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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1191 01/10/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências
Observações

MENSAGEM Nº 098/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Estamos encaminhando para a apreciação do Poder Legislativo do Município de Ijuí o projeto de lei que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências .

O presente projeto de lei foi elaborado considerando as tendências da economia local e nacional, as projeções referentes ao PIB, o índice inflacionário, a previsão de crescimento médio das transferências e o esforço do município de arrecadação própria. Também foram considerados o Plano Plurianual do quadriênio 2018-2021, os Planos Plurianuais anteriores e o desempenho orçamentário projetado para o exercício de 2018.

Todas as análises sobre a economia brasileira apontam para uma estagnação no crescimento do PIB em 2019 e um leve crescimento para 2020.

Portanto, senhor Presidente e senhores Vereadores, levando em conta o cenário econômico e político e os critérios técnico-econômicos referidos anteriormente, estima-se que as receitas podem ter um crescimento de 11% em relação à reestimativa de arrecadação feita para o exercício de 2018 (R$ 380.018.500,00). Assim, as receitas estimadas para o exercício de 2019 totalizam R$ 420.486.000,00, valor consolidado incluindo a Administração Direta, o DEMEI, o DEMEI Geração, o DEMASI e o PREVIJUÍ. Os recursos orçamentários próprios (livres) da Administração Direta alcançaram R$ 168.860.400,00 e os vinculados R$ 71.594.400,00,00 totalizando R$ 240.454.800,00. O DEMEI prevê uma receita de R$ 110.400.000,00, o DEMEI Geração, R$ 1.898.600,00, o DEMASI, R$ 732.600,00 e o PREVIJUÍ de R$ 67.000,00.

Grande parte do acréscimo da receita total deve-se ao crescimento das receitas tributárias, patrimoniais (Previjuí), transferências correntes, de capital e as intraorçamentárias. Se considerarmos apenas a receita da Administração Direta, teremos uma variação nominal que representa um crescimento de aproximadamente 13%.

Asreceitas acima nominadas e quantificadas foram distribuídas entre os diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo, considerando as determinações legais, os programas e as ações que fazem parte do PPA 2018-2021, e para o Poder Legislativo, conforme prevê a Constituição Federal do Brasil.

A previsão de gastos correntes, de capital e intraorçamentários para o conjunto da administração pública municipal totaliza R$ 430.487.100,00. Desse valor, R$ 246.940.400,00 são da administração direta e R$ 180.031.200,00 da administração indireta. Considerando apenas a administração direta, R$ 167.151.900,00 são os gastos do Poder Executivo e R$ 9.621.600,00 são do Poder Legislativo.

A projeção dos gastos com pessoal considera o crescimento vegetativo. É importante destacar que o percentual de gastos com pessoal e encargos do conjunto da administração direta chega a 61,43% das receitas projetadas. Os dois órgãos que absorvem a maior quantidade de recursos são as Secretarias da Saúde e de Educação, respectivamente, com R$ 76.110.700,00 e R$ 74.754.200,00. Ambas somam R$ 150.864.900,00, representando 61,09% do total dos recursos alocados na Administração Direta. Vale lembrar que em 2018 este percentual foi de 64,56%.

Estes dados revelam a continuidade dos gastos em saúde e educação, situação já constatada nos anos anteriores. A pressão social por mais recursos na saúde e na educação é um fato nacional. O governo municipal vai continuar assumindo as mesmas funções como políticas públicas prioritárias, garantindo os recursos necessários para atender as demandas básicas da população.  Cabe ressaltar, no entanto, que o crescimento progressivo dos gastos em saúde e em educação implica necessariamente na redução de recursos para os demais setores da administração pública, indicando necessidade de uma reforma administrativa.

A LDO 2019 indica a necessidade de estabelecer uma rigorosa contenção de gastos. A análise dos últimos orçamentos demonstra que as despesas com o conjunto das políticas públicas desenvolvidas no Município de Ijuí crescem mais rapidamente que as receitas. Por isso, é imperioso proceder a um ajuste nas despesas, adequando-as às receitas. O Poder Executivo pretende administrar a situação observando as seguintes prioridades: pagamento regular dos salários e encargos; a manutenção prioritária das ações nas áreas da educação, da saúde e assistência social; o funcionamento regular das atividades essenciais do poder público como arrecadação de tributos municipais, aprovação de projetos de obras particulares, expedição de alvarás, licenciamento ambiental, fiscalização, vigilância sanitária e ambiental e administração de recursos humanos.

Os investimentos para o exercício de 2019 serão feitos com recursos advindos de emendas parlamentares e operações de créditos. A prioridade será concluir os projetos que estão em fase de execução. Além disso, haverá a continuidade dos investimentos em saneamento básico, resultados do contrato de programa assinado com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, estradas, pontes e bueiros do interior, drenagens e infraestrutura urbana.

Vamos continuar com a política de revisão dos processos de trabalho e das estruturas administrativas no sentido de aumentar a eficiência da gestão e controle dos gastos. Pretendemos dar continuidade do processo de ampliação da rede física de comunicação, condição para desenvolver progressivamente a comunicação eletrônica do governo municipal, tanto internamente como na relação com a comunidade.

Contudo, o maior desafio refere-se à administração dos recursos humanos. Sabemos que a efetivação das políticas públicas depende dos servidores públicos qualificados e adequadamente remunerados. É inadiável a implementação de um processo de adequação dos gastos com salários e encargos com a capacidade de arrecadação do Município e o atendimento às demandas da sociedade ijuiense, que se efetivará com uma política de diálogo com as entidades representativas dos servidores. Se o poder público municipal não conseguir estabilizar o crescimento dessa despesa, é inevitável, ainda em 2019, a presença de um cenário semelhante ao vivenciado atualmente pelo poder público estadual e outros municípios.

Para além dos dispositivos constitucionais, estamos à disposição do Poder Legislativo para prestar todas as informações julgadas necessárias para análise e deliberação deste projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019.

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção dos nobres integrantes deste Poder, na votação e aprovação da presente matéria, com a maior brevidade possível que o caso requer.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 67, § 2º da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município relativo ao exercício de 2019, compreendendo:

I - metas e prioridades da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2018-2021;

II - as metas e riscos fiscais;

III - a organização e estrutura do orçamento;

IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX - as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL PARA 2018-2021

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 foram estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018-2021, estabelecido através da Lei Municipal nº 6.584, de 7 de novembro de 2017, e estão especificadas no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata o caput deste artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.

§ 2º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2019 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal e,

IV - despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.

§ 3º Proceder-se-á a devida adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2019, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

CAPÍTULO III

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 3º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2018, 2019 e 2020 de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, composto dos seguintes demonstrativos:

I - demonstrativo das metas fiscais anuais, de acordo com o art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

II - demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais, relativas ao ano de 2017;

III - demonstrativo das metas fiscais previstas para 2018, 2019 e 2020, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2015, 2016 e 2017;

IV - demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;

V - demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4o, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

VI - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000;

VII - demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

VIII - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101/2000;

IX - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Proceder-se-á à adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem na revisão das metas fiscais, serão atualizados e encaminhados para apreciação do Poder Legislativo.

Art. 4º Estão discriminados em Anexo que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

2º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação, superávit financeiro do exercício anterior, obedecida a fonte de recursos correspondente e redução de dotações não comprometidas, nesta ordem.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se:

I - programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

II - atividade: instrumento de programação, para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto: instrumento de programação, para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operação, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

V - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.

VI - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional.

§ 1º Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial, identificará a função e a subfunção, às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas atualizações.

§ 3º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município serão consignadas em unidade orçamentária específica.

Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedada a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificada por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como os órgãos da administração indireta e fundos municipais, e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do Município.

Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 38 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320/1964, e será composto de:

I - texto da lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários.

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964, os seguintes quadros:

I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;

III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º inciso II da Lei Complementar nº 101/2000;

IV - demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, inciso III da Constituição Federal;

V - demonstrativo da receita que obedecerá ao disposto no art. 2º, § 2º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/1964;

VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000;

VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

X - demonstrativo das categorias de programação, a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;

XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o art. 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no § 2º do art. 20 desta Lei.

Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei Federal nº 4.320/1964, conterá:

I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a que se refere à proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;

II - resumo das políticas econômicas e sociais do Governo;

III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o art. 22, inciso I da Lei Federal nº 4.320/1964;

IV - justificativa (memória de cálculo) da projeção da receita e fixação da despesa;

V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2018 e a previsão para o exercício de 2019;

VI - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim, constantes na proposta orçamentária, nos termos do art. 100, § 1º da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 11. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2019 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) para apresentar e discutir o Orçamento Anual a fim de assegurar a participação dos cidadãos.

§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

Art. 13. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica e terão suas receitas vinculadas a despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em planos de aplicação e representados em planilhas de despesas.

Art. 14. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2019.

Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, desdobrada para atender às seguintes finalidades:

I - cobertura de créditos adicionais;

II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. A reserva de contingência de que trata o inciso II do caput será utilizada mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

Art. 16. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2019 se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;

II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 17. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação, fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993, conforme o caso.

§ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2019, em cada evento, não exceda a 20 (vinte) vezes o menor padrão de vencimentos.

Art. 18. O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle interno, instituídas pelo Poder Executivo.

Art. 19. As metas fiscais de receitas, despesas e resultado primário, estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso II do § 1º art. 9º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

Art. 20. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista, em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Gestoras, incluindo os Poderes Legislativo e Executivo, mais Autarquias e Fundações, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º O ato referido no caputdeste artigo e os que o modificarem, conterá:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação do que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;

II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por fontes, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, em ações administrativas e judiciais;

III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por Unidade Gestora, incluídos os restos a pagar.

§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

Art. 21. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira, nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

I - investimentos e inversões financeiras;

II - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

III - diárias de viagem;

IV - horas extras, funções gratificadas, conversão em numerário de férias e licença prêmio, exceto nos casos de servidor portador de doença prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

V - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros dos diversos projetos e atividades;

VI - dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

VII - demissão de ocupantes de cargos em comissão, celetistas, estagiários, contratados por tempo determinado e emergencial e celetistas

VIII - nomeações;

IX - suspensão temporária do vale-alimentação para ocupantes de cargos em comissão.

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018, observada a vinculação de recursos.

§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara de Vereadores, o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão.

§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho, enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será depositado até o vigésimo dia de cada mês, ou no primeiro dia útil posterior quando aquele recair em dia não-útil, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores.

§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.

§ 2º Ao final do exercício financeiro de 2019, o saldo de recursos financeiros porventura existentes no Poder Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, livre de qualquer vinculação, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.

Art. 23. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, em cada unidade gestora para atender às seguintes finalidades:

I - cobertura de créditos adicionais;

II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso II do caput, não precisar ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/l964.

§ 2º Para fins de avaliação das metas fiscais de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000, a Reserva de Contingência será considerada como despesa primária, obedecidos os seguintes critérios:

I - no final do primeiro quadrimestre, pelo menos um terço do saldo;

II - no final do segundo quadrimestre, pelo menos dois terços do saldo; e

III - no final do terceiro quadrimestre, o valor efetivamente utilizado no exercício.

Art. 24. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária de 2019, ou em seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda, o montante ingressado ou garantido.

§ 1º Para fins disposto no caput , no caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere , bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.

§ 2º Na Lei Orçamentária Anual, a receita e a despesa, identificarão com codificação adequada, cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.

Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada, suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1º A Contabilidade de cada unidade gestora e consolidada, registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

§ 2o A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2019, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

Art. 26. Para efeito do disposto nos arts. 1º, § 1º, 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere, observado o disposto em Lei.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.

Parágrafo único. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320/1964, será realizada por fonte de recurso para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 28. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 7º desta Lei.

Art. 29. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

Art. 30. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de educação, saúde, assistência social e cultura, conforme Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 31. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2019; ou

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.

Art. 32. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;

II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;

III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;

IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Executivo, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;

V - qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;

VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;

VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010; e

IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:

a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;

b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;

§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.

§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.

Art. 33. Sem prejuízo das demais disposições contidas neste Capítulo, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:

I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos e nos elementos de despesa 41 - Contribuições , 42 - Auxílio ou 43 - Subvenções Sociais ;

II - estar regularmente constituída, assim considerado:

a) no mínimo 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;

b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;

IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição

V - não ter como dirigente pessoa que:

a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nosincisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal da Fazenda verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.

Art. 34. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.019/2014.

Art. 35. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e/ou dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:

I - nome e CNPJ da entidade;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;

VI - valores transferidos e respectivas datas.

Art. 36. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da participação do Município em consórcios públicos instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 37. As transferências de recursos de que trata este Capítulo serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 38. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata este Capítulo, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.

Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.

Art. 39. No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de juros previstos em lei específica e também às seguintes exigências:

I - concessão, através de fundo rotativo ou programa governamental específico;

II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários, pelo Poder Público;

III - formalização de contrato;

Parágrafo único. Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 40. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesa de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 41. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

Parágrafo único. Para fins de atendimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cujas alocações de recursos orçamentários estejam compatíveis com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

Art. 42. As metas fiscais para 2019, estabelecidas no demonstrativo de que trata o art. 2º, inciso I desta Lei serão desdobradas em metas quadrimestrais, para fins de avaliação em audiência pública na Câmara de Vereadores, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 43. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados.

Art. 44. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal e em Resolução específica do Senado Federal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 45. No exercício de 2019, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 7º dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias de 2019 em relação à pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de maio de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.

§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o art. 39, § 4o da Constituição Federal, assegurada no seu art. 37, inciso X levará em conta, tanto quanto possível, no mínimo, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais medidos pelo INPC.

Art. 46. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19, inciso III, alíneas a e b da Lei Complementar nº 101/2000, deverão ser incluídas:

I - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal;

II - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores públicos;

III - as despesas custeadas com recursos entregues pelo Município a Consórcios Públicos para aplicação em pessoal, na forma prescrita pela Portaria nº 72, de 1º de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 47. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º da Constituição Federal, desde que observada à legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:

I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;

III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;

IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;

V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;

VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.

IX - receber em cedência servidores necessários ao interesse administração pública.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e III, além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer no exercício seguinte da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a Lei Orçamentária Anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.

§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.

Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir turno único, através de Decreto Executivo.

Art. 49. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer nomeação de servidores, contratação de horas-extras, conversão em numerário de férias e licença prêmio, pagamento de função gratificada e gratificação de função, quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

I - as situações de emergência ou de calamidade pública;

II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;

III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outra alternativa possível;

IV - vinculadas à contratação temporária de professores.

Parágrafo único. A conversão em numerário de férias e licença prêmio observará o disposto no inciso IV do art. 21 desta Lei

CAPÍTULO VIII

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 50. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 51. O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender às ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 165, § 5º, inciso III, 194 e 195, §§ 1º e 2º da Constituição Federal e nos art. 4º, parágrafo único, alínea "d" e art. 7º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

§ 1o O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários às aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Constituição Federal.

§ 2o O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 9º, § 1º, inciso IV desta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2019, especialmente sobre:

a) atualização da planta genérica de valores do Município;

b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia e/ou de majorações de alíquotas e/ou percentuais autorizados pelo Poder Legislativo ou legislação específica;

g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;

h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;

i) demais incentivos e benefícios fiscais.

Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 52, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto.

Art. 54. O Poder Executivo, mediante autorização legal específica, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, à geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita.

§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:

I - aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

II - cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.

§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal.

§ 3º Não se sujeita às regras do § 2º deste artigo a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia, apresentados com base na legislação municipal preexistente.

Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso III da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

Art. 56. Fica autorizada a introdução de modificações na legislação tributária do Município, no todo ou em partes, mediante projeto de lei complementar.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social e outras áreas de relevante interesse público.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 58. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual para 2019 ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei Municipal nº 6.584, de 7 de novembro de 2017, que definiu o Plano Plurianual 2018-2021, e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do art. 166, § 3º, inciso III da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida.

§ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.

§ 3º As emendas ao projeto de Lei de Orçamento Anual deverão preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.

§ 4º Para fins do disposto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência referida no inciso I do art. 15 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2019, ficarem sem despesas correspondentes.

Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 60. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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