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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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862 | 16/07/2018 | 2017-2020 | 2018 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Valdir Heck |
Ementa | ||
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Altera e inclui dispositivos que menciona na Lei Municipal nº 5.400, de 6 de janeiro de 2011 |
Observações |
MENSAGEM Nº 065/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Cumpre-nos nesta oportunidade encaminhar a esta Colenda Câmara de Vereadores o anexo projeto de lei que Altera e inclui dispositivos que menciona na Lei Municipal nº 5.400, de 6 de janeiro de 2011. . A presente proposição tem por objetivo a devolução ao Município de Ijuí de parte da área de 70.213,10m², inicialmente concedida a CISBRA BLOCOS TECNOLOGIA EM CONCRETOS LTDA, inscrita no CNPJ sob número 15.537.144/0001-59. Essa devolução corresponde à área de 39.782,54m² e ocorreu após atuações da Comissão Especial de Fiscalização de Áreas Dadas em Concessão de Uso pelo Município de Ijuí e do Secretario Municipal de Desenvolvimento Econômico - Antonio Carlos Frizzo Tambara junto aos gestores da empresa beneficiada. O principal motivo deste consenso foi por que houve apenas o cumprimento parcial do projeto de implantação da empresa - o qual ocupava a área total inicial, e, portanto, os 39.782,54m² não estão sendo devidamente utilizados. Faz a correção da razão social da empresa beneficiada, passando de CISBRA SERRASUL MADEIRAS LTDA para CISBRA BLOCOS TECNOLOGIA EM CONCRETOS LTDA, inscrita no CNPJ sob número 15.537.144/0001-59, a qual é a real ocupante da área. Além disso, estabelece área non aedificandi no referido imóvel. Assim, acreditando que este expediente contém todos os elementos necessários até proposição final de lei, renovamos a Vossa Excelência e aos demais membros deste douto Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e especial consideração. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI Altera e inclui dispositivos que menciona na Lei Municipal nº 5.400, de 6 de janeiro de 2011. Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal n° 5.400, de 6 de janeiro de 2011, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em concessão de uso gratuito, cumulada com doação futura, à empresa CISBRA BLOCOS TECNOLOGIA EM CONCRETOS TLDA, inscrita no CNPJ sob número 15.537.144/0001-59, para a instalação de uma indústria de pré-moldados de concreto, UMA FRAÇÃO de terras rurais, com a área de trinta mil, cento e sessenta e nove metros quadrados e dois decímetros quadrados (30.169,02m²), situada na BR-285 e Linha Cinco (5) Leste, neste município, confrontando ao norte, na extensão de cento e oitenta e cinco metros (185m), com terras de Marcio José Rakoski; ao su-sudeste, na extensão de cento e cinqüenta metros (150m), com a faixa de domínio da BR-285; ao leste, na extensão de cento e setenta e dois metros e oitenta e três centímetros (172,83m), com a Linha Cinco (5) Leste; e, ao oes-sudoeste, na extensão de cento e noventa metros e dez centímetros (190,10m), com terras do Município de Ijuí, imóvel esse devidamente matriculado sob número cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco (55.455), no Registro de Imóveis desta Comarca. (NR) Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 5.400, de 6 de janeiro de 2011, que passa a viger com seguinte redação: Art. 3º A concessão de uso gratuito do imóvel autorizada no art. 1º vigorará pelo período de 10 (dez) anos, desde que em pleno funcionamento das atividades, em conformidade com o projeto apresentado. (NR) Art. 3º Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal nº 5.400, de 6 de janeiro de 2011, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 7º Fica a empresa CISBRA BLOCOS TECNOLOGIA EM CONCRETOS LTDA, inscrita no CNPJ sob número 15.537.144/0001-59, proibida a dar qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei ao imóvel cedido no decorrer da concessão, devendo utilizá-lo única e exclusivamente, na atividade proposta. (NR) Art. 4º Fica alterado o art. 8º da Lei Municipal nº 5.400, de 6 de janeiro de 2011, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 8º Fica proibido gravar o imóvel cedido, através de ônus reais ou hipotecários, no decorrer da concessão, por eventuais débitos ou financiamentos contraídos pela empresa CISBRA BLOCOS TECNOLOGIA EM CONCRETOS LTDA, inscrita no CNPJ sob número 15.537.144/0001-59. (NR) Art. 5º Ficam alterados o caput e os inciso II e V do art. 9º da Lei Municipal nº 5.400, de 6 de janeiro de 2011, que passam a viger com seguinte redação: Art. 9º A empresa CISBRA BLOCOS TECNOLOGIA EM CONCRETOS LTDA, inscrita no CNPJ sob número 15.537.144/0001-59, fica obrigada a devolver o imóvel ao Município de Ijuí, no decorrer da concessão de uso, independentemente de notificação judicial, sem ônus aos cofres municipais, na ocorrência das seguintes hipóteses: ............................................................. II - se a empresa beneficiária mudar, estabelecer ou anexar outro ramo de negócio durante a vigência da concessão, sem que haja autorização legal expressa do Município de Ijuí; ............................................................. V - dissolução da sociedade ou desaparecimento ou falecimento de todos os sócios ou responsáveis pela empresa CISBRA BLOCOS TECNOLOGIA EM CONCRETOS LTDA, inscrita no CNPJ sob número 15.537.144/0001-59; ............................................................. (NR) Art. 6º Fica alterado o art. 11 da Lei Municipal nº 5.400, de 6 de janeiro de 2011, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 12 Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Municipal nº 4.049, de 17 de dezembro de 2002, ou de outra lei que venha a substituí-la. (NR) Art. 7º Fica alterado o art. 12 da Lei Municipal nº 5.400, de 6 de janeiro de 2011, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 12. Farão parte integrante desta Lei os documentos de constituição e regularidade da empresa CISBRA BLOCOS TECNOLOGIA EM CONCRETOS LTDA, inscrita no CNPJ sob número 15.537.144/0001-59. (NR) Art. 8º Fica incluído o art. 12-A na Lei Municipal nº 5.400, de 6 de janeiro de 2011, que terá a seguinte redação: Art. 12-A. A CISBRA BLOCOS TECNOLOGIA EM CONCRETOS LTDA, inscrita no CNPJ sob número 15.537.144/0001-59, manterá uma servidão de passagem (rua), com no mínimo 15 (quinze) metros, na área non aedificandi ao longo da faixa de domínio da BR 285. (NR) Art. 9º Fica incluído o art. 12-B na Lei Municipal nº 5.400, de 6 de janeiro de 2011, que terá a seguinte redação: Art. 12-B. É de responsabilidade da CISBRA BLOCOS TECNOLOGIA EM CONCRETOS LTDA, inscrita no CNPJ sob número 15.537.144/0001-59, a infraestrutura da área non aedificandi, calçamento, instalação, energia elétrica, água, saneamento, meios de comunicação, entre outras, da área cedida em concessão. (NR) Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Arquivos
Projeto 862/2018 |
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