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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
808 10/11/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Altera a redação do art. 2º da Lei nº 4.127, de 09 de julho de 2003, que Cria o Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do Departamento Municipal de Energia de Ijuí Demei, Revoga Lei que menciona, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  Nº  185/14-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Ao cumprimentá-los, encaminho para apreciação dos nobres Pares, o Projeto de Lei que Altera a redação do art. 2° da Lei nº 4.127, de 09 de julho de 2003, que Cria o Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI, Revoga Lei que menciona, e dá outras providências.

A matéria em questão, tem como origem a Resolução Normativa nº 451, de 27 de setembro de 2011, da Agência Nacional de Energia Elétrica Aneel.

Essa resolução estabelece as condições gerais para a criação, organização e funcionamento dos conselhos de consumidores de energia elétrica, no âmbito das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Dessa forma, no parágrafo único do artigo 3°, a resolução em comento determina que os conselheiros devem ser indicados por entidades representativas das classes de unidades consumidoras residencial, industrial, comercial, rural e poder público. Assim determinado, a lei municipal n° 4.856/2008, que alterou o art. 2° da lei municipal nº 4.127,2003, sofreu substancial alteração que justifica sua total revogação.

Já o Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do Departamento Municipal de Energia de Ijuí DEMEI, por sua vez, em audiência pública realizada no dia 22 de maio de 2014, definiu a composição do conselho em consonância com a resolução susoreferida, nos exatos termos da ata de audiência pública nº 01/2014 . 

Pelas razões aqui apresentadas, justifica o encaminhamento do presente expediente a fim de adequarmos a todas essas exigências legais, é que ficamos no aguardo da aprovação, até sanção final de Lei.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito


PROJETO DE LEI Nº...................DE.....................DE.................DE......................

Altera a redação do art. 2° da Lei nº 4.127, de 09 de julho de 2003, que Cria o Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI, Revoga Lei que menciona, e dá outras providências.

 

  Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º, da Lei nº 4.127, de 09 de julho de 2003, passando a viger com a seguinte redação:

  Art. 2º O Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI, será composto por um representante titular e um suplente das seguintes classes de consumidores:

I 01 (um) representante da Classe Residencial, indicado pela União das Associações de Bairros de Ijuí UABI;

II - 01 (um) representante da Classe Comercial, indicado pelo Sindilojas Ijuí;

III 01 (um) representante da Classe Industrial, indicado pela Associação Comercial e Industrial de Ijuí ACI;

IV 01 (um) representante da Classe Rural, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

V 01 (um) representante do Poder Público, indicado pelo 29° Comando da Brigada Militar;

VI 01 (um) um representante do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON, indicado pelo Poder Executivo do Município de Ijuí. (NR)

  Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.856, de 20 de junho de 2008.

  Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  IJUÍ, EM..........................


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