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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
785 03/11/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Autoriza a cessão de uso gratuito de um terreno urbano, à Empresa GRACIELA ROSANE FISCHER KOMMERS, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  Nº  178/14-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Apraz-nos cumprimentar V. Exa e demais membros desse douto Poder, no momento em que encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa o Projeto de Lei que AUTORIZA CESSÃO DE UM TERRENO URBANO A EMPRESA GRACIELA ROSANE FISCHER KOMMERS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O pedido de área como forma de incentivo por parte da empresa é de interesse do Poder Executivo Municipal. Com suas atividades voltadas para a prestação de serviços na linha de máquinas pesadas atende o município de Ijuí, as regiões da Amuceleiro, Celeiro Missões, Noroeste,  e seu atendimento estendesse a  mais 90 municípios na parte de comercialização de peças e mangueiras para hidráulico. Atualmente está instalada em local impróprio e de difícil acesso para logística e recebimento de máquinas para a oficina.

Portanto, para um melhor direcionamento e acomodação da Empresa, se torna de fundamental importância a sua transferência para local com melhores condições físicas, contribuindo assim para o desenvolvimento efetivo de suas atividades.

Na certeza de podermos contar com a anuência dos nobres Pares, quanto a apreciação, votação e aprovação da matéria ora encaminhada, reiteramos protestos de nossa real e distinta consideração.

    Atenciosamente,

 FIORAVANTE BATISTA BALLIN

 PREFEITO


PROJETO DE LEI Nº .........................DE .................DE ........................ DE.............

Autoriza a Cessão de Uso Gratuito de um terreno urbano, à Empresa GRACIELA ROSANE FISCHER KOMMERS, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em cessão de uso gratuito a Empresa GRACIELA ROSANE FISCHER KOMMERS, CNPJ nº 18.402.835/0001-33, um terreno urbano, de forma retangular, com a área de quatro mil e quatrocentos metros quadrados (4.400m²), parte integrante de duas áreas maiores de propriedade do município de ijuí, uma área com seis mil e seiscentos metros quadrados (6.600 m²) registrada sob a Matrícula Nº 50426 e outra área de quatro mil e quatrocentos metros quadrados (4.400m²) registrada sob a Matrícula Nº 50427, integrantes do Loteamento Parque Empresarial Ijuí-Sul, situado à rua José Gabriel, Distrito Industrial, nesta cidade confrontando ao: ao NORTE, na extensão de cento e dez metros(110m), com a empresa ROTT TERRAPLANAGEM LTDA - ME; ao SUL, na extensão de cento e dez metros(110m), com terreno do Município de Ijuí:  ao LESTE, na extensão de quarenta metros (40m), com lotes quatro (4) e cinco (5) e, ao OESTE, distando na mesma extensão com a rua José Gabriel, conforme Certidões Nºs  50426 e 50427, do Registro de Imóveis de Ijuí Comarca de Ijuí Rio Grande do Sul - Brasil, conforme registro Geral Livro 2 Folha 1, e planta em anexo.

§ 1º A cessão de uso gratuito autorizado no art.1º, será pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar da data da sanção desta Lei, destina-se a instalação da Empresa, Parque de Máquinas, Equipamentos, depósito e Logística.

§ 2º A área dada em cessão de uso gratuito, destinar-se-á exclusivamente aos fins especificados no§ 1º, do  art.1º desta lei.

§ 3º A cessão de uso gratuito autorizado no art.1º, será fracionada da área maior conforme Certidões Nºs 50426 e 50427, do Registro de Imóveis de Ijuí Comarca de Ijuí Rio Grande do Sul - Brasil, conforme registro Geral Livro 2 Folha 1, de acordo com planta anexa, gerando nova Certidão em nome do Município de Ijuí.

Art. 2º A construção das instalações da Unidade de Recebimento, da empresa GRACIELA ROSANE FISCHER KOMMERS, de que trata o art. 1º da presente Lei, deve ser iniciada e concluída para funcionamento efetivo, num período de 02 (dois) anos, a contar da data de Posse Efetiva com documento comprobatório, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) anos, a requerimento da interessada, dirigido a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico responsável pelo acompanhamento e fiscalização das obras, três meses antes do prazo limite, desde que fique evidenciado com fundamento, nos motivos apresentados, a impossibilidade da conclusão do empreendimento no prazo aqui fixado, sob pena, da Empresa beneficiada, obrigar-se a devolver o imóvel ao Município de Ijuí.

Parágrafo único. No decorrer da cessão de uso gratuito, cabe a uma Comissão Especial, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel até o  funcionamento  das

atividades projetadas, para, no prazo mencionado no artigo anterior, oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto ao atendimento das atividades e os benefícios proporcionados à comunidade, sugerindo, ao final da cessão a Empresa GRACIELA ROSANE FISCHER KOMMERS, pela renovação da cessão de uso gratuito.

Art. 3º Toda e qualquer benfeitoria acrescidas ao imóvel dado em cessão de uso gratuito, correrão por conta da concessionária, e, finda a concessão, incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio municipal, e, sem ônus algum aos cofres públicos municipais.

Parágrafo  único. Consideram-se benfeitorias todo e qualquer prédio, edificação ou instalação realizado na área definida pelo artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Fica a Empresa GRACIELA ROSANE FISCHER KOMMERS responsável pela conservação e manutenção de uma área 4.400m² que é destinada a empresa conforme define o art.1º desta Lei.

Art. 5º A Empresa GRACIELA ROSANE FISCHER KOMMERS compromete-se a repassar em contrapartida ao Município de Ijuí pelo incentivo recebido o total de 50 (cinqüenta) horas máquinas para o serviço de aterro, terraplanagem, transporte de terra, ao Poder Executivo.

Art. 6º Fica a Empresa GRACIELA ROSANE FISCHER KOMMERS proibida a dar qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei a área cedida.

Art. 7º Fica igualmente proibida gravar o imóvel cedido, através de ônus reais e hipotecários.

Art. 8º Além das disposições gerais de interesse do Município de Ijuí, serão causas motivadoras do cancelamento automático da concessão, a qualquer época, independente de notificação judicial ou extra-judicial e, sem ônus algum aos cofres públicos municipais, na ocorrência das seguintes hipóteses:

§ 1º o substabelecimento, a qualquer título da concessão objeto desta Lei, sem prévio e expresso consentimento do Município de Ijuí;

§ 2º a extinção ou a transformação do tipo jurídico da Empresa, ficando os responsáveis obrigados pela devolução do imóvel concedido na forma da Lei.

§ 3º a inobservância das seguintes obrigações pela EMPRESA:

I de manter as dependências sempre limpas e em condições da mais rigorosa higiene;

II de fazer por sua conta e risco a manutenção do empreendimento.

§ 4º a prática de qualquer das condutas a seguir:

I depositar quaisquer objetos ou mercadorias estranhas às atividades exercidas pela Empresa em suas dependências;

II permitir a prática de jogos ou sorteios, ainda que tolerados pela autoridade competente;

III despejar ou varrer para fora das dependências quaisquer espécies de águas servidas ou detritos;

IV subcontratar, ceder ou transferir, parcial ou totalmente, a execução de seu objeto, sem prévia autorização do Poder Executivo do município de Ijuí;

V sublocar parcial ou totalmente a área recebida nos termos desta Lei.

Art. 9º A Concessionária será responsável direta pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias concernentes à sua atividade, bem como por quaisquer atos e infrações cometidos por seus sócios, empregados, prepostos ou integrantes da sua diretoria.

Art. 10. O Município de Ijuí não será responsável por pagamentos oriundos de débitos contraídos pela EMPRESA.

Art. 11. Fazem parte desta lei os documentos relacionados no artigo 5º da Lei nº 4951, de 30 de março de 2009.

Art. 12. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

  IJUÍ,  EM.....................................


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