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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
810 10/11/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo financeiro aos servidores integrantes de Equipes Multiprofissionais do Centro de Especialidades Odontológicas CEO e do Núcleo de Apoio à Saúde da Família NASF, na importância de 50% (cinquenta por cento) do valor do recurso oriundo do Ministério da Saúde, Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas PMAQ-CEO e Programa de Melhoria e Acesso e Qualidade da Atenção Básica PMAQ-NASF, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  Nº 187/14-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

  Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

  Na oportunidade em que cumprimento V.Exa e demais membros dessa Casa Legislativa, encaminho para apreciação, o Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo financeiro aos servidores integrantes de Equipes Multiprofissionais do Centro de Especialidades Odontológicas CEO e do Núcleo de Apoio à Saúde da Família NASF, na importância de 50% (cinquenta por cento) do valor do recurso oriundo do Ministério da Saúde, Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas PMAQ-CEO e Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica PMAQ-NASF.

Tal se faz necessário para que o Executivo efetive a transferência de parcialidade dos recursos recebidos, fundo a fundo, em favor dos servidores que integram as equipes do NASF e do CEO, cuja destinação é voltada ao incentivo da melhoria na atenção em saúde nestas respectivas áreas, a exemplo do que já ocorre com as equipes de atenção básica em saúde.

Salienta-se que a ampliação do acesso e da qualidade do cuidado na atenção básica objetivos do PMAQ se dá através de monitoramento e avaliação da atenção básica, atrelado a um incentivo financeiro para gestores municipais que aderiram ao programa.

Este incentivo de qualidade é variável e dependente dos resultados alcançados pelas equipes e pela gestão municipal, a ser transferido com base no número de equipes cadastradas no programa e nos critérios definidos em portaria específica do PMAQ.

Quanto à metodologia de operação da vantagem, o projeto de lei é autoexplicativo.

Por estas razões, espera-se a aprovação deste projeto de lei.

  Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito


PROJETO DE LEI N°............................DE.....................DE......................DE..............

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo financeiro aos servidores integrantes de Equipes Multiprofissionais do Centro de Especialidades Odontológicas CEO e do Núcleo de Apoio à Saúde da Família NASF, na importância de 50% (cinquenta por cento) do valor do recurso oriundo do Ministério da Saúde, Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas PMAQ-CEO e Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica PMAQ-NASF.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o pagamento de incentivo financeiro aos servidores integrantes de Equipes Multiprofissionais do Centro de Especialidades Odontológicas CEO e do Núcleo de Apoio à Saúde da Família NASF, na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos do Ministério da Saúde, Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas PMAQ-CEO e Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica PMAQ-NASF.

Art. 2º O incentivo a que refere o artigo primeiro desta Lei será pago com recursos financeiros do Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas PMAQ-CEO e do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica PMAQ-NASF, denominados Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal e Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituídospelo Ministério da Saúde.

§ 1º Os recursos serão transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Os valores repassados ao Município são vinculados aos resultados alcançados pelas equipes no desempenho de atividades contratualizadas no ato de adesão ao PMAQ-CEO e ao PMAQ-NASF.

Art. 3º O valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total de recursos recebidos pelo Município após a contratualização e adesão ao PMAQ-CEO e ao PMAQ-NASF,até a data da publicação desta Lei, será repassado, em parcela única, aos servidores que estiverem regularmente investidos em cargos, empregos ou funçõesque compõem as respectivas equipes.

Parágrafo único. Os recursos recebidos pelo Município a partir da vigência desta Lei, vinculados à avaliação já realizada, serão repassados aos servidores beneficiários, na proporção de 50% (cinquenta por cento), de acordo com o recebimento dos respectivos recursos.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde fará o rateio da quota equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total de recursos recebidos pelo Município, entre todos os servidores que se encontrarem regularmente investidos em cargos, empregos ou funções vinculados às respectivas equipes CEO e NASF, de forma proporcional ao período de trabalho durante o respectivo período de avaliação do PMAQ.

§ 1° Os servidores que não mais estejam vinculados ao CEO e ao NASF ao tempo da concessão do incentivo financeiro, não farão jus ao seu recebimento.

§ 2º Os estagiários não farão jus ao incentivo a que refere esta Lei.

§ 3º Quando se encontrarem vagos os cargos, empregos ou funções relacionados com as equipes CEO e NASF, o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Município será rateado entre os demais servidores regularmente investidos, observada a proporcionalidade referida pelo caput deste artigo.

Art. 5º O Incentivo Financeiro a que refere esta Lei não será incorporado aos vencimentos ou salários dos servidores para quaisquer fins, bem como não servirá de base de calculo para a concessão de outras vantagens.

Art. 6º O pagamento do Incentivo Financeiro a que refere esta Lei terá natureza remuneratória, sobre ele incidindo descontos previdenciários e fiscais nos termos da legislação vigente.

Art. 7º A vantagem instituída por esta Lei será paga à conta das seguintes dotações orçamentárias:

Órgão: 12 Secretaria Municipal de Saúde

Unidade Orçamentaria: 02 Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde União

Programa: 0118 Qualificação da Atenção Básica 

Ação: 2.141 Centro de Especialidades Odontológicas (SMS)

Ação: 2.138 Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade GF-SMS

Natureza da despesa: 3.1.90.11.00.00.00 Vencimento e vantagens fixas pessoal civil 1568 e 1540

3.1.90.11.40.00.00 Gratificações Especiais

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

IJUÍ, EM...........................


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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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