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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1523 | 10/12/2018 | 2017-2020 | 2018 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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Marildo Kronbauer - Mutly |
Ementa | ||
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Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública e dá outras providências |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI
Autor: Vereador Marildo Kronbauer DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 5 de dezembro de 2018. Encaminha: Anteprojeto de Lei Senhor Presidente e Senhores Vereadores: Encaminho à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações. Marildo Kronbauer, Vereador. ANTEPROJETO DE LEI Nº .............., DE ...... DE .......................... DE .............
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública e dá outras providências. Art. 1o Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do município. Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos. Art. 2o Para os efeitos desta lei, considera-se abandonado o veículo nas seguintes situações: I Veículos, motorizados ou não, em que não seja possível a identificação de número de chassi, ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN, com identificação do comprador ou não; II Veículos, motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema Detrannet, ou BIN (Base de Identificação Nacional), impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública; III Veículo, motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por quinze (15) dias consecutivos, sem funcionamento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e à saúde pública. Art. 3o O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão competente do Poder Executivo, entidade ou empresa conveniada do município de Ijuí, observadas as seguintes disposições: I Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator no prazo de 3 (três) dias; II Não sendo atendido o disposto no inciso I, o veículo será recolhido ao depósito público municipal ou ao depósito de entidade ou empresa conveniada, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas; III O proprietário do veículo, carcaça ou partes de veículos recolhidos, terá trinta (30) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que após esta data, o Município poderá aliená-lo em leilão público. IV Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei; V Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 4o As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão competente para análise da situação e providências cabíveis. Art. 5o Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções. Art. 6o Fica autorizado o poder público a firmar convênio com entidades ou empresas interessadas em operacionalizar o objeto desta lei. Art. 7o O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 8o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ijuí/RS, em .................................. |
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