MENSAGEM Nº 094/2018
Excelentíssimo Senhor
Presidente,
Ilustríssimos (as) Senhores (as)
Vereadores (as):
Submete-se para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o projeto
de lei cuja finalidade consiste em obter autorização necessária para que o Poder
Executivo contrate um Professor de Ciências para exercer atribuições em escola
da Rede Pública Municipal de Ensino, por prazo determinado de 6 (seis) meses,
prorrogável uma vez por igual período.
O objetivo é a substituição de professora efetiva em virtude do gozo de
licença-gestante e licença-prêmio, visando à imprescindível
continuidade do atendimento dos alunos matriculados, o que caracteriza a excepcionalidade e o interesse público a
que se refere o art. 37, IX da Constituição da República e do art. 271, IV da
Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.
A contratação observará a classificação
do banco de concursados ou, em não havendo banco de concurso vigente, se dará
através de processo seletivo simplificado, a cargo da Secretaria Municipal de
Administração.
A proposição segue acompanhada de documentação relativa à respectiva
estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Estas, Senhor Presidente e demais Vereadores, são as razões que
justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora é submetido à elevada
consideração deste Egrégio Poder Legislativo, acreditando que o expediente
contém todos os elementos necessários e indispensáveis à aprovação até
proposição final de lei, oportunidade em que aproveito para renovar votos de
elevada estima e especial consideração.
VALDIR
HECK
Prefeito
PROJETO DE LEI
Autoriza
a contratação temporária de Professor de Ciências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidor para exercer a função de Professor de Ciências, pelo prazo determinado de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, em conformidade com o seguinte quadro:
Função
temporária
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Cargo efetivo
equivalente
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Quantidade
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Turno
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Carga-horária
semanal
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Remuneração
mensal
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Professor de Ciências
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ED-1-37-2
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01
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Matutino
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20h
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R$ 1.718,74
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§ 1º A contratação
temporária visa ao atendimento de necessidade decorrente de afastamento de
servidora ocupante de cargo efetivo de Professor de Ciências, em virtude de licença-gestante e licença-prêmio, caracterizado
de excepcional interesse público conforme se refere o art. 37, IX da
Constituição da República e do art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de
novembro de 2001.
§ 2º O contrato
vigerá enquanto persistirem os motivos que determinaram a necessidade
temporária, observado o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 2º O
contratado desempenhará as atribuições previstas para o cargo efetivo equivalente,
conforme disposições constantes dos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de
setembro de 1991, observadas as peculiaridades inerentes à respectiva área de
atuação.
Art. 3º A carga horária semanal será cumprida junto
à Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades e
determinações desse órgão, em quaisquer escolas que integram o Sistema
Municipal de Ensino, observando-se o turno de trabalho indicado nesta Lei.
Art. 4º A remuneração
mensal da função temporária é equivalente ao valor dos vencimentos estabelecidos
para o cargo efetivo do Magistério Público Municipal mencionado no art. 1º
desta Lei, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices, além de eventual reajuste e/ou aumento real que venha ser concedido.
§ 1º Além da
remuneração mensal, que compreende o valor do descanso semanal, os contratados
farão jus ao recebimento das seguintes vantagens funcionais:
I - adicional por serviço extraordinário, na
forma preconizada pela Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001,
quando ultrapassada a jornada diária e a carga horária semanal fixada pelo art.
1º desta Lei;
II - adicional noturno, calculado na forma do
art. 110 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, para o trabalho
prestado em horário compreendido entre às 22h de um dia e 5h do dia seguinte;
III - gratificação natalina, proporcional ao
tempo de duração do contrato;
IV - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, ao
término do contrato;
V - auxílio alimentação;
VI - inscrição no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
§ 2º Caso o contratado
possua formação superior à mínima exigida pela legislação municipal para a
posse em cargo efetivo do Magistério Público Municipal equivalente à função
temporária, ser-lhe-ão aplicadas às disposições previstas no art. 25 e
seguintes da Lei Municipal nº 4.110, de 11 de junho de 2003, mediante o
deferimento de remuneração idêntica a que faria jus se servidor efetivo fosse.
§ 3º Em caso de
designação para escola de difícil acesso, o professor fará jus à gratificação
calculada na forma do Decreto que regulamenta a matéria.
Art. 5º A
contratação observará a classificação do banco de concursados.
Parágrafo único.
Em não havendo banco de concurso vigente, a contratação se dará através de
processo seletivo simplificado, a cargo da Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 6º Para a
efetivação do contrato, cuja natureza jurídica é administrativa, o profissional
comprovará a sua habilitação legal para o exercício da função, mediante o
atendimento dos requisitos previstos na legislação municipal para a posse em
cargos efetivos equivalentes.
Art. 7º As
despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias
da Secretaria Municipal de Educação, previstas no orçamento em vigor e
vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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