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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1517 10/12/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Altera e acresce dispositivos que menciona na Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001
Observações

MENSAGEM Nº 123/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Submete-se para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o anexo Projeto de Lei Complementar, cuja finalidade consiste em alterar a redação do § 5º e acrescentar o § 13 ao art. 26 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, este que dispõe sobre o estágio probatório.

O objetivo da alteração do § 5º é tornar facultativa a emissão do último boletim referente ao estágio probatório, eis que a competência para a avaliação é atribuída ao Prefeito ou ao dirigente máximo da entidade integrante da administração indireta do Poder Executivo Municipal. No tocante ao § 13º, sua inclusão permitirá o treinamento e a adaptação do servidor nos seus três primeiros meses de exercício.

Ambas as alterações se fazem necessárias para possibilitar a redefinição do Sistema de Avaliação do Estágio Probatório, mediante Decreto, cuja formulação estará a cargo da Comissão de Estagio Probatório.

Estas, Senhor Presidente e demais Vereadores, são as razões que justificam o encaminhamento da proposição que ora é submetida à elevada consideração desta Douta Câmara de Vereadores, acreditando que o expediente contém os elementos necessários e indispensáveis à aprovação até proposição final de lei, oportunidade em que aproveito para renovar votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera e acresce dispositivos que menciona na Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.

Art. 1º Fica alterado o § 5º do art. 26 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 26. .................................

................................................

§ 5º Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do "caput" deste artigo, sendo facultada a emissão de boletim.

................................................ (NR)

Art. 2º O art. 26 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, passa a viger acrescido do § 13, com a seguinte redação:

Art. 26. .................................

................................................

§ 13. Durante os 3 (três) primeiros meses de exercício não haverá preenchimento do Boletim de Desempenho do Estagiário, devendo a Administração oportunizar treinamento e adaptação ao servidor. (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


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