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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1171 24/09/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária e dá outras providências.
Observações

MENSAGEM Nº 97/2018

Senhor Presidente, Senhores Vereadores.

  Na oportunidade em que os cumprimentamos muito cordialmente, estamos encaminhando à apreciação de vossas senhorias o anexo Projeto de Lei Complementar que dá nova redação ao Código Tributário Municipal e dá outras providências.

  Nosso Código Tributário Municipal CTM, data de 30 de dezembro de 1993, retrato da realidade tributária municipal daquela época, especialmente decorrente da aprovação das atuais Constituições Federal e Estadual, a primeira promulgada no ano de 1988 e a segunda de 1989, bem como da atual Lei Orgânica Municipal, que em conjunto, deram nova configuração, entre outros aspectos, ao arcabouço tributário federal, estadual e municipal nas respectivas instâncias de competência. Várias modificações ocorreram ao longo do tempo provocando modificações na atual Lei Complementar Municipal nº 2.954/1993 - CTM, fruto de emendas complementares introduzidas na Constituição Federal, bem como na legislação ordinária que trata de matéria tributária, assim como por outras leis municipais que regularam vários aspectos fiscais e/ou operacionais ligados à tributação local, e que foram  descaracterizando a originalidade da Lei Mãe de regramento da tributação do Município de Ijuí.

  Nesta oportunidade que se apresenta ao Município para dar nova redação ao atual CTM, estamos aproveitando-a também para introduzir alguns ajustes em aspectos que atualmente transpiram características de injustiças tributárias , especialmente no tocante à cadastros municipais que originam o IPTU e Taxa de Coleta e Destino de Lixo, entre outros aspectos de menor impacto coletivo, como Taxas de Prestação de Serviços Públicos individualizados, isenções e/ou descontos de pagamento de tributos, que em épocas passadas eram tolerados por leis superiores e que hoje são fortemente combatidas por órgãos de orientação e/ou fiscalização dos entes públicos.

  A mais recente Lei Complementar à Constituição Federal que trouxe modificações na área tributária e que afeta as leis tributárias dos municípios brasileiros é a LC 157/2016, e que se constituiu em elemento culminante, dentre os demais aspectos acima elencados, na necessidade de produzir-se a presente matéria de atualização do CTM em vigor e ao mesmo tempo a consolidação da legislação municipal esparsa numa única Lei que facilitará, tanto ao contribuinte, como à gestão municipal interna, seja na consulta e/ou na aplicação diária de seu conteúdo na vida tributária do contribuinte e fiscal no âmbito do Município.

  Justificados os principais motivos que embasam a presente propositura, passamos a demonstrar as modificações mais significativas e que trazem impactos nos agentes ativos e passivos do presente Código, como segue, na ordem em que se acham distribuídos no texto ora apresentado para análise e apreciação do Poder Legislativo de Ijuí:

1. Mudanças mais significativas no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

  Foram mantidas as atuais alíquotas, ou seja:

a)  0,25% predial para residências de uso próprio;

b)  0,50% predial para residências de aluguel, comercial, industrial e de serviços;

c)  2% territorial para terrenos baldios e/ou glebas, com acréscimo de até 1% para terrenos sem muro/passeio e outros aspectos de aumento e redução, conforme especificidades;

d)  Manutenção das atuais isenções.

Estão sendo inseridas as seguintes principais mudanças:

a)  Imposto Progressivo de 0,5% para terrenos baldios (centro e glebas) e de 0,25% (bairros), até 5 (cinco) anos a contar do exercício de 2019, conforme prevê o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

b)  Ajustes fiscais nos dispositivos que caracterizam a edificação para fins cadastrais e pontuação para fins de mensuração em decorrência de novas características de construção e de complementos disponíveis no mercado;

c)  Manutenção da redução no percentual de desconto para pagamento à vista para contribuinte em dia com o IPTU para 15%, tendo em vista à baixa das taxas de inflação nos últimos anos, já aprovadas por este Poder Legislativo;

d)  Inclusão de áreas novas na Planta de Valores em decorrência de ampliações de áreas urbanas.

2. Mudanças mais significativas no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS

No geral, foram mantidas as alíquotas dos serviços previstos no atual Código Tributário Municipal;

  Estão sendo inseridas as seguintes principais mudanças:

a)  Inclusão de novos serviços na tabela de descriminação dos serviços e suas respectivas alíquotas de incidência, como por exemplo: cartões de débito e crédito, hospedagem de dados e outros serviços novos prestados à coletividade por empresas e pessoas físicas;

b)  Elevação de alíquota de 2% para 5% para alguns serviços correlatos aos serviços bancários, como por exemplo: agenciamento de valores e outros;

c)  Manutenção da eliminação de algumas isenções existentes no atual CTM, bem como de redução de base de cálculo de tributação, hoje proibidos pela LC 157/2016, já aprovadas por este Poder Legislativo;

d)  Equalização da alíquota do ISS sobre leasing de 5% para a alíquota mínima de 2%, em função de que este tributo é cobrado diretamente do contribuinte pelo agente financeiro e não pelo Banco;

e)  Manutenção da redução no percentual de desconto para pagamento à vista para contribuinte em taxa fixa para 15%, também em função da baixa ocorrida nas taxas de inflação nos últimos anos, já votada por este Poder Legislativo.

3. Mudanças mais significativas no Imposto de Transmissão Inter Vivos ITIV

  No geral, foram mantidas as alíquotas previstas no atual CTM, fixadas por legislação superior.

  Estão sendo inseridas as seguintes mudanças:

a) limitador de isenção para imóveis do SFH transações de até 2 mil Unidades Fiscais - UFs, onde a alíquota será de 0,5%, sendo que em transações acima deste limite a alíquota passa a ser a geral, ou seja, de 2%.

4. Mudanças na Contribuição de Melhoria

  Mudança na redação de todo o texto constante do atual CTM, inserindo-se a redação contida no Código Tributário Nacional, para não haver mais contradições entre o que prevê a Lei maior e o novo CTM.

5. Mudanças mais significativas relacionadas às Taxas

5.1. Taxa de Coleta de Lixo (Limpeza Urbana):

  Estão sendo propostas as seguintes modificações nesta Taxa:

a)  Manutenção da extinção dos descontos de 20% e 10% para pagamento à vista, tendo em vista tratar-se de ressarcimento de um serviço público que o Município custeia por sua realização, medida já aprovada por este Poder Legislativo;

b)  Aumento da base de limite de incidência da Taxa:

b.1) Estabelecimentos comerciais centro de 50 para 60 UFs e nos bairros de 33 para 40 UFs, a contar do exercício de 2019;

c)  Nova classificação de empresas que comercializam alimentos, bebidas e similares, passando dos atuais 0,0266 UFs para 0,05 UFs para coleta diária e de 0,199 UFs para 0,35 UFs para coleta periódica, por produzirem mais lixo que as demais;

d)  Redução do leque de entidades isentadas da Taxa de Limpeza Urbana (lixo), levando em consideração a alta produção de resíduos por elas gerada, permanecendo com este benefício fiscal apenas os entes municipais, entidades assistenciais, templos e sedes de bairros.

5.2. Taxa de Serviços Diversos:

  Estão sendo propostas as seguintes modificações nesta Taxa:

a)  Inclusão de novos serviços, como serviço de trituração de galhos e restos de vegetais e outros;

b)  Ajuste nos valores de utilização de ambulância pública e de serviços de Agentes de Trânsito, em eventos particulares;

c)  Redução de 70m2 para 50m2 o limite de isenção da Taxa de Aprovação de Projetos Habitacionais (aprovação de plantas).

6. Outras alterações

  Enxugamento de artigos considerados repetitivos e/ou desnecessários por já constarem de legislações superiores como nos casos da Constituição Federal e/ou do Código Tributário Nacional.

  Ajustamentos nos critérios para parcelamentos e reparcelamentos de dívida ativa, bem como de dispositivos de concessão de um ou outro benefício individual ou de certos segmentos específicos de contribuintes hoje cerceados por legislação superior.

7. Impacto Financeiro

  A tabela abaixo resume o impacto financeiro estimado na arrecadação tributária do Município decorrente da presente propositura:

TRIBUTO

Aum. (Redução)

Aum.(Redução)

Total

A Partir de 2019

A Partir 2020

2019+2020

1. IPTU

355.600,00

355.600,00

1.1.Redução  Descontos

 93.000,00

93.000,00

1.2.Imp.Pogressivo

212.600,00

212.600,00

1.3. Ajustes Cadastrais

150.000,00

150.000,00

2. ISS

100.000,00

 109.610,00

209.610,00

2.1. Redução Isenções

100.000,00

   100.000,00

200.000,00

2.2.Novos Serviços

150.000,00

   150.000,00

  300.000,00

2.3.Ajuste de Alíquotas

(150.000,00)

 (150.000,00)

(300.000,00)

2.4.Redução descontos

9.610,00 

9.610,00

3. ITIV

 75.000,00

75.000,00

3.1. Redução Isenções

 75.000,00

75.000,00

4. TAXAS

245.000,00

   245.000,00

490.000,00

4.2. Redução Isenções

130.000,00

   130.000,00

260.000,00

4.3. Ampliação Serviços

115.000,00

   115.000,00

230.000,00

TOTAIS

345.000,00

785.210,00

1.130.210,00

O impacto financeiro é positivo, pois foram inseridos dispositivos que reduzem alíquota de tributação do ISS sobre leasing (que é pago pelo contribuinte) e retiradas algumas isenções de incidência de ISS; inserção de taxas de novos serviços; redução de isenções em taxas de coleta de lixo até então contempladas à alguns usuários daquele serviço que era suportada por outros contribuintes ou pelo próprio Poder Público, bem como a progressividade do IPTU sobre terrenos baldios, prevista no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, com maior impactos mais significativos a partir do exercício de 2020, como fica evidenciado na tabela acima.

  Assim, senhor Presidente e senhores Vereadores, explicitadas as principais razões e os principais aspectos das alterações propostas ao novo Código Tributário do Município de Ijuí, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos eventualmente necessários a eventuais dúvidas que por ventura venham ocorrer e ao mesmo tempo solicitar o costumeiro empenho da nossa edilidade no sentido da devida apreciação e correspondente aprovação da presente matéria para que possa produzir seus efeitos a contar de primeiro de janeiro de 2019 nos aspectos que reduzem tributos aos contribuintes e de 2020 nos aspectos que passam a onerar mais alguns contribuintes atingidos pelas medidas que buscam, como dito, equalizar distorções e fazer justiça tributária diante daqueles que pagam de forma justa e aqueles que por um ou outro motivo estavam sendo beneficiados por leis específicas ou que não contribuíam de forma equânime como a maioria dos contribuintes de tributos municipais.

Atenciosamente.

Valdir Heck Prefeito


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