.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1588 26/12/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de terreno urbano que menciona e autoriza sua alienação para a senhora Carmen Marks
Observações

MENSAGEM Nº 128/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Ao cumprimentar Vossa Excelência e demais membros deste Egrégio Poder Legislativo, aproveito a oportunidade para encaminhar o anexo projeto de lei que Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de terreno urbano que menciona e autoriza sua alienação para a senhora Carmen Marks .

A senhora Carmen Marks, portadora da CI nº 2096812249 e inscrita no CPF sob o nº 012.237.130-59, requereu a aquisição de uma sobra de área urbana com cento e trinta e dois metros quadrados (132m²), resultante do estreitamento da Av. Avenida José Antônio Frantz, no Bairro Elizabeth, nesta cidade, com a finalidade de anexá-la ao imóvel de sua propriedade, matriculado no Registro de Ijuí sob nº 28.569.

Desta forma, o Executivo Municipal solicita autorização para alienação da área citada na presente proposição - razão pela qual é necessária sua prévia desafetação e transferência de classe -, que por se tratar de sobra de terreno lindeira à propriedade da adquirente somente tem utilidade para a anexação pretendida.

Na certeza de poder contar com a costumeira compreensão dos membros desta Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de terreno urbano que menciona e autoriza sua alienação para a senhora Carmen Marks.

Art. 1º Fica desafetada da classe de bens de uso comum do povo e transferida para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana com cento e trinta e dois metros quadrados (132m²), resultante do estreitamento da Av. Avenida José Antônio Frantz, no Bairro Elizabeth, nesta cidade, conforme consta demonstrado e caracterizado em memoriais descritivos e planta que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar a sobra de área urbana descrita no art. 1º desta Lei para a senhora Carmen Marks, portadora da CI nº 2096812249 e inscrita no CPF sob o nº 012.237.130-59, com a finalidade de sua anexação ao imóvel de propriedade da adquirente matriculado no Registro de Imóveis de Ijuí sob o nº 28.569.

Art. 3º Pela aquisição da área de que trata esta Lei, a senhora Carmen Marks, portadora da CI nº 2096812249 e inscrita no CPF sob o nº 012.237.130-59, pagará o valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) ao Poder Executivo Municipal, em parcela única, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da vigência desta Lei.

Art. 4º As despesas referentes à escritura pública e respectivo registro para transferência da propriedade autorizada, além de outras decorrentes da consecução presente Lei, correrão por conta da adquirente.

Parágrafo único. A escritura pública somente será passada mediante comprovação do pagamento estipulado no art. 3º desta Lei.

Art. 5º Fazem parte integrante desta Lei:

I - requerimento da interessada;

II - memoriais descritivos e planta dos imóveis;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nº 9763649 e os respectivos comprovantes de pagamento e de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RS;

IV - laudo de avaliação da área a ser desafetada e alienada;

V - cópia da certidão da matrícula nº 28.569, expedida pelo Registro de Imóveis de Ijuí;

VI - certidão negativa nº 20575/2018.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Projeto 1588/2018
Projeto sem protocolo vinculado!
.
.

Câmara Municipal de Ijuí - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Política de Cookies e Políticas de Privacidade.