horária

Remuneração

Procurador

01

20h

R$ 4.726,80

Art. 2º A contratação temporária de que trata esta Lei visa o atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público a que refere o art. 37, IX da Constituição da República, e o art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.

Parágrafo único Durante o exercício das funções temporárias, o contratado desempenhará as atribuições do cargo efetivo de Procurador (TC-7.a.1), previstas na Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991.

Art. 3º A carga horária semanal será cumprida de acordo com as necessidades e determinações da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 4º A remuneração mensal observará o valor fixado no art. 1º desta Lei, que compreende o descanso semanal remunerado.

§ 1º O contratado fará jus ao recebimento das seguintes vantagens funcionais, além da remuneração prevista:

I - adicional por serviço extraordinário, na forma preconizada pela Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, quando ultrapassada a jornada diária e a carga horária semanal fixada pelo art. 1º desta Lei;

II - adicional noturno, calculado na forma do art. 110 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, para o trabalho prestado em horário compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte;

III - gratificação natalina, proporcional ao tempo de duração do contrato;

IV - férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço), ao término do contrato;

V - auxílio alimentação;

VI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2º A remuneração mensal de que trata art. 1º será reajustada nas mesmas datas e índices de revisão geral e aumento real concedidos aos vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo, investidos em cargos equivalentes.

Art. 5º A contratação temporária observará banca de concurso em vigor, mediante comprovação do atendimento aos requisitos previstos na legislação municipal para posse nos cargos efetivos equivalentes e da habilitação legal do profissional para o exercício da função.

Parágrafo único. O contrato conservará natureza jurídica administrativa.

Art. 6º As despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Procuradoria-Geral do Município, previstas no orçamento em vigor e vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Projeto 831/2018
Projeto sem protocolo vinculado!
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