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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
784 03/11/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Autoriza a cessão de uso gratuito de fração de terras a Empresa Maquinas e Peças José Menegon Ltda. - EPP, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  Nº  177/14-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

 

Apraz-nos cumprimentar V. Exa e demais membros desse douto Poder, no momento em que encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa o Projeto de Lei que AUTORIZA A CESSÃO DE USO GRATUÍTO DE FRAÇÃO DE TERRAS A EMPRESA MAQUINAS E PEÇAS JOSÉ MENEGON LTDA - EPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A cessão de uso gratuito de fração de terras a Empresa Maquinas e Peças JOSÉ MENEGON LTDA - EPP é de interesse do Poder Executivo devido as atividades que a mesma realiza. Com administração de cunho familiar, sua atuação no mercado se faz perceptível pelo recondicionamento de engrenagens e peças, pelo serviço de usinagem e fabricação de peças sob medida e manutenção de máquinas de grandes empresas do ramo  Metal Mecânico de Panambi. Assim a empresa buscou junto ao setor público a busca de incentivo para que possa ampliar sua empresa, em espaço físico, com a instalação de máquinas que hoje foram adquiridas e encontram-se  cobertas  no pátio da empresa e pela necessidade de compra de novas máquinas para sua linha de produção que já precisa ter uma sequência não sofrendo interrupções. E se faz necessário apontar que o trânsito de caminhões para carga e descarga precisa de espaço para manobras e estacionamento.

Em conclusão, o pedido se efetuou em cima da necessidade de ampliação de seu espaço físico e da organização das suas linhas de produção que precisam ter uma sequência e logística de produção, transporte e de depósito até sua entrega.

Na certeza de podermos contar com a anuência dos nobres Pares, quanto a apreciação, votação e aprovação da matéria ora encaminhada, reiteramos protestos de nossa real e distinta consideração.

    Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO


PROJETO DE LEI Nº ......................DE ....................DE ........................ DE.................

Autoriza a Cessão de uso gratuito de Fração de terras a Empresa Maquinas e Peças José Menegon Ltda - EPP, E Dá Outras Providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em cessão de uso gratuito a Empresa MAQUINAS E PEÇAS JOSÉ MENEGON LTDA - EPP, CNPJ Nº 91.046.243/0001-16, uma fração de terras com área de três mil duzentos e oitenta e um metros quadrados com vinte decímetros quadrados (3.281,40m²), parte integrante de uma área maior, de propriedade do Município de Ijuí com seiscentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta metros quadrados (626.760m²), com as seguintes características e confrontações: ao NORTE, na extensão de sessenta metros (60m) com uma fração de terras de propriedade da Central de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS; ao SUL, na extensão de sessenta metros (60m) com parte da área de faixa de domínio pertencente a BR 285 à esquerda da pista de rodagem no sentido município de Ijuí ao município de Doutor Bozano; ao LESTE, na extensão de cinqüenta e três metros com dez centímetros (53,10m), com a Empresa Power Fitness Erni Schimit - ME, e ao OESTE, distando cinqüenta e seis metros e trinta centímetros (56,30m) da Empresa Sultec Indústria e Comércio de Equipamentos Agroindustriais Ltda, conforme os livros de Transcrição das Transmissões, deles no Livro número 3-AX, às folhas 222, sob o número 51.506 de ordem, e, os livros de Transcrição das Transmissões, deles no Livro número 3-AT, às folhas 143, sob o número 47.169, do Registro de Imóveis de Ijuí/RS, conforme planta em anexo.

§ 1º A cessão de uso gratuito autorizado no art.1º  desta lei, será pelo período de 15 (quinze) anos, a contar da data de sua sanção, destinando-se a instalação de uma unidade de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores.

§ 2º A área dada em cessão de uso gratuito, destinar-se-á exclusivamente aos fins especificados no§ 1º, do art.1º desta lei.

Art. 2º A construção das instalações da Empresa MAQUINAS E PEÇAS JOSÉ MENEGON LTDA - EPP, de que trata o art.1º da presente Lei, deve ser iniciada e concluída para seu funcionamento efetivo no período de 02 (dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento comprobatório, podendo o período ser prorrogado por mais 01 (um) ano a requerimento da interessada dirigido a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º Caso necessário, o período de prorrogação deverá ser encaminhado três meses antes do prazo limite especificado no artigo segundo desta lei, desde que evidenciado com fundamento os motivos apresentados para a impossibilidade de conclusão do empreendimento no prazo fixado, sob pena da Empresa beneficiada, obrigar-se a devolver o imóvel ao município de Ijuí.

§ 2º No decorrer da cessão cabe a uma Comissão Especial, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel até o funcionamento das atividades projetadas, para, no prazo mencionado no art.2º, oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto ao atendimento das atividades e os benefícios proporcionados à comunidade, sugerindo, ao final da cessão, a Empresa MAQUINAS E PEÇAS JOSÉ MENEGON LTDA - EPP, pela renovação da cessão de uso gratuito com doação futura.

Art. 3º Toda e qualquer benfeitoria acrescida ao imóvel dado em cessão de uso gratuito, correrão por conta da empresa, e, finda a cessão, incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio municipal, e, sem ônus algum aos cofres públicos municipais.

Parágrafo único. Considera-se benfeitoria todo e qualquer prédio, edificação ou instalação realizado na área definida pelo art.1º desta Lei.

Art. 4º Fica a Empresa MAQUINAS E PEÇAS JOSÉ MENEGON LTDA - EPP responsável pela conservação e manutenção do controle ambiental da área recebida em cessão conforme define o artigo primeiro desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em forma de incentivo o total de até o limite de 50 (cinqüenta) horas máquinas para o serviço de aterro, terraplanagem, transporte de terra, conforme inciso III,  do art. 3º, e inciso IV  do art. 4º, da Lei nº 4049, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 6º A empresa MÁQUINAS E PEÇAS JOSÉ MENEGON LTDA EPP será responsável em realizar a pavimentação da via de 10 metros de largura em frente ao seu terreno assim como de fazer a calçada para pedestres com 1 metro de largura.

Art. 7º Fica a empresa MAQUINAS E PEÇAS JOSÉ MENEGON LTDA EPP proibido a dar qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei a área cedida.

Art. 8º Fica igualmente proibido, gravar o imóvel cedido, através de ônus reais e hipotecários.

Art. 9º Além das disposições gerais de interesse do Município, serão causas motivadoras do cancelamento automático da cessão, a qualquer época, independente de notificação judicial ou extra-judicial, e, sem ônus algum aos cofres públicos municipais, na ocorrência das seguintes hipóteses:

§ 1º  o substabelecimento, a qualquer título da cessão objeto desta Lei, sem prévio e expresso consentimento do Município de Ijuí;

§ 2º a extinção ou a transformação do tipo jurídico da EMPRESA, ficando os responsáveis obrigados pela devolução do imóvel concedido na forma da Lei.

§ 3º a inobservância das seguintes obrigações pela EMPRESA:

I de manter as dependências sempre limpas e em condições da mais rigorosa higiene;

II de fazer por sua conta e risco a manutenção do empreendimento.

§ 4º a prática de qualquer das condutas a seguir:

I depositar quaisquer objetos ou mercadorias estranhas às atividades exercidas pela EMPRESA em suas dependências;

II permitir a prática de jogos ou sorteios, ainda que tolerados pela autoridade competente;

III despejar ou varrer para fora das dependências quaisquer espécies de águas servidas ou detritos;

IV subcontratar, ceder ou transferir, parcial ou totalmente, a execução de seu objeto, sem prévia autorização do Poder Executivo do município de Ijuí;

V sublocar parcial ou totalmente a área recebida nos termos desta Lei.

Art. 10. A Empresa será responsável direta pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou integrantes da sua diretoria.

Art. 11. O Município de Ijuí não será responsável pelo pagamento oriundo de débitos contraídos pela EMPRESA.

Art. 12.; Fazem parte desta lei os documentos relacionados no art. 5º da Lei nº 4951, de 30 de março de 2009.

Art. 13. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM........................


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