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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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808 | 10/11/2014 | 2013-2016 | 2014 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Fioravante Batista Ballin |
Ementa | ||
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Altera a redação do art. 2º da Lei nº 4.127, de 09 de julho de 2003, que Cria o Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei, Revoga Lei que menciona, e dá outras providências. |
Observações |
M E N S A G E M Nº 185/14-GP Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Ao cumprimentá-los, encaminho para apreciação dos nobres Pares, o Projeto de Lei que Altera a redação do art. 2° da Lei nº 4.127, de 09 de julho de 2003, que Cria o Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI, Revoga Lei que menciona, e dá outras providências. A matéria em questão, tem como origem a Resolução Normativa nº 451, de 27 de setembro de 2011, da Agência Nacional de Energia Elétrica Aneel. Essa resolução estabelece as condições gerais para a criação, organização e funcionamento dos conselhos de consumidores de energia elétrica, no âmbito das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. Dessa forma, no parágrafo único do artigo 3°, a resolução em comento determina que os conselheiros devem ser indicados por entidades representativas das classes de unidades consumidoras residencial, industrial, comercial, rural e poder público. Assim determinado, a lei municipal n° 4.856/2008, que alterou o art. 2° da lei municipal nº 4.127,2003, sofreu substancial alteração que justifica sua total revogação. Já o Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do Departamento Municipal de Energia de Ijuí DEMEI, por sua vez, em audiência pública realizada no dia 22 de maio de 2014, definiu a composição do conselho em consonância com a resolução susoreferida, nos exatos termos da ata de audiência pública nº 01/2014 . Pelas razões aqui apresentadas, justifica o encaminhamento do presente expediente a fim de adequarmos a todas essas exigências legais, é que ficamos no aguardo da aprovação, até sanção final de Lei. Atenciosamente, FIORAVANTE BATISTA BALLIN Prefeito PROJETO DE LEI Nº...................DE.....................DE.................DE...................... Altera a redação do art. 2° da Lei nº 4.127, de 09 de julho de 2003, que Cria o Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI, Revoga Lei que menciona, e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º, da Lei nº 4.127, de 09 de julho de 2003, passando a viger com a seguinte redação: Art. 2º O Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI, será composto por um representante titular e um suplente das seguintes classes de consumidores: I 01 (um) representante da Classe Residencial, indicado pela União das Associações de Bairros de Ijuí UABI; II - 01 (um) representante da Classe Comercial, indicado pelo Sindilojas Ijuí; III 01 (um) representante da Classe Industrial, indicado pela Associação Comercial e Industrial de Ijuí ACI; IV 01 (um) representante da Classe Rural, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais; V 01 (um) representante do Poder Público, indicado pelo 29° Comando da Brigada Militar; VI 01 (um) um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON, indicado pelo Poder Executivo do Município de Ijuí. (NR) Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.856, de 20 de junho de 2008. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM.......................... |
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