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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1560 17/12/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com a Associação Hospital Bom Pastor Ijuí para os fins que menciona, e dá outras providências
Observações

MENSAGEM Nº 126/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e os demais membros desta Colenda Casa Legislativa encaminho o anexo projeto de lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com a Associação Hospital Bom Pastor Ijuí para os fins que menciona, e dá outras providências .

Instituída pela Portaria MS/GM nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011,a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS prevê a criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde,no âmbito do SUS, para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.

São objetivos gerais da RAPS: i) ampliar o acesso à atenção psicossocial da população em geral;(ii)promover a vinculação das pessoas com transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e de suas famílias aos pontos de atenção; e(iii) garantir a articulação e a integração dos pontos de atenção das redes de saúde no território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento, do acompanhamento contínuo e da atenção às urgências.

Nessa toada, nossa cidade possui três Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, classificados como CAPS II, CAPSi e CAPSad.

O Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPSad realiza atendimento em saúde mental às pessoas em sofrimento psíquico por transtornos mentais, dependência química por alcoolismo, drogas e depressão grave, usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a população de Ijuí/RS.

Por sua vez, o Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil - CAPSi presta atendimento em saúde mental às crianças e jovens até 25 anos de idade em sofrimento psíquico por transtornos mentais graves e persistentes, autismo, dependência química por alcoolismo, drogas e depressão grave, usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a população de Ijuí/RS.

A Associação Hospital Bom Pastor Ijuí vem prestando serviços do CAPSad e do CAPSi de forma qualificada e suprindo satisfatoriamente as necessidades da população, evidenciando amplo interesse público que torna imprescindível sua continuidade.

Destarte, a entidade possui um histórico reconhecido no atendimento da saúde regional, desenvolvendo variadas atividades e ações conjuntamente nas esferas pública e privada, integrando o sistema de atenção à saúde, sempre com o objetivo de dar respostas sociais, deliberadamente instituídas, para responder às necessidades de saúde da população local e regional.

Há que ser destacada, também, a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realização dos convênios, considerando o histórico desempenhado pela entidade no campo da saúde em Ijuí/RS, inclusive no tocante ao objeto da atual proposição.

Além disso, os Planos de Trabalho apresentados pela Associação Hospital Bom Pastor Ijuí trazem inúmeras informações acerca dessa entidade, demonstrando sua plena qualificação para execução do objeto proposto, além de contemplar aspectos como público-alvo, objetivos, período de execução, cronograma de execução dos convênios, dentre outros.

Assim, na certeza de poder contar com a compreensão dos membros desta Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito
PROJETO DE LEI

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com a Associação Hospital Bom Pastor Ijuí para os fins que menciona, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a Associação Hospital Bom Pastor Ijuí, sediada no Município de Ijuí/RS e inscrita no CNPJ sob o nº 92.004.225/0001-34, para a assunção de serviços de assistência médico-hospitalares de tratamento de sofrimento psíquico e dependência química, consubstanciados no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPSad, habilitado pela Portaria nº 375, de 8 de julho de 2008, do Ministério da Saúde, e no Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil - CAPSi, habilitado pela Portaria nº 693, de 16 de dezembro de 2010, do Ministério da Saúde.

§ 1º Os Centros de Atenção Psicossocial de que trata o caput deste artigo são constituídos por equipe multiprofissional que atua sob a ótica interdisciplinar e realiza atendimento às pessoas com transtornos mentais graves e persistentes e às pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, na área territorial de Ijuí/RS, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo, e não intensivo, conforme Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde.

§ 2º Fazem parte integrante desta Lei as minutas dos instrumentos de convênio.

Art. 2º O valor total a ser repassado à entidade conveniada corresponderá à quantidade de procedimentos realizados no mês, calculados de acordo com a Tabela SIA/SIH-SUS e serão reajustados mediante Termo Aditivo na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, nos moldes da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, especialmente em seu art. 999.

Art. 3º As despesas com a consecução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.

Art. 4º Ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e a fiscalização dos convênios autorizados por esta Lei, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.

Art. 5º A entidade conveniada fica obrigada a prestar contas da execução do convênio na forma da lei e dos regulamentos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2018.


Arquivos

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