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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
783 03/11/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Autoriza a cessão de uso gratuito de fração de terras a Empresa Indústria e Comércio de Produtos Polimétricos Ltda. - INDUPROPIL, e dá outras providências.
Observações

  M E N S A G E M  Nº  176/14-GP

  Excelentíssimo Senhor Presidente,

  Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Apraz-nos cumprimentar V. Exa e demais membros desse douto Poder, no momento em que encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa o Projeto de Lei que AUTORIZA A CESSÃO DE USO GRATUÍTO DE FRAÇÃO DE TERRAS A EMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS POLIMÉTRICOS LTDA INDUPROPIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A INDUPROPIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS POLIMÉTRICOS LTDA,instalou-se no município de Ijuí no ano de 2005 devido o aumento da demanda e da necessidade de maior infraestrutura e logística para a produção de tanques de armazenagem de produtos do agronegócio. Em meados de 2010 implantou equipamentos de rotomoldagem trazendo a necessidade novamente de um espaço físico próprio para a industrialização de uma gama de 9 linhas de produtos voltados para a agroindústria. Quanto a rotomoldagem é um processo de conformação muito competitivo com a peculiaridade de pequenas empresas no Brasil, e atualmente é a única instalada e preparada  com maquinarem no momentose dá por uma maquina em especial que produz  peças a partir do polipropileno queo e tecnologia em Ijuí e região. É de interesse do Poder Executivo devido as atividades e a tecnologia que a mesma realiza.

Na certeza de podermos contar com a anuência dos nobres Pares, quanto a apreciação, votação e aprovação da matéria ora encaminhada, reiteramos protestos de nossa real e distinta consideração.

  Atenciosamente,

  Fioravante Batista Ballin

  Prefeito


PROJETO DE LEI Nº .......................... DE ........... DE ........................DE...................

Autoriza a Cessão de uso gratuito de Fração de terras a Empresa Indústria e Comércio de Produtos Polimétricos Ltda INDUPROPIL, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em cessão de uso gratuito a empresa Indústria e Comércio de Produtos Polimétricos Ltda INDUPROPIL,  CNPJ nº 007.741.94/0001-82, uma fração de terras com área de quatro mil metros quadrados (4.000m²), parte integrante de uma área maior, de propriedade do Município de Ijuí com seiscentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta metros quadrados (626.760m²), com as seguintes características e confrontações: ao NORTE, na extensão de sessenta e cinco metros (65m) com uma fração de terras de propriedade da Central de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS; ao SUL, na mesma extensão de sessenta e cinco metros (65m) com parte da área da faixa de domínio pertencente Rodovia Federal BR - 285 à esquerda da pista de rodagem no sentido município de Ijuí ao município de Doutor Bozano; ao LESTE, na extensão de sessenta metros (60m), com a empresa SULTEC Indústria e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda, e ao OESTE, distando sessenta e três metros e vinte centímetros (63,20m) com área do Poder Executivo - Município de Ijuí, conforme os livros de Transcrição das Transmissões, deles no Livro número 3-AX, às folhas 222, sob o número 51.506 de ordem, e,  os livros de Transcrição das Transmissões, deles no Livro número 3-AT, às folhas 143, sob o número 47.169,  do Registro de Imóveis de Ijuí/RS, conforme planta em anexo.

§ 1º A cessão de uso gratuito autorizado no art.1º desta lei, será pelo período de 15 (quinze) anos, a contar da data da sanção desta Lei, destinando-se a instalação de uma unidade de fabricação de produtos a base de polipropileno (plástico reciclável) com a seguinte linha de produtos: 1 - Fermentadores para a cerveja; 2 Pipas para vinho e cachaça; 3 Fermentadores para uva e garapa; 4 Acessórios e equipamentos; 5 Garrafas e embalagens; 6 Tanques industriais;  7 Deslizantes para colheitadeiras; 8 Produtos diversos e serviços e 9   Rotomoldagem.

§ 2º A área dada em cessão de uso gratuito, destinar-se-á exclusivamente aos fins especificados no parágrafo primeiro, do  art.1º desta lei.

Art. 2º A construção das instalações da Empresa Indústria e Comércio de Produtos Polimétricos Ltda INDUPROPIL, CNPJ nº 007.741.94/0001-82, de que trata o artigo primeiro da presente Lei, deve ser iniciada e concluída para seu funcionamento efetivo no período de 02 (dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento comprobatório, podendo o período ser prorrogado por mais 01 (um) ano a requerimento da interessada dirigido a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º Caso necessário, o período de prorrogação deverá ser encaminhado três meses antes do prazo limite especificado no art.2º desta lei, desde que fique evidenciado com fundamento os motivos apresentados para a impossibilidade de conclusão do empreendimento no prazo fixado, sob pena da Empresa beneficiada, obrigar-se a devolver o imóvel ao município de Ijuí.

§ 2º No decorrer da cessão cabe a uma Comissão Especial, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel até o funcionamento das atividades projetadas, para, no prazo mencionado no artigo segundo, oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto ao atendimento das atividades e os benefícios proporcionados à comunidade. Bem como sugerir, ao final, da cessão a Empresa Indústria e Comércio de Produtos Polimétricos Ltda INDUPROPIL, CNPJ Nº 007.741.94/0001-82, pela renovação da cessão de uso gratuito com doação futura.

Art. 3º Toda e qualquer benfeitoria acrescidas ao imóvel dado em cessão de uso gratuito, correrão por conta da empresa, e, finda a cessão, incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio municipal, e, sem ônus algum aos cofres públicos municipais.

Parágrafo único. Consideram-se benfeitorias todo e qualquer prédio, edificação ou instalação realizado na área definida pelo artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Fica a Empresa Indústria e Comércio de Produtos Polimétricos Ltda INDUPROPIL, CNPJ Nº 007.741.94/0001-82, responsável pela conservação e manutenção do controle ambiental da área recebida em cessão conforme define o artigo primeiro desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar como forma de incentivo, o total de até o limite de 50 (cinqüenta) horas máquinas para o serviço de aterro, terraplanagem, transporte de terra, conforme inciso III do art.3º, e inciso IV  do art. 4º, da Lei nº 4049, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 6º A Empresa Indústria e Comércio de Produtos Polimétricos Ltda INDUPROPIL, CNPJ Nº 007.741.94/0001-82,será responsável em realizar a pavimentação da via de 10 metros de largura em frente ao seu terreno assim como de fazer a calçada para pedestres com 1 (um) metro de largura.

Art. 7º Fica a Empresa Indústria e Comércio de Produtos Polimétricos Ltda INDUPROPIL, CNPJ Nº 007.741.94/0001-82, proibido a dar qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei a área cedida.

Art. 8º Fica igualmente proibido, gravar o imóvel cedido, através de ônus reais e hipotecários.

Art. 9º Além das disposições gerais de interesse do Município, serão causas motivadoras do cancelamento automático da cessão, a qualquer época, independente de notificação judicial ou extra-judicial e, sem ônus algum aos cofres públicos municipais, na ocorrência das seguintes hipóteses:

§ 1º o substabelecimento, a qualquer título da cessão objeto desta Lei, sem prévio e expresso consentimento do Município de Ijuí;

§ 2º a extinção ou a transformação do tipo jurídico da Empresa, ficando os responsáveis obrigados pela devolução do imóvel concedido na forma da Lei.

§ 3º a inobservância das seguintes obrigações pela Empresa:

I de manter as dependências sempre limpas e em condições da mais rigorosa higiene;

II de fazer por sua conta e risco a manutenção do empreendimento.

§ 4º a prática de qualquer das condutas a seguir:

I depositar quaisquer objetos ou mercadorias estranhas às atividades exercidas pela EMPRESA em suas dependências;

II permitir a prática de jogos ou sorteios, ainda que tolerados pela autoridade competente;

III despejar ou varrer para fora das dependências quaisquer espécies de águas servidas ou detritos;

IV subcontratar, ceder ou transferir, parcial ou totalmente, a execução de seu objeto, sem prévia autorização do Poder Executivo do Município de Ijuí;

V sublocar parcial ou totalmente a área recebida nos termos desta Lei.

Art. 10. A Empresa será responsável direta pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou integrantes da sua diretoria.

Art. 11. O Município de Ijuí não será responsável pelo pagamento oriundo de débitos contraídos pela Empresa.

Art. 12. Fazem parte desta lei os documentos relacionados no artigo 5º da Lei nº 4951, de 30 de março de 2009.

Art. 13. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM.......................


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