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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1452 26/11/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Helena Stum Marder
Ementa
Cria o Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social e dá outras providencias
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

  Autor: Vereadora Helena Stumm Marder

CRIA O BANCO MUNICIPAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Ijuí, 22 de novembro de 2018.

Encaminha: Anteprojeto de Lei

Senhor Presidente e

Senhores Vereadores:

Encaminho à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que Cria o Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social e dá outras providencias.

Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações.

  Helena Stumm Marder,

Vereadora.

JUSTIFICATIVA

Cumpre-nos nesta oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminhar o anexo anteprojeto de lei que Cria o Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social .

A presente proposição tem por objetivo a criação do Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social, com a finalidade de viabilizar o aproveitamento de sobras de materiais de construção oriundos de obras de construção civil, reformas, escombros ou ruínas, desde que passíveis de utilização.

Os materiais arrecadados servirão para atender obras de construção civil, reformas ou reconstrução de moradias dos munícipes de baixa renda, ou adquiridas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e de recursos advindos do orçamento Municipal.

Por fim, a presente proposição é revestida de relevante interesse social, eis que visa garantir e melhorar as condições de moradia e dignidade das pessoas mais necessitadas do nosso município.

No entanto, por tratar-se de matéria cuja deflagração do Processo Legislativo compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, apresentamos a mesma através de Anteprojeto de Lei, na expectativa de que o Prefeito se sensibilize da relevância da mesma e a remeta na forma de Projeto de Lei para apreciação desta Casa, uma vez que acreditamos que este expediente contém todos os elementos necessários até proposição final de lei.

Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos cordiais saudações.

Helena Stumm Marder,

Vereadora.

ANTEPROJETO DE LEI Nº ..............,  DE ...... DE .......................... DE  .............

   

Cria o Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social e dá outras providencias.

Art. 1o Fica criado o Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social - BMC, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação.

Parágrafo único. O Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social será gerido por um conselho gestor.

CAPÍTULO I

DO BANCO MUNICIPAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Dos Objetivos

Art. 2oO Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social - BMC tem os seguintes objetivos:

I - qualificar as condições de vida da população em situação de vulnerabilidade social, através da melhoria da habitabilidade de domicílios, por meio do repasse de materiais de construção, que possibilitem reformas substanciais dos aspectos estruturais e de abrigo destas, visando, ainda:

II - implantar e implementar políticas de combate à precariedade habitacional, possibilitando o acesso de famílias carentes à moradia digna;

III - proporcionar a implantação de uma política de atendimento integrada entre os órgãos, objetivando a otimização dos resultados pelo uso racional dos recursos institucionais e materiais disponíveis;

IV - conscientizar o usuário da importância de sua participação, com a mão-de-obra em forma de mutirão e/ou autoconstrução, no desmanche de edificações doadas, construção de novas habitações e no carregamento e descarregamento dos materiais recebidos, resultando na desoneração dos custos;

V - orientar o usuário no sentido de trabalhar sem desperdício e com aproveitamento adequado do material recebido;

VI - orientar o usuário, em relação à manutenção da moradia, tais como, pintura, higiene e limpeza do terreno;

VII - trabalhar com a família beneficiada através de ação e reflexão, mostrando a importância do benefício.

Seção II

Finalidade

Art. 3o O Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social tem como finalidade arrecadar sobras de materiais de construção, de pessoas jurídicas ou físicas, públicas ou privadas, que podem ainda ser oriundos de sobras da construção civil, reformas, escombros ou ruínas desde que passiveis de utilização, inclusive podendo adquirir materiais novos, e promover a posterior oferta, de forma gratuita, a munícipes de baixa renda, para a reforma, construção ou reconstrução de moradias.

Parágrafo único. Estes materiais também poderão ser doados a entidades sem fins lucrativos e que tenham cunho assistencial, desde que obedecidos os ditames do parágrafo primeiro deste artigo no tocante ao uso e finalidade.

Seção III

Manutenção e Fonte de Recursos

Art. 3o O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será o principal órgão mantenedor e fomentador do Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social, o banco poderá ainda obter recursos de:

I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ou alocados ao programa;

III - De empréstimos externos e internos para programas de reforma de habitação de interesse social;

IV De recursos advindos do Fundo de Habitação de Interesse Social;

V - Doações e recursos em espécie de pessoas físicas ou jurídicas, entidades Governamentais e de outros fundos, depositados em conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Parágrafo único. Os recursos advindos do inciso VI devem ser destinados à aquisição de outros materiais e para diversificação e regulação do estoque.

Art. 4o O Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social poderá firmar convênios ou parcerias, com entidades sem fins lucrativos, Órgãos Governamentais em geral ou outros Bancos de Materiais, conforme o caso, a fim de desenvolver programas, receber recursos, criar cursos de capacitação para servidores públicos e ao público usuário em geral, inclusive para receber doações de recursos financeiros ou de bens materiais sejam para doação ou fomento do Banco, sempre por intermédio da Secretaria Municipal de Habitação.

Seção IV

Critérios de Seleção dos Beneficiários

Art. 5o Cabe única e exclusivamente a Secretaria Municipal de Habitação a seleção das famílias que poderão fazer jus ao benefício utilizando-se dos seguintes critérios obrigatoriamente:

I - estarem cadastradas na Secretaria Municipal de Habitação e com cadastro ativo no cadastro único da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

II - informar expressamente ao atendente que deverá registrar a solicitação do munícipe no sistema eletrônico e cadastrar o interesse no local adequado;

III - a renda familiar mensal não deverá ultrapassar ao valor definido para a Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) do Governo Federal, podendo também ser utilizado como critério de seleção o que trata o inciso I do art. 13 da Lei nº 5.322, de 14 de setembro de 2010;

IV - comprovar residência no município pelo período de, no mínimo, cinco anos ininterruptos;

V - não possuir outro imóvel em seu nome, ou de membro do grupo familiar dentro do município ou fora dele;

VI - não ter sido beneficiado com imóvel do Município em mais de uma oportunidade;

VII - não ter ocupado irregularmente áreas públicas e privadas nos últimos 5 (cinco) anos;

VIII - o imóvel deverá encontrar-se devidamente regularizado nos órgãos competentes, com escritura pública, termo de concessão, ou contrato de compra e venda em nome do munícipe.

§ 1o As famílias que atenderem os requisitos previstos no caput serão classificadas de acordo com a seguinte ordem de preferência:

I - pela antiguidade cadastral no Sistema Eletrônico da Secretaria Municipal de Habitação de cada família;

II - família com crianças;

III - família com idoso;

IV - mulher chefe de família;

V - família que tenham algum membro com deficiência, doença grave ou degenerativa, desde que comprovado por laudo médico;

VI - as demais famílias.

§ 2o A concessão do benefício dependerá de prévia vistoria do local a ser contemplado, por Engenheiro lotado ou técnico habilitado da Secretaria Municipal de Habitação, a fim de se verificar a real necessidade e quantidades a serem utilizadas mediante informação por escrito.

§ 3o Poderá, a entendimento do Secretário Municipal de Habitação, achando necessário, solicitar levantamento social, elaborado por Assistente Social a fim de averiguar a condição social e econômica da família;

§ 4o Em caso de sinistro provocado por incêndio, vendaval, tempestades, granizos, será dispensada a ordem dos critérios estabelecidos no inciso IV do art. 5º, desde que haja material em estoque.

Art. 6o A ordem de atendimento das solicitações será emitida pela data de antiguidade da solicitação, gravada no sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Habitação, mediante o requerimento do pedido de auxílio, para posterior triagem.

Parágrafo único. Será convocado a critério do Gestor da Secretaria Municipal de Habitação um comitê composto por três servidores da Secretaria Municipal de Habitação para definição das famílias que obterão os benefícios que tratam desta Lei.

Seção V

Do Conselho Gestor e doÓrgão Diretivo

Art. 7o O Banco Municipal de Materiais de Interesse Social, será gerido por um Conselho Gestor, que será um órgão de caráter consultivo e deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

I - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Habitação, representando o poder público;

II - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, representando o poder público;

III - 1 (um) membro do Conselho Regional de Engenharia, subseção de Ijuí, representando as entidades privadas;

IV - 1 (um) membro da União das Associações de Bairros de Ijuí, representando os movimentos populares.

Art. 8o Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelo órgão ou entidades que representam, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por iguais períodos.

Art. 9o A ausência não justificada do representante a 3 (três) sessões consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente e a entidade comunicada por escrito.

Art. 10. O Conselho Gestor será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 11. A Administração Municipal designará local especifico para a instalação do Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social, onde serão recebidos e destinados os materiais provenientes das aquisições ou doações.

Art. 12. O número de atendimentos às famílias requerentes é limitado pelo cumprimento da dotação orçamentária prevista para o exercício fiscal.

Art. 13. Imóveis com destinação mista residencial/comercial/industrial; que estejam em área de preservação permanente ou tenham sido objeto de ocupação irregular ou invasão não poderão ser beneficiados com o que trata esta Lei.

Seção VI

Da Aplicação dos Recursos

Art. 14. As aplicações das doações e recursos Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I - conclusão, melhorias, ampliação ou reformas de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

III - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social.

Seção VII

Das Competências do Conselho Gestor do Banco Municipal de Materiais

Art. 15. Ao Conselho Gestor do Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social, compete:

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação para atendimento dos candidates a beneficiários deste programa, observando o disposto nesta Lei.

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos e das doações recebidas pelo Banco;

III - deliberar sobre a utilização dos recursos que existam nas contas especificas do Banco Municipal de Materiais no Fundo de Habitação de Interesse Social.

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social, nas matérias de sua competência;

Parágrafo único. O Conselho Gestor do ao Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos benefícios previstos nesta Lei, das metas anuais de atendimento, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16. Os serviços a cargo dos membros do Conselho Gestor do Banco Municipal de Materiais de Construção de Interesse Social, são considerados de relevante interesse municipal e social, não havendo qualquer espécie de remuneração, podendo os servidores públicos municipais serem colocados a disposição, sem perda de seus vencimentos e vantagens.

Art. 17. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ijuí/RS, em .....................................


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