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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1559 17/12/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza a contratação temporária de Psicólogo
Observações

MENSAGEM Nº 125/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Vimos nesta oportunidade encaminhar, para apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores, o anexo projeto de lei que tem por finalidade a obtenção de autorização para a contratação temporária de Psicólogo.

A justificativa desta proposição decorre da necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, IX da Constituição da República, e no art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, representada pelo pedido de exoneração do Psicólogo Lucas Silveira Peres, lotado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Ijuí/RS, ocorrida recentemente, conforme Portaria nº 10224/2018, expedida pelo Município de Ijuí - Poder Executivo.

Face à ausência de tempo hábil para a realização de concurso público que possibilite suprir de forma definitiva a vacância mencionada, e diante da necessidade de garantir a continuidade das atividades atribuídas a cargo permanente integrante do quadro efetivo municipal, é imperiosa a contratação conforme apresentada nesta proposição, para atender à urgência e resguardar a disponibilidade ininterrupta dos serviços de assistência social.

De acordo com a anexa informação da Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana, não há necessidade de estimativa de cálculo de impacto orçamentário-financeiro para esta proposição, pois a despesa de pessoal está prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e por se tratar de substituição de servidor que se exonerou.

Na certeza de poder contar com a compreensão dos membros dessa Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito
PROJETO DE LEI

Autoriza a contratação temporária de Psicólogo.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidor para exercer a função de Psicólogo, pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, em conformidade com o seguinte quadro:

Função temporária

Cargo efetivo equivalente

Quantidade

Carga-horária semanal

Remuneração mensal

Psicólogo

TC-1-05-7

01

20h

R$ 3.714,25

§ 1º A contratação temporária visa ao atendimento de necessidade decorrente da exoneração a pedido do servidor ocupante de cargo efetivo de Psicólogo, caracterizado de excepcional interesse público, conforme se refere o art. 37, IX da Constituição da República e o art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.

§ 2º O contrato vigerá enquanto persistirem os motivos que determinaram a necessidade temporária, observado o prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 2º O contratado desempenhará as atribuições previstas para o cargo efetivo equivalente, conforme disposições constantes dos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, observadas as peculiaridades inerentes à respectiva área de atuação.

Art. 3º A carga horária semanal será cumprida junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de acordo com as necessidades e determinações desse órgão,podendo o trabalho recair em horários diurnos e noturnos, sábados, domingos e feriados, e bem assim haver a adoção de compensação de horário, mediante acordo individual a ser celebrado com o contratado.

Art. 4º A remuneração mensal da função temporária é equivalente ao valor dos vencimentos estabelecidos para o cargo efetivo de Psicólogo mencionado no art. 1º desta Lei, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, além de eventual reajuste e/ou aumento real que venha ser concedido.

§ 1º Além da remuneração mensal, que compreende o valor dos repousos semanais remunerados, o contratado fará jus ao recebimento dos seguintes direitos:

I - adicional por serviço extraordinário, na forma preconizada pela Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, quando ultrapassada a jornada diária e a carga horária semanal fixada pelo art. 1º desta Lei;

II - adicional noturno, calculado na forma do art. 110 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, para o trabalho prestado em horário compreendido entre às 22h de um dia e 5h do dia seguinte;

III - gratificação natalina, proporcional ao tempo de duração do contrato;

IV - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, ao término do contrato;

V - auxílio alimentação;

VI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 5º A contratação observará banca de processo seletivo simplificado, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único. Para a efetivação do contrato, cuja natureza jurídica é administrativa, o profissional deverá comprovar sua habilitação legal para o exercício da função, mediante o atendimento dos requisitos previstos na legislação municipal para a posse em cargos efetivos equivalentes.

Art. 6º As despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, previstas no orçamento em vigor e vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Projeto 1559/2018
Projeto sem protocolo vinculado!
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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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