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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
983 20/08/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza a contratação temporária de Farmacêutico
Observações

MENSAGEM Nº 081/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Vimos nesta oportunidade encaminhar, para apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores, o anexo projeto de lei que tem por finalidade a obtenção de autorização para a contratação temporária de Farmacêutico.

A justificativa desta proposição decorre da necessidade temporária de excepcional interesse público representada pela aposentadoria por tempo de contribuição de Farmacêutica lotada junto à Secretaria Municipal de Saúde de Ijuí/RS, ocorrida recentemente, conforme Portaria nº 2031/2018, expedida pelo Município de Ijuí - Poder Executivo.

Face à ausência de tempo hábil para a realização de concurso público que possibilite suprir de forma definitiva a vacância mencionada, e diante da necessidade de garantir a continuidade das atividades atribuídas a cargo permanente integrante do quadro efetivo municipal, é imperiosa a contratação conforme apresentada nesta proposição, para atender à urgência e resguardar a disponibilidade ininterrupta dos serviços de saúde, forte o disposto no art. 37, IX da Constituição da República, e no art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.

A matéria é acompanhada da respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

Na certeza de poder contar com a compreensão dos membros dessa Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Autoriza a contratação temporária de Farmacêutico.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 1 (um) servidor para exercer a função de Farmacêutico junto à Secretaria Municipal de Saúde de Ijuí - SMS, pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que refere o art. 37, IX da Constituição da República e art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, em conformidade com a seguinte função, quantidade, carga-horária semanal e remuneração mensal:

Função

Quantidade

Carga-horária

Remuneração

Farmacêutico

01

30h

R$ 3.714,25

§ 1º A remuneração mensal de que trata este artigo será reajustada na mesma data e índice de revisão geral e/ou aumento real concedido aos vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo investidos em cargos equivalentes.

§ 2º O valor da remuneração mensal compreende o descanso semanal remunerado.

§ 3º A carga horária fixada no contrato administrativo será integralmente cumprida mediante jornadas estabelecidas em escalas semanais e mensais pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo o trabalho recair em horários diurnos e noturnos, sábados, domingos e feriados, e bem assim haver a adoção de compensação de horário, mediante acordo individual a ser celebrado com cada contratado.

Art. 2º Além da remuneração fixada pelo art. 1º desta Lei, o contratado fará jus ao recebimento das seguintes vantagens funcionais:

I - adicional de insalubridade mensal, se assim indicar o laudo técnico pericial;

II - gratificação natalina, proporcional ao tempo de duração do contrato;

III - adicional noturno, calculado na forma do art. 110 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, para o trabalho prestado em horário compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e as 5h (cinco horas) do dia seguinte;

IV - férias proporcionais, acrescidas de um terço, ao término do contrato;

V - auxílio alimentação;

VI - gratificações, quando houver formal designação;

VII - inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 3º Durante o exercício da função temporária, o contratado desempenhará as atribuições previstas para o cargo efetivo de Farmacêutico (código TC-1-20-7), constante dos anexos da Lei Municipal nº 2.675 de 5 de setembro de 1991, observadas as peculiaridades inerentes à respectiva área de atuação.

Art. 4º A contratação observará banca de processo seletivo simplificado, a cargo da Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único. A duração do contrato subsistirá enquanto persistir a vacância do cargo que determinou a necessidade temporária, limitada ao período previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Para efetivação da contratação, o profissional deve comprovar sua habilitação legal para o exercício da função, mediante atendimento dos requisitos previstos na legislação municipal para a posse no cargo efetivo equivalente.

Parágrafo único. O contrato a ser celebrado com o profissional conservará natureza jurídica administrativa.

Art. 6º As despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde, previstas no orçamento em vigor e/ou vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Arquivos

Projeto 983/2018
Projeto sem protocolo vinculado!
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