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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1594 26/12/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza o pagamento de bolsa de estudos complementar destinada aos Médicos Residentes do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade UNIJUÍ/FUMSSAR e dá outras providências
Observações

MENSAGEM Nº 134/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Ao cumprimentar Vossa Excelência e demais membros desse Poder, aproveito a oportunidade para encaminhar o Projeto de Lei que Autoriza o pagamento de bolsa de estudos complementar destinada aos Médicos Residentes do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade UNIJUÍ/FUMSSAR e dá outras providências .

O Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC), mantido, organizado e ofertado através de Convênio de Cooperação Científico-Educacional e Financeiro entre a Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa/RS - FUMSSAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.273.946/0001-94 e a Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUÍ, Instituição de Ensino Superior Comunitária, inscrita no CNPJ sob o nº 90.738.014/0002-80, mantida pela Fundação de Integração, Desenvolvimento, e Educação do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - FIDENE, instituição comunitária, beneficente-assistencial e filantrópica, de caráter científico-técnico-educativo-cultural, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 90.738.014/0001-08,

[...] tem como objetivo principal a formação profissional especializada para atuação prioritariamente em Atenção Primária à Saúde. Sua ação profissional deve ser qualificada e resolutiva na área clínica devendo estar apto para atuar em equipe multidisciplinar e desenvolver habilidades para atuar na saúde coletiva.

O programa busca formar um profissional capaz de manejar problemas de saúde individuais e de comunidade, baseado em metodologias apropriadas e no conhecimento científico com ênfase no método epidemiológico, bem como desenvolver, planejar, administrar, executar e avaliar as atividades de saúde. (Apresentação ao Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade. Disponíve lem: https://www.unijui.edu.br/estude/educacao-continuada/mba-e-especializacao/programa-de-residencia-em-medicina-de-familia-e-comunidade. Acesso em: 20.dez.2018.

O PRM-MFC trata-se de um treinamento prático que é regulamentado pelo Ministério da Educação e que conta com apoio do Ministério da Saúde, onde o profissional desenvolve atividades de 60 (sessenta) horas semanais que incluem atendimentos clínicos, visitas domiciliares, atividades de grupos, aulas e horas de estudo. Ainda, recebem bolsa de estudos, autorizada pela Portaria Interministerial nº 3, de 16 de março de 2016, do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.

Por sua vez, a respectiva bolsa de estudo complementar no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), visa oferecer uma complementação à bolsa ofertada pelo Ministério da Saúde, o que fazemos em função do aprimoramento da rede básica de saúde pública, bem como no incentivo permanente do Poder Executivo Municipal em estimular a obtenção de alunos para o programa.

Nessa toada, importante destacar que as dificuldades na inscrição e matrículas do PRM-MFC se devem ao baixo valor da bolsa do Ministério em relação às possibilidades de ganho dos médicos no mercado de trabalho. O PRM-MFC ofertou desde sua implementação em 2014, vagas para Médicos Residentes junto ao Município de Ijuí, sendo que nenhuma dessas vagas foi preenchida no decorrer dos anos.

Ainda, atualmente, a maioria das universidades não preenche as vagas de residência para esta especialidade, o que associado ao fato de nosso município situar numa posição geográfica desfavorável em relação aos grandes centros formadores de médicos e da capital, onde é ofertada a maioria das vagas de residência em Medicina de Família e Comunidade, dificulta a implantação do programa sem nenhuma contrapartida financeira.

Dessa forma, a oferta de um valor complementar servirá de atrativo para que os médicos escolham realizar a sua especialização em nosso município, beneficiando toda população, a qual passará a contar com mais profissionais de saúde na rede, tudo a um custo relativamente baixo se comparado a contratação de um profissional médico concursado.

De outra parte, o Comparativo da Redução de Despesas demonstra de forma clara a considerável redução dos custos à Administração Pública com a presença do médico residente na rede de atenção básica em saúde do Município.

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção dos nobres integrantes deste Poder, na votação e aprovação da presente matéria, com a maior brevidade possível que o caso requer.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Autoriza o pagamento de bolsa de estudos complementar destinada aos Médicos Residentes do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade UNIJUÍ/FUMSSAR e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Município de Ijuí, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a efetuar o pagamento de (02) duas bolsas de estudos complementares para o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC), mantido, organizado e ofertado através de Convênio de Cooperação Científico-Educacional e Financeiro entre a Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa/RS - FUMSSAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.273.946/0001-94 e a Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUÍ, Instituição de Ensino Superior Comunitária, inscrita no CNPJ sob o nº 90.738.014/0002-80, mantida pela Fundação de Integração, Desenvolvimento, e Educação do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - FIDENE, instituição comunitária, beneficente-assistencial e filantrópica, de caráter científico-técnico-educativo-cultural, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 90.738.014/0001-08, observado o disposto na Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981; na Portaria nº 3.147, de 28 de dezembro de 2012, do Ministério da Saúde; Portaria Conjunta nº 12, de 20 de dezembro de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; Portaria nº 42, de 29 de janeiro de 2016, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e Portaria Interministerial nº 3, de 16 de março de 2016, do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.

§ 1º O objetivo do programa de que trata o caput é o aperfeiçoamento progressivo do padrão funcional e científico médico e o melhoramento da assistência médica à comunidade.

§ 2º O Programa de Residência Médica destina-se a cursos de aprimoramento de médicos com treinamento nos serviços de saúde, dentro do PRM-MFC ofertado pela FUMSSAR/UNIJUÍ.

Art. 2º A oferta de 2 (duas) bolsas de estudos complementares para o PRM-MFC no âmbito do Município de Ijuí, será destinada aos Médicos Residentes que vierem atuar nas Unidades Básicas de Saúde e/ou no Pronto Atendimento 24 Horas.

§ 1º O valor da bolsa de estudos complementar consiste em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para subsidiar despesas pessoais, de moradia e alimentação durante o período de aperfeiçoamento profissional propiciado pela residência, pagos mensalmente à UNIJUÍ/FIDENE, destinadas exclusivamente aos alunos residentes,durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do início das atividades do Médico Residente no PRM-MFC no âmbito do Município de Ijuí.

§ 2º Por se tratar de bolsa de estudo, não haverá incidência de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias ou demais direitos trabalhistas.

§ 3º O pagamento da bolsa se encerra após 24 (vinte e quatro) meses do início das atividades do Médico Residente no programa, mesmo que o Médico Residente não tenha concluído e/ou não tenha sido aprovado, impedimentos de que trata a presente Lei.

§ 4º O Médico Residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual, nos termo da Lei Federal nº 6.932, de 07 de julho de 1981.

Art. 3º As atividades de cooperação do PRM-MFC no âmbito do Município de Ijuí são extensivas às áreas de saúde pública municipal, com atuação dos médicos residentes nas Unidades Básicas de Saúde e/ou no Pronto Atendimento 24 Horas.

Art. 4º O PRM-MFC no âmbito do Município de Ijuí observará as seguintes diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e suas alterações:

I - será respeitado o máximo de 60 (sessenta) horas semanais de jornada para os médicos residentes, nelas incluídos plantões que não poderão exceder a 24 (vinte e quatro) horas;

II - mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) da carga horária descrita no inciso I do art. 3º, será destinada às atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, realizadas sob supervisão e orientação dos preceptores e responsáveis pelo PRM-MFC pertencentes à instituição de ensino.

Art. 5º O Médico Residente poderá interromper o PRM-MFC no âmbito do Município de Ijuí nas seguintes situações, conforme segue:

I - 1 (um) dia de descanso semanal;

II - 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade;

III - condições adequadas de repouso, alimentação e higiene pessoal durante os plantões;

IV - licença maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias;

V - licença paternidade pelo período de 5 (cinco) dias;

VI - licenças de Gala e Nojo pelo período de 3 (três) dias;

VII - licença médica por até 30 (trinta) dias, sendo assegurado o recebimento de bolsa integral.

§ 1º O afastamento que exceder o período do inciso V deste artigo, seja consecutivo ou no somatório total das licenças anuais, deverá recuperar integralmente o período perdido ao término do PRM-MFC no âmbito do Município de Ijuí.

§ 2º O Médico Residente que interromper o Programa sem o cumprimento da carga horária total, por motivos justificados e aceitos, poderá retornar no prazo máximo de 1 (um) ano após a interrupção, desde que haja anuência, vaga e bolsa disponível.

§ 3º Nos casos em que o Governo Federal não assegurar a bolsa de estudos ao Médico Residente, tais valores serão custeados integralmente com recursos do erário municipal, consubstanciados no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde de Ijuí/RS.

Art. 6º A seleção anual para o ingresso dos Médicos Residentes será organizada pela FUMSSAR/UNIJUÍ através de processo seletivo próprio, de acordo com critérios estabelecido pelo PRM-MFC, sempre em comunhão com as normas da Resolução CNRM nº 04, de 23 de outubro de 2007,

Parágrafo único. Fica a UNIJUÍ responsável em informar ao Município de Ijuí, mensalmente, o efetivo cumprimento dos requisitos legais por parte do Médico Residente, possibilitando o pagamento das bolsas de estudos complementares referida nesta Lei.

Art. 7º O Médico Residente deve cumprir o PRM-MFC no âmbito do Município de Ijuí em regime de tempo integral, cuja carga horária é de 60 (sessenta) horas semanais e, após a conclusão, não restará qualquer vínculo de natureza empregatícia com o Município de Ijuí, enquadrando-se apenas na qualidade de estudante de pós-graduação, em conformidade com a Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e pelas Resoluções aplicáveis do Conselho Nacional de Residência Médica - CNRM.

Art. 8º As despesas com a presente Lei correrão por conta de créditos e dotações próprias consignadas no Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde ou, se necessário, de créditos adicionais.

Art. 9º Fica reconhecida a inexigibilidade de chamamento público para o estabelecimento da parceria autorizada na forma desta Lei, conforme o art. 31, II da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sem prejuízo dos demais atos e formalidades necessárias à consecução da parceria, inclusive quanto à celebração dos respectivos instrumentos e plano de trabalho.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Projeto 1594/2018
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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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