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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1592 | 26/12/2018 | 2017-2020 | 2018 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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TNJR - Transformada em Norma Jurídica |
Autor Executivo | ||
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Valdir Heck |
Ementa | ||
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Altera e inclui dispositivos que menciona na Lei Municipal nº 3.461, de 20 de agosto de 1998 |
Observações |
MENSAGEM Nº 132/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Cumpre-nos nesta oportunidade encaminhar a esta Colenda Câmara de Vereadores o anexo projeto de lei que Altera dispositivos que menciona na Lei Municipal nº 3.461, de 20 de agosto de 1998 . A presente proposição visa redefinir as condições para a doação do imóvel para a empresa Comércio e Representações Agrícolas Relva Ltda, conforme solicitação encaminhada pelo sócio proprietário, Sr. Vanderlei Juswiak, com data do dia 22 de novembro de 2018, e Ata nº 04/2018, de 4 de dezembro de 2018. Assim, acreditando que este expediente contém os elementos necessários até proposição final de lei, renovamos a Vossa Excelência e aos demais membros deste Douto Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e especial consideração. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI Altera e inclui dispositivos que menciona na Lei Municipal nº 3.461, de 20 de agosto de 1998. Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal nº 3.461, de 20 de agosto de 1998, passa a viger acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: Art. 6º ................................................. § 1º Fica estabelecido que a empresa beneficiária deverá cumprir as mesmas obrigações desta Lei, pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da formalização da escritura pública de doação; findo este prazo e cumprido os requisitos, o encargo poderá ser cancelado mediante parecer favorável da Comissão, adquirindo a empresa beneficiária todos os poderes inerentes à plena propriedade do imóvel. § 2º Para efeitos de baixa patrimonial, quando efetivada a doação, deverá o Setor de Engenharia emitir laudo de avaliação circunstanciado do imóvel objeto de doação. § 3º Em caso de parecer desfavorável da Comissão, a empresa beneficiária fica obrigada a devolver o imóvel, observando o disposto no caput do art. 9º desta Lei. (NR) Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal nº 3.461, de 20 de agosto de 1998, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 7º Fica a empresa COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS RELVA LTDA proibida a dar qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei ao imóvel cedido no decorrer da concessão, devendo utilizá-lo única e exclusivamente na atividade proposta. (NR) Art. 3º Fica alterado o art. 8º da Lei Municipal nº 3.461, de 20 de agosto de 1998, que passa a viger com a seguinte redação: Art. 8º Fica proibido gravar o imóvel cedido, através de ônus reais ou hipotecários, no decorrer da concessão, em conformidade com o art. 6º da presente Lei, por eventuais débitos ou financiamentos contraídos pela empresa COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS RELVA LTDA. (NR) Art. 4º Ficam alterados o caput e o inciso II do art. 9º da Lei Municipal nº 3.461, de 20 de agosto de 1998, que passam a viger com seguinte redação: Art. 9º A empresa COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS RELVA LTDA fica obrigada a devolver o imóvel ao Município de Ijuí, independentemente de notificação judicial, sem ônus aos cofres municipais, no período da concessão, na ocorrência das seguintes hipóteses: ............................................................. II - se a empresa beneficiária mudar, estabelecer ou anexar outro ramo de negócio durante a vigência da concessão, sem que haja autorização legal expressa do Município de Ijuí; .................................................................... (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Arquivos
Projeto 1592/2018 |
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