MENSAGEM Nº 081/2018
Excelentíssimo Senhor
Presidente,
Ilustríssimos (as) Senhores (as)
Vereadores (as):
Vimos nesta oportunidade encaminhar, para
apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores, o anexo projeto de lei que tem por finalidade a obtenção de
autorização para a contratação temporária de Farmacêutico.
A justificativa desta proposição decorre da necessidade
temporária de excepcional interesse público representada pela aposentadoria
por tempo de contribuição de Farmacêutica lotada junto à Secretaria Municipal
de Saúde de Ijuí/RS, ocorrida recentemente, conforme Portaria nº 2031/2018,
expedida pelo Município de Ijuí - Poder Executivo.
Face
à ausência de tempo hábil para a realização de concurso público que possibilite
suprir de forma definitiva a vacância mencionada, e diante da necessidade de garantir
a continuidade das atividades atribuídas a cargo permanente integrante do
quadro efetivo municipal, é imperiosa a contratação conforme apresentada nesta
proposição, para atender à urgência e resguardar a disponibilidade ininterrupta
dos serviços de saúde, forte o disposto no art.
37, IX da Constituição da República, e no art. 271, IV da Lei Municipal nº
3.871, de 19 de novembro de 2001.
A
matéria é acompanhada da respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Na certeza de poder contar com a
compreensão dos membros dessa Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e
aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de
elevada estima e especial consideração.
VALDIR
HECK
Prefeito
PROJETO DE LEI
Autoriza a contratação
temporária de Farmacêutico.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 1 (um) servidor para exercer a função de Farmacêutico junto à Secretaria Municipal de Saúde de Ijuí - SMS, pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que refere o art. 37, IX da Constituição da República e art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, em conformidade com a seguinte função, quantidade, carga-horária semanal e remuneração mensal:
Função
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Quantidade
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Carga-horária
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Remuneração
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Farmacêutico
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01
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30h
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R$ 3.714,25
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§ 1º A remuneração
mensal de que trata este artigo será reajustada na mesma data e índice de
revisão geral e/ou aumento real concedido aos vencimentos dos servidores
efetivos do Poder Executivo investidos em cargos equivalentes.
§ 2º O valor da
remuneração mensal compreende o descanso semanal remunerado.
§ 3º A carga
horária fixada no contrato administrativo será integralmente cumprida mediante
jornadas estabelecidas em escalas semanais e mensais pela Secretaria Municipal
de Saúde, podendo o trabalho recair em horários diurnos e noturnos, sábados,
domingos e feriados, e bem assim haver a adoção de compensação de horário,
mediante acordo individual a ser celebrado com cada contratado.
Art. 2º Além da
remuneração fixada pelo art. 1º desta Lei, o contratado fará jus ao recebimento
das seguintes vantagens funcionais:
I - adicional de
insalubridade mensal, se assim indicar o laudo técnico pericial;
II - gratificação
natalina, proporcional ao tempo de duração do contrato;
III - adicional
noturno, calculado na forma do art. 110 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de
novembro de 2001, para o trabalho prestado em horário compreendido entre as 22h
(vinte e duas horas) de um dia e as 5h (cinco horas) do dia seguinte;
IV - férias
proporcionais, acrescidas de um terço, ao término do contrato;
V - auxílio
alimentação;
VI -
gratificações, quando houver formal designação;
VII - inscrição no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 3º Durante o
exercício da função temporária, o contratado desempenhará as atribuições
previstas para o cargo efetivo de Farmacêutico (código TC-1-20-7), constante
dos anexos da Lei Municipal nº 2.675 de 5 de setembro de 1991, observadas as
peculiaridades inerentes à respectiva área de atuação.
Art. 4º A
contratação observará banca de processo seletivo simplificado, a cargo da
Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. A
duração do contrato subsistirá enquanto persistir a vacância do cargo que
determinou a necessidade temporária, limitada ao período previsto no art. 1º
desta Lei.
Art. 5º Para
efetivação da contratação, o profissional deve comprovar sua habilitação legal
para o exercício da função, mediante atendimento dos requisitos previstos na
legislação municipal para a posse no cargo efetivo equivalente.
Parágrafo único. O
contrato a ser celebrado com o profissional conservará natureza jurídica
administrativa.
Art. 6º As despesas advindas da
aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria
Municipal de Saúde, previstas no orçamento em vigor e/ou vindouros, ou em
créditos adicionais, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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