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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1311 29/10/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
César Busnello
Ementa
Dispõe sobre autorização de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras e dá outras providências
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador César Busnello

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE USO DE PASSEIO PÚBLICO FRONTEIRIÇO A BARES, CONFEITARIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS, PARA COLOCAÇÃO DE GUARDA-SÓIS, MESAS E CADEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  Ijuí, 29 de outubro de 2018.

Encaminha: Anteprojeto de Lei

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Encaminho à consideração de Vossas Excelências o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que Dispõe sobre autorização de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras e dá outras providências.

Na certeza de que Vossas Excelências dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações.

  César Busnello,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

Segundo pesquisas realizadas o uso dos passeios pelos restaurantes, bares e similares propicia aos clientes a sensação de liberdade, possibilitando ver e viver o movimento das ruas, a paisagem como um todo.

Empresários afirmam que "a utilização também tem um caráter de utilidade pública. Não há registro de delitos em frente às casas que utilizam o espaço, por exemplo, o que mostra claramente um ganho na segurança dos bairros".

É uma tendência mundial, a utilização do espaço/passeio. O uso das calçadas pelos estabelecimentos é uma prática que se incorporou/congregou às tradições de várias cidades brasileiras. Todavia, a utilização dos passeios públicos deve contar com regras que preservem a segurança e o bem estar de pedestres e também dos frequentadores dos estabelecimentos.

A cidade de Curitiba/PR, por exemplo, atendendo a expectativa dos segmentos regulamentou o uso desses espaços através do decreto 179/2015, dessa forma os empresários exploram suas atividades com segurança, oferecendo aos seus clientes uma nova modalidade

César Busnello,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI Nº .............., DE ...... DE .......................... DE  .............

Dispõe sobre autorização de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras e dá outras providências.

Art. 1o Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados com alvará de funcionamento expedido, ou que venham a instalar-se no Município, o uso do passeio público fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - A instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, nas confluências das vias;

II - Qualquer que seja a largura da calçada, dever-se-á respeitar a faixa mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres.

§ 1o Excepcionalmente, a critério do órgão competente do Executivo, os estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área.

§ 2o As calçadas objetos da permissão de uso de que trata esta Lei, e suas imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários.

§ 3o Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, autofalantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosque ou estandes de venda.

§ 4o Para fins do disposto neste artigo, é proibida a utilização dos espaços das calçadas fronteiriços às faixas de pedestres.

§ 5o A permissão de que trata o artigo 1º desta Lei, deverá ter prévia autorização do órgão competente do Executivo. Os já instalados deverão ser notificados para no prazo de 15 (quinze) dias regularizar a situação.

Art. 2o O não cumprimento do disposto no artigo anterior, no todo ou em parte, implicará na imposição de multa variável 130 (cento e trinta) a 260 (duzentos e sessenta) UFIR`s e, em caso de reincidência, além da aplicação da multa, a cassação da permissão, que somente poderá ser concedida novamente após 1 (um) ano

Parágrafo Único - Cassada a permissão por infração ou revogada por interesse público, a Prefeitura intimará o permissionário a retirar os equipamentos, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que serão apreendidos e removidos.

Art. 3o Os serviços nas calçadas poderão estender-se até o horário de fechamento do estabelecimento.

Art. 4o As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5o O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ijuí/RS, em ...........................


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