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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1307 29/10/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza o Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI repassar recursos para o projeto cultural que menciona
Observações

MENSAGEM Nº 105/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Egrégia Casa Legislativa, envio o projeto de lei que Autoriza o Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI repassar recursos para o projeto cultural que menciona .

O projeto cultural intitulado 7º CANTO DE LUZ E 3ª LAMPARINA DA CANÇÃO GAÚCHA - 2018 foi aprovado no âmbito do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, instituído pela Lei Estadual nº 13.490/10 - LIC/RS.

Diante dessa realidade e consciente das demandas locais, o Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI, autarquia municipal concessionária da União para distribuição de energia elétrica, patrocinará essa importante iniciativa através da nominada Lei de Incentivo à Cultura - LIC/RS, que prevê a compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS a recolher e a destinação de determinado percentual calculado sobre o montante do projeto patrocinado ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC, em face de previsão imposta na legislação estadual mencionada.

Em face disso, como vem fazendo de longa data, uma vez mais pretende auxiliar e contribuir com a busca da expansão da cultura em nossa comunidade, solicitando, pois, aprovação desta Casa para tal mister, para que o evento - cuja produção cultural está a cargo da empresa Francisco Emílio Miron Roloff - ME - Impacto Desenvolvimento Cultural, conforme documentação anexa -, possa ser realizado e, assim, propiciar a divulgação da cultura nativista praticada em nosso Município, considerando o grande alcance dessa realização em âmbito regional, estadual, nacional e também internacional.

Estas, Senhor Presidente e Vereadores, são as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei que ora submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, esperando, concessa maxima venia, sua aprovação por esta Casa Legislativa.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Autoriza o Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI repassar recursos para o projeto cultural que menciona.

Art. 1º Fica o Departamento Municipal de Energia de Ijuí - Demei autorizado a repassar recursos para o projeto cultural intitulado 7º CANTO DE LUZ E 3ª LAMPARINA DA CANÇÃO GAÚCHA - 2018 , aprovado sob o nº 18/1100-0001317-1 no âmbito do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, instituído pela Lei Estadual nº 13.490/2010 - LIC/RS, cuja realização está prevista para o período de 22 a 24 de novembro de 2018.

Art. 2º Fica identificada como produtora cultural do projeto referido nesta Lei a empresa Francisco Emílio Miron Roloff - ME - Impacto Desenvolvimento Cultural, inscrita no CNPJ sob o nº 08.618.509/0001-04, e no Cadastro Estadual de Produtor Cultural - CEPC sob o nº 5600.

Art. 3º Os repasses autorizados no art. 1º desta Lei consistirão nos seguintes valores:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para aplicação no projeto cultural, referentes ao patrocínio incentivado conforme a LIC/RS, através do produtor cultural identificado;

II - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC, através da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul ou de órgão a que seja vinculado, relativo à condição prevista na LIC/RS para o repasse autorizado no inciso I deste artigo.

Art. 4º As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

ÓRGÃO: 18 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUÍ

Unidade Orçamentária: 18.01 - Coordenadoria Geral

Ação: 0.049 - Repasses DEMEI

3.3.30.43 - Subvenções sociais

3.3.50.41 - Contribuições

Art. 5º O produtor cultural identificado fica obrigado a:

I - aplicar os valores destinados pelo Departamento Municipal de Energia de Ijuí de acordo com a planilha constante do projeto cultural aprovado no âmbito do Sistema PRÓ-CULTURA, cuja cópia faz parte integrante desta Lei.

II - apresentar a prestação de contas dos recursos de que trata esta Lei para o Departamento Municipal de Energia de Ijuí, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da efetivação do repasse, observado o disposto em lei ou regulamento.

Parágrafo único. A falta de apresentação da prestação de contas no prazo assinalado ou a utilização dos recursos repassados em desacordo com a forma ou finalidade previstas nesta Lei implica na devolução dos valores, acrescidos de correção monetária, no prazo de até 30 (trinta) dias após a comunicação da decisão definitiva.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Projeto 1307/2018
Projeto sem protocolo vinculado!
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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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