.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1472 03/12/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza concessão de uso gratuito cumulada com doação futura de imóvel que menciona para a empresa Lojas Fricke Ltda
Observações

MENSAGEM Nº 118/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Cumpre-nos nesta oportunidade encaminhar a esta Colenda Câmara de Vereadores o anexo projeto de lei que Autoriza concessão de uso gratuito cumulada com doação futura de imóvel que menciona para a empresa Lojas Fricke Ltda .

A presente proposição tem por objetivo a aprovação de Lei que autoriza concessão de uso gratuito cumulada com a doação futura para a empresa Lojas Fricke Ltda, CNPJ nº 90.740.754/0001-70, de um terreno localizado no distrito industrial VI, zona mista especial, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Ijuí, sob o número 39.489.

Conforme justificado no projeto apresentado pela empresa, esta irá implementar no local um Centro de Distribuição e Logística, que integra seu plano crescimento local e de expansão regional. Para isso, propõe um conjunto de investimentos, com a construção de uma estrutura de aproximadamente 4.000m², que elevará o volume comercial de negócios, com aumento de receita tributária e do número de empregados. Cabe também referir, que a localização do empreendimento contribuirá com a diminuição do trânsito de veículos pesados no centro da cidade, propiciando a melhoria no fluxo do tráfego.

Assim, acreditando que este expediente contém os elementos necessários até proposição final de lei, renovamos a Vossa Excelência e aos demais membros deste douto Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito
PROJETO DE LEI

Autoriza concessão de uso gratuito cumulada com doação futura de imóvel que menciona para a empresa Lojas Fricke Ltda.

Art. 1º Fica o Município de Ijuí autorizado dar em concessão de uso gratuito cumulada com doação futura à empresa Lojas Fricke Ltda, CNPJ nº 90.740.754/0001-70, com sede administrativa na Rua Álvaro Chaves, nº 286, para a implantação de um Centro de Distribuição e Logística, um terreno localizado no distrito industrial VI, Zona Mista Especial, nesta cidade de Ijuí, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Ijuí sob o nº 39.489, cuja certidão anexa faz parte integrante desta Lei.

Art. 2º A construção das instalações da empresa, deverá ser iniciada e concluída para funcionamento efetivo, num período máximo de 1 (um) ano, a contar da data da promulgação desta Lei, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, a requerimento da empresa interessada, dirigida ao órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização das obras, 3 (três) meses antes do prazo limite, desde que fique evidenciada com fundamento nos motivos apresentados, a impossibilidade de conclusão do empreendimento, no prazo aqui fixado, sob pena de ficar, a empresa beneficiada, obrigada a devolver o imóvel ao final do segundo ano de concessão.

Art. 3º A concessão de uso gratuito do imóvel autorizado no art. 1º vigorará pelo período de 2 (dois) anos, prazo que terá a empresa beneficiária para a complementação total de sua implantação e normal funcionamento das atividades, em conformidade com o projeto apresentado.

Art. 4º No decorrer da concessão caberá a uma Comissão Especial, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel até o funcionamento das atividades projetadas, para, no prazo mencionado no art. 3º desta Lei, oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto à viabilidade econômica e os benefícios proporcionados à comunidade, bem como sugerir, ao final, pela permanência ou desativação da empresa no imóvel dado em concessão.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, se a Comissão que acompanhou e fiscalizou a instalação e funcionamento do projeto implantado concluir pela inviabilidade econômica ou por aspectos diversos que não resultarem em benefícios à municipalidade caberá ao Município de Ijuí notificar a empresa beneficiária para fazer a devolução do imóvel na forma como recebeu, num prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Havendo parecer favorável da Comissão, o Município de Ijuí fica autorizado a doar o imóvel descrito no art. 1º à empresa Lojas Fricke Ltda, CNPJ nº 90.740.754/0001-70, outorgando-lhe posse e propriedade definitiva mediante escritura pública a ser lavrada no tabelionato da Comarca de Ijuí, ao final da concessão.

§ 1º Fica estabelecido que a empresa beneficiária deverá cumprir as mesmas obrigações desta Lei pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da formalização da escritura pública de doação; findo este prazo e cumprido os requisitos, o encargo poderá ser cancelado mediante parecer favorável da Comissão, adquirindo a empresa beneficiária todos os poderes inerentes à plena propriedade do imóvel.

§ 2º Para efeitos de baixa patrimonial, quando efetivada a doação, deverá o Setor de Engenharia emitir laudo de avaliação circunstanciado do imóvel objeto de doação.

§ 3º Em caso de parecer desfavorável da Comissão, a empresa beneficiária fica obrigada a devolver o imóvel, observando o disposto no caput do art. 9º desta Lei.

Art. 7º Fica a empresa Lojas Fricke Ltda, CNPJ nº 90.740.754/0001-70, proibida a dar qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei ao imóvel cedido no decorrer da concessão, devendo utilizá-la única e exclusivamente, na atividade proposta.

Art. 8º Fica proibido gravar o imóvel cedido, através de ônus reais ou hipotecários, no decorrer da concessão, em conformidade com o art. 6º da presente Lei, por eventuais débitos ou financiamentos contraídos pela empresa Lojas Fricke Ltda, CNPJ nº 90.740.754/0001-70.

Art. 9º A empresa Lojas Fricke Ltda, CNPJ nº 90.740.754/0001-70, fica obrigada a devolver o imóvel ao Município de Ijuí, independentemente de notificação judicial, sem ônus aos cofres municipais, no período da concessão, na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - se no final da concessão não estiver totalmente instalada e em pleno funcionamento o empreendimento e as atividades demonstradas no projeto;

II - se a empresa beneficiária mudar, estabelecer ou anexar outro ramo de negócio durante a vigência da concessão, sem que haja autorização legal e expressa do Município de Ijuí;

III - se ocorrer cessão ou transferência do imóvel, total ou parcial, ou a associação com terceiros sem expresso consentimento legal do Município de Ijuí;

IV - decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou a instauração de concurso de credores;

V - dissolução da empresa ou desaparecimento ou falecimento de todos os sócios ou responsáveis pela empresa Lojas Fricke Ltda, CNPJ nº 90.740.754/0001-70;

VI - alteração Social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo do Município de Ijuí ou órgão que o represente, concluir pela inviabilidade do empreendimento inicialmente proposto;

VII - protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão que caracterize a insolvência da empresa beneficiária;

VIII - demonstração de incapacidade dos sócios ou responsáveis pela empresa, caracterizada pelo não cumprimento das disposições fixadas na presente Lei.

Art. 10. Na devolução do imóvel dado em concessão ou posteriormente doado, por infrações imputáveis à empresa beneficiária, desde que enquadrada nas hipóteses do artigo 9º desta Lei ou em outras disposições proibitivas da presente Lei, as benfeitorias acrescidas deverão ser levantadas num período máximo de 90 (noventa) dias, independentemente de notificação, sob pena de não o fazendo neste prazo, serem incorporadas definitivamente ao patrimônio público municipal, sem que caiba por isso quaisquer indenizações ou reclamações futuras.

Art. 11. Farão parte integrante desta Lei os documentos de constituição e regularidade da empresa Lojas Fricke Ltda, CNPJ nº 90.740.754/0001-70, como também projeto de sua implantação no imóvel cedido ao uso gratuito com doação futura.

Art. 12. A presente concessão será regida, no que couber, de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 4.951, de 30 de março de 2009.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Projeto 1472/2018
Projeto sem protocolo vinculado!
.
.

Câmara Municipal de Ijuí - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Política de Cookies e Políticas de Privacidade.