MENSAGEM Nº 134/2018
Excelentíssimo Senhor
Presidente,
Ilustríssimos (as) Senhores (as)
Vereadores (as):
Ao cumprimentar
Vossa Excelência e demais membros desse Poder, aproveito a oportunidade para
encaminhar o Projeto de Lei que Autoriza o pagamento de bolsa de estudos
complementar destinada aos Médicos Residentes do Programa de Residência Médica
em Medicina de Família e Comunidade UNIJUÍ/FUMSSAR e dá outras providências .
O Programa de Residência
Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC), mantido, organizado e
ofertado através de Convênio de Cooperação Científico-Educacional e Financeiro
entre a Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa/RS - FUMSSAR, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.273.946/0001-94 e a
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUÍ,
Instituição de Ensino Superior Comunitária, inscrita no CNPJ sob o nº 90.738.014/0002-80, mantida pela
Fundação de Integração, Desenvolvimento, e Educação do Noroeste do Estado do
Rio Grande do Sul - FIDENE, instituição
comunitária, beneficente-assistencial e filantrópica, de caráter
científico-técnico-educativo-cultural, pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos, inscrita no
CNPJ sob o nº 90.738.014/0001-08,
[...] tem como objetivo principal a formação
profissional especializada para atuação prioritariamente em Atenção Primária à
Saúde. Sua ação profissional deve ser qualificada e resolutiva na área clínica
devendo estar apto para atuar em equipe multidisciplinar e desenvolver
habilidades para atuar na saúde coletiva.
O programa busca formar um
profissional capaz de manejar problemas de saúde individuais e de comunidade,
baseado em metodologias apropriadas e no conhecimento científico com ênfase no
método epidemiológico, bem como desenvolver, planejar, administrar, executar e
avaliar as atividades de saúde. (Apresentação ao Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade. Disponíve lem: https://www.unijui.edu.br/estude/educacao-continuada/mba-e-especializacao/programa-de-residencia-em-medicina-de-familia-e-comunidade. Acesso em: 20.dez.2018.
O PRM-MFC trata-se de um treinamento prático que é
regulamentado pelo Ministério da Educação e que conta com apoio do Ministério
da Saúde, onde o profissional desenvolve atividades de 60 (sessenta) horas
semanais que incluem atendimentos clínicos, visitas domiciliares, atividades de
grupos, aulas e horas de estudo. Ainda, recebem bolsa de estudos, autorizada
pela Portaria Interministerial nº 3, de 16 de março de 2016, do Ministério da
Educação e do Ministério da Saúde.
Por sua vez, a respectiva bolsa de estudo complementar no valor de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), visa oferecer uma complementação à
bolsa ofertada pelo Ministério da Saúde, o que fazemos em função do
aprimoramento da rede básica de saúde pública, bem como no incentivo permanente
do Poder Executivo Municipal em estimular a obtenção de alunos para o programa.
Nessa toada, importante destacar que as dificuldades na inscrição e
matrículas do PRM-MFC se devem ao baixo valor da bolsa do Ministério em relação
às possibilidades de ganho dos médicos no mercado de trabalho. O PRM-MFC
ofertou desde sua implementação em 2014, vagas para Médicos Residentes junto ao
Município de Ijuí, sendo que nenhuma dessas vagas foi preenchida no decorrer
dos anos.
Ainda, atualmente, a maioria das universidades não preenche as vagas de
residência para esta especialidade, o que associado ao fato de nosso município
situar numa posição geográfica desfavorável em relação aos grandes centros
formadores de médicos e da capital, onde é ofertada a maioria das vagas de
residência em Medicina de Família e Comunidade, dificulta a implantação do
programa sem nenhuma contrapartida financeira.
Dessa forma, a oferta de um valor complementar servirá de atrativo para
que os médicos escolham realizar a sua especialização em nosso município, beneficiando
toda população, a qual passará a contar com mais profissionais de saúde na
rede, tudo a um custo relativamente baixo se comparado a contratação de um
profissional médico concursado.
De outra parte, o Comparativo da Redução de Despesas demonstra de forma
clara a considerável redução dos custos à Administração Pública com a presença
do médico residente na rede de atenção básica em saúde do Município.
Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a
costumeira atenção dos nobres integrantes deste Poder, na votação e aprovação
da presente matéria, com a maior brevidade possível que o caso requer.
VALDIR
HECK
Prefeito
PROJETO DE LEI
Autoriza
o pagamento de bolsa de estudos complementar destinada aos Médicos Residentes
do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade
UNIJUÍ/FUMSSAR e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Município de Ijuí, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a efetuar o pagamento de (02) duas bolsas de estudos complementares para o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC), mantido, organizado e ofertado através de Convênio de Cooperação Científico-Educacional e Financeiro entre a Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa/RS - FUMSSAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.273.946/0001-94 e a Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUÍ, Instituição de Ensino Superior Comunitária, inscrita no CNPJ sob o nº 90.738.014/0002-80, mantida pela Fundação de Integração, Desenvolvimento, e Educação do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - FIDENE, instituição comunitária, beneficente-assistencial e filantrópica, de caráter científico-técnico-educativo-cultural, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 90.738.014/0001-08, observado o disposto na Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981; na Portaria nº 3.147, de 28 de dezembro de 2012, do Ministério da Saúde; Portaria Conjunta nº 12, de 20 de dezembro de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; Portaria nº 42, de 29 de janeiro de 2016, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e Portaria Interministerial nº 3, de 16 de março de 2016, do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.
§ 1º O objetivo do programa de que trata o caput é o aperfeiçoamento
progressivo do padrão funcional e científico médico e o melhoramento da assistência
médica à comunidade.
§ 2º O Programa de Residência Médica destina-se a cursos de
aprimoramento de médicos com treinamento nos serviços de saúde, dentro do
PRM-MFC ofertado pela FUMSSAR/UNIJUÍ.
Art. 2º A oferta de 2 (duas) bolsas de estudos complementares para o
PRM-MFC no âmbito do Município de Ijuí, será destinada aos Médicos Residentes
que vierem atuar nas Unidades Básicas de Saúde e/ou no Pronto Atendimento 24
Horas.
§ 1º O valor da bolsa de estudos complementar consiste em R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais) para subsidiar despesas pessoais, de moradia e
alimentação durante o período de aperfeiçoamento profissional propiciado pela
residência, pagos mensalmente à UNIJUÍ/FIDENE, destinadas exclusivamente aos
alunos residentes,durante o período de 24
(vinte e quatro) meses, a contar do início das atividades do Médico Residente
no PRM-MFC no âmbito do Município de Ijuí.
§ 2º Por se tratar de bolsa de estudo, não haverá incidência de
pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias ou demais direitos
trabalhistas.
§ 3º O pagamento da bolsa se encerra após 24 (vinte e quatro) meses
do início das atividades do Médico Residente no programa, mesmo que o Médico
Residente não tenha concluído e/ou não tenha sido aprovado, impedimentos de que
trata a presente Lei.
§ 4º O Médico Residente é filiado ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS como contribuinte individual, nos termo da Lei Federal nº 6.932,
de 07 de julho de 1981.
Art. 3º As atividades de cooperação do PRM-MFC no âmbito do Município
de Ijuí são extensivas às áreas de saúde pública municipal, com atuação dos
médicos residentes nas Unidades Básicas de Saúde e/ou no Pronto Atendimento 24
Horas.
Art. 4º O PRM-MFC no âmbito do Município de Ijuí observará as seguintes
diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e
suas alterações:
I - será respeitado o máximo de 60
(sessenta) horas semanais de jornada para os médicos residentes, nelas
incluídos plantões que não poderão exceder a 24 (vinte e quatro) horas;
II - mínimo de 10% (dez por cento) e no
máximo 20% (vinte por cento) da carga horária descrita no inciso I do art. 3º,
será destinada às atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões
atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, realizadas
sob supervisão e orientação dos preceptores e responsáveis pelo PRM-MFC pertencentes à instituição de ensino.
Art. 5º O Médico Residente poderá interromper o PRM-MFC no âmbito do
Município de Ijuí nas seguintes situações, conforme segue:
I - 1 (um) dia de descanso semanal;
II - 30 (trinta) dias consecutivos de repouso,
por ano de atividade;
III - condições adequadas de repouso,
alimentação e higiene pessoal durante os plantões;
IV - licença maternidade pelo período de
120 (cento e vinte) dias;
V - licença paternidade pelo período
de 5 (cinco) dias;
VI - licenças de Gala e Nojo pelo período de 3 (três) dias;
VII - licença médica por até 30 (trinta) dias, sendo assegurado o
recebimento de bolsa integral.
§ 1º O afastamento que exceder o período do inciso V deste artigo,
seja consecutivo ou no somatório total das licenças anuais, deverá recuperar
integralmente o período perdido ao término do PRM-MFC no âmbito do Município de
Ijuí.
§ 2º O Médico Residente que interromper o Programa sem o cumprimento
da carga horária total, por motivos justificados e aceitos, poderá retornar no
prazo máximo de 1 (um) ano após a interrupção, desde que haja anuência, vaga e
bolsa disponível.
§ 3º Nos casos em que o Governo Federal não assegurar a bolsa de
estudos ao Médico Residente, tais valores serão custeados integralmente com
recursos do erário municipal, consubstanciados no orçamento da Secretaria
Municipal de Saúde de Ijuí/RS.
Art. 6º A seleção anual para o ingresso dos Médicos Residentes será
organizada pela FUMSSAR/UNIJUÍ através de processo seletivo próprio, de acordo
com critérios estabelecido pelo PRM-MFC, sempre em comunhão com as normas da
Resolução CNRM nº 04, de 23 de outubro de 2007,
Parágrafo único. Fica a UNIJUÍ responsável em informar ao Município
de Ijuí, mensalmente, o efetivo cumprimento dos requisitos legais por parte do
Médico Residente, possibilitando o pagamento das bolsas de estudos
complementares referida nesta Lei.
Art. 7º O Médico Residente deve cumprir o PRM-MFC no âmbito do
Município de Ijuí em regime de tempo integral, cuja carga horária é de 60
(sessenta) horas semanais e, após a conclusão, não restará qualquer vínculo de
natureza empregatícia com o Município de Ijuí, enquadrando-se apenas na
qualidade de estudante de pós-graduação, em conformidade com a Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e pelas
Resoluções aplicáveis do Conselho Nacional de Residência Médica - CNRM.
Art. 8º As despesas com a presente Lei correrão por conta de créditos
e dotações próprias consignadas no Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde
ou, se necessário, de créditos adicionais.
Art. 9º Fica reconhecida a inexigibilidade de
chamamento público para o estabelecimento da parceria autorizada na forma desta
Lei, conforme o art. 31, II da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sem
prejuízo dos demais atos e formalidades necessárias à consecução da parceria,
inclusive quanto à celebração dos respectivos instrumentos e plano de trabalho.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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