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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1096 10/09/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza a contratação temporária de Professor de Pré-Escola
Observações

MENSAGEM Nº 088/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Submete-se para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o projeto de lei cuja finalidade consiste em obter autorização necessária para que o Executivo contrate, por prazo determinado de 6 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período, um Professor de Pré-Escola a exercer atribuições em turma de pré-escola.

Tal contratação se dá pela necessidade de substituição da professora Monica Noeli Schraiber, decorrente de seu afastamento, em virtude de licença-gestante, cujo início está previsto para o mês de setembro do corrente ano.

A Secretaria Municipal de Educação não dispõe de outro professor para o turno da tarde, razão pela qual a presente contratação é iminente e imprescindível à continuidade do atendimento dos alunos matriculados.

A estimativa de impacto orçamentário-financeiro acompanha a presente proposição.

Estas, Senhor Presidente e demais Vereadores, são as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora é submetido à elevada consideração deste Egrégio Poder Legislativo, acreditando que o expediente contém todos os elementos necessários e indispensáveis à aprovação até proposição final de lei, oportunidade em que aproveito para renovar votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR DOMINGOS ZARDIN

Prefeito em exercício
PROJETO DE LEI

Autoriza a contratação temporária de Professor de Pré-Escola.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidor para exercer a função de Professor de Pré-Escola, junto à Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo determinado de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, em conformidade com o seguinte quadro:

Função

Quantidade

Turno

Carga-horária semanal

Remuneração

Professor de Pré-Escola

01

Vespertino

20h

R$ 1.227,67

Art. 2º Durante o exercício da função temporária, o contratado desempenhará as atribuições previstas para o cargo efetivo de Professor de Pré-Escola (código ED-1-42-1), constantes dos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, observadas as peculiaridades inerentes à respectiva área de atuação.

Art. 3º A carga horária semanal será cumprida de acordo com as necessidades e determinações da Secretaria Municipal de Educação, em quaisquer escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino, observando-se o turno de trabalho indicado nesta Lei.

Art. 4º O valor da remuneração mensal, que compreende o descanso semanal remunerado, observará os valores estabelecidos de acordo com a Lei Municipal nº 6.610, de 18 de janeiro de 2018, e o Decreto Executivo nº 6.303, de 25 de janeiro de 2018, sendo reajustado nas mesmas datas e índices de revisão geral e aumento real concedidos aos vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal, investidos em cargos equivalentes.

§ 1º Além da remuneração mensal, os contratados farão jus ao recebimento das seguintes vantagens funcionais:

I - adicional por serviço extraordinário, na forma preconizada pela Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, quando ultrapassada a jornada diária e a carga horária semanal fixada pelo art. 1º desta Lei;

II - adicional noturno, calculado na forma do art. 110 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, para o trabalho prestado em horário compreendido entre às 22h de um dia e 5h do dia seguinte;

III - gratificação natalina, proporcional ao tempo de duração do contrato;

IV - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, ao término do contrato;

V - auxílio alimentação;

VI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2º Na hipótese do candidato apresentar formação pessoal superior à mínima exigida pela legislação municipal para a posse em cargo efetivo equivalente à função temporária, ser-lhe-ão aplicadas às disposições previstas no art. 25 e seguintes da Lei Municipal nº 4.110, de 11 de junho de 2003, mediante o deferimento de remuneração idêntica a que faria jus se servidor efetivo fosse.

§ 3º Em caso de designação para escola de difícil acesso, o professor fará jus à gratificação calculada na forma do Decreto que regulamenta a matéria.

Art. 5º A contratação temporária de que trata esta Lei visa o atendimento de necessidade temporária decorrente de afastamento, em virtude de licença-gestante, de servidora ocupante de cargo efetivo de Professor de Pré-Escola (código ED-1-42-1), constante dos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, caracterizada de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição da República e do art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.

Parágrafo único. A duração do contrato observará o contido no art. 1º desta Lei e vigerá enquanto persistir o afastamento referido no caput deste artigo.

Art. 6º A contratação observará a classificação do banco de concursados.

Parágrafo único. Em não havendo banco de concurso, a contratação se dará através de processo seletivo simplificado, a cargo da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 7º Para a efetivação do contrato, cuja natureza jurídica é administrativa, o profissional comprovará a sua habilitação legal para o exercício da função, mediante o atendimento dos requisitos previstos na legislação municipal para a posse em cargos efetivos equivalentes.

Art. 8º As despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, previstas no orçamento em vigor e vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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