MENSAGEM Nº 078/2018
Excelentíssimo Senhor
Presidente,
Ilustríssimos (as) Senhores (as)
Vereadores (as):
Vimos nesta oportunidade encaminhar, para
apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores, o anexo projeto de lei que tem por finalidade a obtenção de
autorização legislativa para contratação temporária de 2 (dois) Professores
Currículo por Atividades, visando atender à vacância dos cargos efetivos
equivalentes, decorrente da aposentadoria de servidores ocorrida recentemente.
Contudo, não há banca de concurso
público em vigor ou tempo hábil para sua realização, que possibilite o
provimento imediato dessas vagas, na medida da necessidade, cujas
atribuições devem ser desempenhadas nas Escolas Municipais.
Por
tais razões, forte o disposto no art. 37,
IX da Constituição da República, e no art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871,
de 19 de novembro de 2001, é imprescindível que sejam autorizadas as contratações
ora propostas, pois visam garantir a disponibilidade ininterrupta dos serviços
de educação desempenhados nas escolas do Município.
De
outra parte, segue a apresentação da estimativa de impacto
orçamentário-financeiro desta matéria, conforme informação técnica constante do
documento anexo.
Na certeza de poder contar com a compreensão
dos membros desta Egrégia Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e
aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de
elevada estima e especial consideração.
VALDIR
HECK
Prefeito
PROJETO DE LEI
Autoriza
a contratação de Professores Currículo por Atividades.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores para exercer a função de Professor Currículo por Atividades junto à Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, em conformidade com o seguinte quadro:
Função
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Quantidade
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Turno
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Carga-horária
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Remuneração
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Professor Currículo por Atividades
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02
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Vespertino
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20h
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R$ 1.149,40
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Art. 2º Durante o
exercício da função temporária, o contratado desempenhará as atribuições
previstas para o cargo efetivo de Professor Currículo por Atividades (código
ED-1-03-I), constantes dos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro
de 1991, observadas as peculiaridades inerentes à respectiva área de atuação.
Art. 3º A carga horária semanal será cumprida de
acordo com as necessidades e determinações da Secretaria Municipal de Educação,
em quaisquer escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino, observando-se
o turno de trabalho indicado nesta Lei.
Art. 4º O valor da
remuneração mensal, que compreende o descanso semanal remunerado, observará os
valores estabelecidos de acordo com a Lei Municipal nº 6.610, de 18 de janeiro
de 2018, e o Decreto Executivo nº 6.303, de 25 de janeiro de 2018, sendo
reajustado nas mesmas datas e índices de revisão geral e aumento real
concedidos aos vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal,
investidos em cargos equivalentes.
§ 1º Além da
remuneração mensal, os contratados farão jus ao recebimento das seguintes
vantagens funcionais:
I - adicional por serviço extraordinário, na
forma preconizada pela Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001,
quando ultrapassada a jornada diária e a carga horária semanal fixada pelo art.
1º desta Lei;
II - adicional noturno, calculado na forma do
art. 110 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, para o trabalho
prestado em horário compreendido entre às 22h de um dia e 5h do dia seguinte;
III - gratificação natalina, proporcional ao
tempo de duração do contrato;
IV - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, ao
término do contrato;
V - auxílio alimentação;
VI - inscrição no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
§ 2º Na hipótese
do candidato apresentar formação pessoal superior à mínima exigida pela
legislação municipal para a posse em cargo efetivo equivalente à função
temporária, ser-lhe-ão aplicadas às disposições previstas no art. 25 e
seguintes da Lei Municipal nº 4.110, de 11 de junho de 2003, mediante o
deferimento de remuneração idêntica a que faria jus se servidor efetivo fosse.
§ 3º Em caso de
designação para escola de difícil acesso, o professor fará jus à gratificação
calculada na forma do Decreto que regulamenta a matéria.
Art. 5º As
contratações temporárias de que trata esta Lei visam o atendimento de
necessidade temporária decorrente de vacância de cargos de Professor de
Currículo por Atividades (código ED-1-03-I), constantes dos anexos da Lei
Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, caracterizada de excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição da República, e do
art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.
Parágrafo único. A
duração do contrato observará o contido no art. 1º desta Lei e vigerá enquanto
persistir a vacância do cargo.
Art. 6º A
contratação se dará através de processo seletivo simplificado, a cargo da
Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º Para a
efetivação da contratação, o profissional comprovará a sua habilitação legal
para o exercício da função, mediante o atendimento dos requisitos previstos na
legislação municipal para a posse em cargos efetivos equivalentes.
§ 2º O contrato a ser
celebrado com o profissional conservará natureza jurídica administrativa.
Art. 7º As
despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias
da Secretaria Municipal de Educação, previstas no orçamento em vigor e
vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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