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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
794 03/11/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
José Ricardo Adamy da Rosa
Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a compensação de créditos entre a Fazenda Pública Municipal e Instituições de Saúde que prestarem serviços ao município de Ijuí, e dá outras providências.
Observações

  Ijuí, 03 de Novembro de 2014.

Encaminha: Anteprojeto de Lei

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Encaminho à consideração de Vossas Excelências o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE QUE PRESTAREM SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE IJUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Na certeza de que Vossas Excelências dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações.

  José Ricardo Adamy da Rosa,

Vereador.


JUSTIFICATIVA

O Anteprojeto de Lei ora apresentado cria a possibilidade de instituições privadas de prestação de serviços de saúde que possuem dividas com o Poder Público Municipal, abaterem os valores das suas dividas através da prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde SUS.

O Objetivo deste projeto é ajudar a diminuir a espera por atendimento dos usuários do Sistema Único de saúde, sendo que os créditos com a Prefeitura Municipal de Ijuí a serem compensados terão origem na prestação de serviços hospitalares e técnicos profissionais, realização de cirurgias eletivas e exames de diagnósticos, que deverão ser necessariamente encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Pelos motivos ora expostos, solicito a acolhida e encaminhamento da matéria, ao tempo em que renovo as minhas cordiais saudações.

José Ricardo Adamy da Rosa,

Vereador.

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº .............., DE ...... DE .......................... DE  .............

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE QUE PRESTAREM SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE IJUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a compensação de créditos líquidos e certos da Fazenda Pública municipal com créditos líquidos e certos de Instituições de Saúde, nos termos do Art. 170 da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 2º. A compensação de que trata o artigo 1º desta Lei, será formalizada por meio de um Termo de Compensação, onde constarão discriminados os créditos de ambas as partes.

Art. 3º. Os créditos das Instituições de Saúde a serem compensados, terão origem na prestação de serviços hospitalares e técnicos profissionais, realização de cirurgias eletivas e exames de diagnósticos, encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Ijuí/RS, conforme lista de espera por especialidade e dentro dos limites quantitativos, que serão fixados em contrato nos termos da Lei de Licitações 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º. Os valores dos procedimentos cirúrgicos e exames de diagnósticos terão como base, a tabela do SUS e remuneração pelos serviços efetivamente prestados e especificados no contrato, o valor correspondente a tabela da Associação Médica Brasileira, ano 1992 (AMB/92), a título de complementação das Autorizações de Internações Hospitalares (AIH), com coeficiente a ser definido no contrato, a título de complementação para os procedimentos.

Art. 5º. Os procedimentos serão pagos por conta de dotação orçamentária própria, conferidos por Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º. Fica ressalvado que, na hipótese de compensação de tributos que estejam em fase judicial de cobrança, sobre os quais haja incidência de honorários advocatícios, estes não serão objeto da compensação de que trata esta Lei, devendo ser recolhidos ao erário municipal até o ato de firmatura do Termo de Compensação.

Art. 7º. Uma cópia do Termo de Compensação deverá ser encaminhada a Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de anotação dos seus efeitos no sistema da dívida e para realização dos registros contábeis necessários.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IJUÍ

EM...........................................


Arquivos

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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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