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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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865 | 16/07/2018 | 2017-2020 | 2018 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Valdir Heck |
Ementa | ||
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Autoriza o Poder Executivo Municipal transferir recursos para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ijuí/RS - APAE para os fins que menciona, e dá outras providências |
Observações |
MENSAGEM Nº 068/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e os demais membros desta Colenda Casa Legislativa encaminho o anexo projeto de lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal transferir recursos para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ijuí/RS - APAE para os fins que menciona, e dá outras providências. . Ao analisar o Plano de Trabalho apresentado pela APAE Ijuí, ficam demonstradas inúmeras informações acerca da entidade, dentre as quais qualificação da entidade, prazo de execução com início e término, apresentação de público alvo, objetivos, procedimentos metodológicos, cronograma de execução, objeto da futura parceria, plano de aplicação, bem como cronograma de desembolso financeiro. A APAE Ijuí respeita os requisitos estatutários e contábeis, previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e na Lei Municipal nº 6.603, de 28 de dezembro de 2017, conforme verificação da documentação apresentada. Fica comprovada a regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de mesma forma com o FTGS e INSS. A negativa de débitos trabalhistas é exibida, além de apresentar seu Estatuto Social, ata de eleição da atual diretoria e comprovação de localização atual. A APAE Ijuí demonstra sua capacidade técnica gerencial por meio de declarações devidamente assinadas por seus representantes, justificando a importância de sua atuação regional, conhecida de forma abrangente em toda a região, por meio de notícias vinculadas em jornais de grande circulação. Ainda, é informado pela APAE Ijuí a ausência de impedimentos e vedações em relação à organização da instituição e sua atual diretoria. Ao analisar o Plano de Trabalho, verifica-se que o mérito da proposta está em conformidade com a modalidade de parceria adotada. Verifica-se que a proposta do Plano de Trabalho se mostra adequada a seus objetivos na persecução do objeto final. Importante frisar a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria, considerando o histórico desempenhado pela APAE Ijuí no campo da saúde em Ijuí/RS. Para a fiscalização da execução da parceria por parte do poder público, poderão ser utilizados todos os meios previstos em lei. Ressalta-se que a Administração Pública possui capacidade operacional para celebrar a parceria e cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades. O parecer técnico e o parecer jurídico foram favoráveis à celebração da parceria. A programação e dotação orçamentária existem previamente à execução da parceria e estão expressamente indicadas no Termo que celebra a parceria. A formalização da parceria e o plano de trabalho foram aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde de Ijuí - COMUS, conforme documentos anexos. Destaca-se, ainda, que a programação e dotação orçamentária para a celebração da parceria existem previamente, conforme Lei nº 6.660, de 13 de junho de 2018. As Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) são entidades que mantém escolas especializadas no atendimento de pessoas portadoras de deficiência mental, associada ou não a outras deficiências, como visual, auditiva, física, paralisia cerebral, autismo, distúrbio de comportamento severo, distúrbio de aprendizagem e deficiências múltiplas. Cabe frisar que a APAE há anos vêm desenvolvendo atividades em parceria com as diversas esferas públicas e privadas de maneira satisfatória, sendo que a parceria atenderá sua finalidade social, o atendimento social especializado, resgatando e valorizando a qualidade de vida dos usuários/alunos. Por fim, tal demanda ao Poder Legislativo se justifica pelas obrigações da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014: Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Na certeza de poder contar com a compreensão dos membros desta Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada estima e especial consideração. VALDIR HECK Prefeito Autoriza o Poder Executivo Municipal transferir recursos para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ijuí/RS - APAE para os fins que menciona, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir o valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) para a organização da sociedade civil denominada Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ijuí/RS - APAE, sediada no Município de Ijuí e inscrita no CNPJ sob o no 87.656.567/0001-07, mediante celebração de parceria com observância da Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei Municipal nº 6.603, de 28 de dezembro de 2017, da Lei Municipal nº 6.609, de 18 de janeiro de 2018, do Decreto Executivo no 6.295, de 29 de dezembro de 2017, da Portaria nº 748, de 27 de março de 2018, do Gabinete do Ministro da Saúde, desta Lei e de outras normas aplicáveis. Art. 2o O prazo da parceria será de 6 (seis) meses e a transferência de recursos autorizada por esta Lei ocorrerá de acordo com a parceria celebrada cujo objeto é estabelecer as condições para a execução de atividade na área da saúde, com a finalidade de aplicação de valores em despesas correntes e de capital decorrentes da Clínica Interdisciplinar mantida pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ijuí/RS - APAE, que conta com aproximadamente 424 alunos/usuários com deficiência intelectual ou múltipla, incluído nestes a estimulação precoce de zero a quatro anos e de idosos. §1º. A utilização dos recursos pela entidade parceira deve observar fielmente o termo de colaboração da parceria celebrada, cuja minuta faz parte integrante desta Lei. §2º. O cronograma de desembolso presente no Plano de Trabalho poderá sofrer alterações em suas datas, devido formalidades necessárias à sua consecução. Art. 3o A programação orçamentária do Poder Executivo que viabiliza a transferência de recursos no exercício de 2018, e a respectiva dotação que possibilita a celebração e execução da parceria de que trata esta Lei, são constituídas pelas seguintes rubricas de valores: ÓRGÃO: 12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade orçamentária: 002 - Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde-União Função: 10 Saúde Subfunção: 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial Programa: 0123 - Saúde Especializada Ação: 0.057 - Repasse para Entidades (SMS) Natureza da despesa: 3.3.50.43.00.00.00 Subvenções sociais Fonte de recurso: 4590 - Teto Financeiro da Vigilância em Saúde (Epidemiológica, Sanitária e Ambiental) Parágrafo único. Para atender às disposições contidas em plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias ou lei orçamentária anual promulgada posteriormente à celebração da parceria autorizada por esta Lei, a programação orçamentária constante do termo de colaboração poderá ser ajustada mediante termo aditivo ou apostila. Art. 4o Fica reconhecida a inexigibilidade de chamamento público para o estabelecimento da parceria decorrente da transferência autorizada na forma desta Lei, conforme o art. 31, II da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, sem prejuízo dos demais atos e formalidades necessárias à sua consecução. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Arquivos
Projeto 865/2018 |
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