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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
903 06/08/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza a prorrogação de contratos temporários de Professores de Matemática e Currículo por Atividades de que trata a Lei Municipal nº 6.553, de 16 de agosto de 2017
Observações

MENSAGEM Nº 075/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Submete-se para a apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o anexo Projeto de Lei cuja finalidade consiste em obter autorização necessária para que o Executivo prorrogue, por prazo determinado de 12 (doze) meses, os contratos dos Professores de Matemática e de Currículo por Atividades, celebrados conforme permissivo contido na Lei nº 6.553 de 16 de Agosto de 2017, para exercer atribuições em escolas que integram o sistema municipal de ensino.

Diante da inexistência de banca de concurso público em vigor que possa atender às vagas de Professor de Matemática e Currículo por Atividades, é imprescindível a prorrogação dos contratos decorrentes da aludida lei municipal.

Pelo exposto, fica caracterizada a necessidade temporária e excepcional de interesse público a que refere o art. 37, IX da Constituição da República, e art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001

Desta forma, dada a urgência na renovação dos contratos temporários, a fim de manter as aulas nas Escolas Municipais e evitar prejuízo de ensino para os alunos, bem como, em observância aos princípios constitucionais, como o da eficiência, visando o melhor resultado com o menor custo possível, justifica-se a prorrogação ora submetida.

Assim, acreditando que este expediente contém todos os elementos necessários à proposição final de lei, renovamos a Vossa Excelência e aos demais membros deste Douto Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito
PROJETO DE LEI

Autoriza a prorrogação de contratos temporários de Professores de Matemática e Currículo por Atividades de que trata a Lei Municipal nº 6.553, de 16 de agosto de 2017.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por 12 (doze) meses, os contratos administrativos celebrados para execução das funções temporárias de Professores de Matemática e Currículo por Atividades, celebrados conforme permissivo contido na Lei Municipal nº 6.553, de 16 de agosto de 2017.

Parágrafo único. A prorrogação autorizada por esta Lei será contada a partir do final do prazo constante da Lei Municipal nº 6.553, de 16 de agosto de 2017, observado o que dispõe o art. 272 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.

Art. 2º A prorrogação de que trata esta Lei decorre da necessidade de manutenção da prestação dos serviços dos Professores de Matemática e Currículo por Atividades nas escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX da Constituição da República, e o art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.

Art. 3º Serão mantidos aos contratados, o conjunto de atribuições e demais peculiaridades definidas na Lei Municipal autorizativa originária, observando-se quanto à remuneração mensal, o valor ulteriormente atualizado pelo Executivo Municipal.

Art. 4º As despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, previstas no orçamento em vigor e vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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