MENSAGEM Nº 088/2018
Excelentíssimo Senhor
Presidente,
Ilustríssimos (as) Senhores (as)
Vereadores (as):
Submete-se para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o projeto
de lei cuja finalidade consiste em obter autorização necessária para que o Executivo
contrate, por prazo determinado de 6 (seis) meses, prorrogável uma vez por
igual período, um Professor de Pré-Escola a exercer atribuições em turma de
pré-escola.
Tal contratação se dá pela necessidade de substituição da professora
Monica Noeli Schraiber, decorrente de seu afastamento, em virtude de
licença-gestante, cujo início está previsto para o mês de setembro do corrente
ano.
A Secretaria Municipal de Educação não dispõe de outro professor para o
turno da tarde, razão pela qual a presente contratação é iminente e imprescindível
à continuidade do atendimento dos alunos matriculados.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro acompanha a presente
proposição.
Estas, Senhor Presidente e demais Vereadores, são as razões que
justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora é submetido à elevada
consideração deste Egrégio Poder Legislativo, acreditando que o expediente
contém todos os elementos necessários e indispensáveis à aprovação até
proposição final de lei, oportunidade em que aproveito para renovar votos de
elevada estima e especial consideração.
VALDIR
DOMINGOS ZARDIN
Prefeito em exercício
PROJETO DE LEI
Autoriza
a contratação temporária de Professor de Pré-Escola.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidor para exercer a função de Professor de Pré-Escola, junto à Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo determinado de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, em conformidade com o seguinte quadro:
Função
|
Quantidade
|
Turno
|
Carga-horária
semanal
|
Remuneração
|
Professor de Pré-Escola
|
01
|
Vespertino
|
20h
|
R$
1.227,67
|
Art. 2º Durante o
exercício da função temporária, o contratado desempenhará as atribuições
previstas para o cargo efetivo de Professor de Pré-Escola (código ED-1-42-1), constantes dos anexos da Lei
Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, observadas as peculiaridades inerentes
à respectiva área de atuação.
Art. 3º A carga horária semanal será cumprida de
acordo com as necessidades e determinações da Secretaria Municipal de Educação,
em quaisquer escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino, observando-se
o turno de trabalho indicado nesta Lei.
Art. 4º O valor da
remuneração mensal, que compreende o descanso semanal remunerado, observará os
valores estabelecidos de acordo com a Lei Municipal nº 6.610, de 18 de janeiro
de 2018, e o Decreto Executivo nº 6.303, de 25 de janeiro de 2018, sendo
reajustado nas mesmas datas e índices de revisão geral e aumento real
concedidos aos vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal,
investidos em cargos equivalentes.
§ 1º Além da
remuneração mensal, os contratados farão jus ao recebimento das seguintes
vantagens funcionais:
I - adicional por serviço extraordinário, na
forma preconizada pela Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001,
quando ultrapassada a jornada diária e a carga horária semanal fixada pelo art.
1º desta Lei;
II - adicional noturno, calculado na forma do
art. 110 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, para o trabalho
prestado em horário compreendido entre às 22h de um dia e 5h do dia seguinte;
III - gratificação natalina, proporcional ao
tempo de duração do contrato;
IV - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, ao
término do contrato;
V - auxílio alimentação;
VI - inscrição no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
§ 2º Na hipótese
do candidato apresentar formação pessoal superior à mínima exigida pela
legislação municipal para a posse em cargo efetivo equivalente à função
temporária, ser-lhe-ão aplicadas às disposições previstas no art. 25 e
seguintes da Lei Municipal nº 4.110, de 11 de junho de 2003, mediante o
deferimento de remuneração idêntica a que faria jus se servidor efetivo fosse.
§ 3º Em caso de
designação para escola de difícil acesso, o professor fará jus à gratificação
calculada na forma do Decreto que regulamenta a matéria.
Art. 5º A
contratação temporária de que trata esta Lei visa o atendimento de necessidade
temporária decorrente de afastamento, em virtude de licença-gestante, de
servidora ocupante de cargo efetivo de Professor de Pré-Escola (código ED-1-42-1), constante dos anexos da Lei
Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, caracterizada de excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição da República e do
art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.
Parágrafo único. A
duração do contrato observará o contido no art. 1º desta Lei e vigerá enquanto
persistir o afastamento referido no caput deste artigo.
Art. 6º A
contratação observará a classificação do banco de concursados.
Parágrafo único.
Em não havendo banco de concurso, a contratação se dará através de processo
seletivo simplificado, a cargo da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º Para a
efetivação do contrato, cuja natureza jurídica é administrativa, o profissional
comprovará a sua habilitação legal para o exercício da função, mediante o
atendimento dos requisitos previstos na legislação municipal para a posse em
cargos efetivos equivalentes.
Art. 8º As
despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias
da Secretaria Municipal de Educação, previstas no orçamento em vigor e
vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
|