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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1522 10/12/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Helena Stum Marder
Ementa
Dispõe sobre a redução da carga horária da categoria funcional de assistente social e dá outras providências
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autora: Vereadora Helena Stumm Marder.

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA CATEGORIA FUNCIONAL DE ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 7 de dezembro de 2018.

ASSUNTO: Encaminha Anteprojeto de Lei

Senhor Presidente e

Senhores Vereadores:

Encaminho à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA CATEGORIA DE ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações.

Helena Stumm Marder,

Vereadora.

JUSTIFICATIVA

  A necessidade de redução da carga horária de trabalho da categoria funcional de assistente social ocorre porque precisamos nos adequar à legislação federal de nº 12.317 de 26 de agosto de 2010, a qual dispõe acerca da redução da carga horária destes profissionais para trinta horas semanais, sem a redução de seus vencimentos.

  A referida lei, acima mencionada, dispõe:

Art. 1º A Lei n. 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

‘Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais..’

Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Grifei).

  Ademais, a redução da jornada de trabalho a que se propõe leva em consideração que a intervenção desses profissionais junto à população se dá em condições em que há uma diversidade de problemas e relações a serem enfrentados, tais como de classe, gênero, etnia e aspirações sociais, políticas, culturais e religiosas, bem como aquelas de ordem afetiva e emocional, como por exemplo a política de acolhimento à pessoas em estado de vulnerabilidade social e/ou ainda que sofreram grave violação de seus direitos.

  A carga horária de trinta horas semanais contribuirá para a melhoria das condições de trabalho de assistentes sociais e sua aprovação deve ser vista na perspectiva da luta pelo direito ao trabalho com qualidade para toda a classe trabalhadora, conforme estabelece o Código de Ética profissional do/a Assistente Social.

 

  Outrossim, por estes profissionais serem expostos a situações cotidianas de jornadas extenuantes e alto grau de estresse, decorrentes das pressões sofridas no exercício de seu trabalho junto a população submetida a situações de graves violações de direitos, inclusive de violência e por isso se faz necessária a adaptação de sua carga horária laboral. Ainda, vale dizer que a redução da carga horária semanal dos profissionais de assistência social sem perda salarial é uma causa justa e impactará principalmente na qualidade dos serviços prestados aos usuários do Serviço Social.

  Por fim, ressalta-se que está é uma luta pela construção de uma sociedade, justa, igualitária e que não mercantize a vida.

  Ante ao exposto, uma vez que é neste Poder que a população encontra espaço para reivindicar demandas sociais, esperamos contar com a colaboração e compreensão de Vossa Excelência afim de aprovar o presente projeto.

Helena Stumm Marder,

Vereadora.

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº ............., DE ...... DE ............................ DE .............

Dispõe sobre a redução da carga horária da categoria funcional de assistente social e dá outras providências.

Art. 1o Fica alterada a carga horária da categoria funcional de Assistente Social, constante nos anexos da Lei no 2.675, de 05 de setembro de 1991, que Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores Públicos Municipais, Padrões, Funções Gratificadas, respectivos valores, e dá outras providências , alterada pela Lei Municipal no 3.979 de 07 de agosto de 2002, de 27h 30min (trinta e sete horas e trinta minutos) para 30h (trinta horas) semanais.

Art. 2o Fica assegurado aos profissionais da categoria mencionada no art. 1o a irredutibilidade de seus vencimentos.

Art. 3o A distribuição da carga horária poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ijuí/RS, em .....................................


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