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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1590 26/12/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Altera e inclui dispositivos que menciona na Lei Municipal nº 3.740, de 9 de novembro de 2000
Observações

MENSAGEM Nº 130/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Cumpre-nos nesta oportunidade encaminhar a esta Colenda Câmara de Vereadores o anexo projeto de lei que Altera e inclui dispositivos que menciona na Lei Municipal nº 3.740, de 9 de novembro de 2000 .

A presente proposição visa redefinir as condições para a futura doação do imóvel para a empresa CONTROLER - MONTADORA DE INSTRUMENTOS E ACESSÓRIOS RODOVIÁRIOS - LTDA, conforme Laudo de Vistoria de Área Urbana, datado de 22 de agosto de 2018, e Ata nº 04/2018, de 4 de dezembro de 2018.

Assim, acreditando que este expediente contém os elementos necessários até proposição final de lei, renovamos a Vossa Excelência e aos demais membros deste Douto Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Altera e inclui dispositivos que menciona na Lei Municipal nº 3.740, de 9 de novembro de 2000.

Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 3.740, de 9 de novembro de 2000, que passa a viger acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

  Art. 6º .................................................

§ 1º Fica estabelecido que a empresa beneficiária deverá cumprir as mesmas obrigações desta Lei pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da formalização da escritura pública de doação; findo este prazo e cumprido os requisitos, o encargo poderá ser cancelado mediante parecer favorável da Comissão, adquirindo a empresa beneficiária todos os poderes inerentes à plena propriedade do imóvel.

  § 2º Para efeitos de baixa patrimonial, quando efetivada a doação, deverá o Setor de Engenharia emitir laudo de avaliação circunstanciado do imóvel objeto de doação.

§ 3º Em caso de parecer desfavorável da Comissão, a empresa beneficiária fica obrigada a devolver o imóvel, observando o disposto no caput do art. 9º desta Lei. (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal nº 3.740, de 9 de novembro de 2000, que passa a viger com a seguinte redação

Art. 7º Fica a empresa CONTROLER - MONTADORA DE INSTRUMENTOS E ACESSÓRIOS RODOVIÁRIOS - LTDA proibida a dar qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei ao imóvel cedido no decorrer da concessão, devendo utilizá-lo única e exclusivamente, na atividade proposta. (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 8º da Lei Municipal nº 3.740, de 9 de novembro de 2000, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 8º Fica proibido gravar o imóvel cedido, através de ônus reais ou hipotecários, no decorrer da concessão, em conformidade com o art. 6º da presente Lei, por eventuais débitos ou financiamentos contraídos pela empresa CONTROLER - MONTADORA DE INSTRUMENTOS E ACESSÓRIOS RODOVIÁRIOS - LTDA. (NR)

Art. 4º Ficam alterados o caput e o inciso II do art. 9º da Lei Municipal nº 3.740, de 9 de novembro de 2000, que passam a viger com seguinte redação:

Art. 9º A empresa CONTROLER - MONTADORA DE INSTRUMENTOS E ACESSÓRIOS RODOVIÁRIOS - LTDA fica obrigada a devolver o imóvel ao Município de Ijuí, independentemente de notificação judicial, sem ônus aos cofres municipais, no período da concessão, na ocorrência das seguintes hipóteses:

.............................................................

II - se a empresa beneficiária mudar, estabelecer ou anexar outro ramo de negócio durante a vigência da concessão, sem que haja autorização legal expressa do Município de Ijuí;

.................................................................... (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Projeto 1590/2018
Projeto sem protocolo vinculado!
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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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