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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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832 | 17/11/2014 | 2013-2016 | 2014 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Fioravante Batista Ballin |
Ementa | ||
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Acresce inciso III ao art. 5º; artigos 13-A; 13-B e 13-C e incisos I e II ao art. 13-C; e altera o § 1º do art. 11, de que trata a Lei nº 4.839, de 27 de maio de 2008, que Regulamenta a concessão de benefícios eventuais da política de assistência social, e dá outras providências |
Observações |
M E N S A G E M Nº 189/14-GP Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Ao cumprimentá-los, encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de Lei que ACRESCE INCISO III AO ART.5º; ARTIGOS 13-A; 13-B E 13-C E INCISOS I E II AO ART.13-C; E ALTERA O § 1º DO ART.11, DE QUE TRATA A LEI Nº 4.839 DE 27 DE MAIO DE 2008, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto de lei visa preencher lacuna na legislação do Município de Ijuí, no que diz respeito às proteções afiançadas e à garantia dos direitos das famílias e/ou indivíduos em situações de vulnerabilidade social, que afeta parcela da população, referente aos Benefícios Eventuais: auxílio alimentação, suprindo assim, a falta de alimentos junto aos que dela necessitam. O Benefício Eventual - auxílio alimentação representa um dos mais poderosos instrumentos visando à garantia do direito à alimentação, íntima e indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fartamente insculpido na Constituição Federal. A alteração no que se refere ao auxílio-funeral, especificamente, ao translado do corpo para outro município do Estado do Rio Grande do Sul objetiva o amparo à família em condição de vulnerabilidade social e a garantia da dignidade e o respeito à família beneficiária; e CONSIDERANDO que a alimentação é direito social, garantido constitucionalmente (art. 6º, CF/88); CONSIDERANDO a necessidade da justa distribuição dos benefícios; CONSIDERANDO no âmbito federal, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) prevê claramente a possibilidade de criação de Benefícios Eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimentos voltados a segurança jurídica dos beneficiados; CONSIDERANDO que a falta de alimentos afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, entre diversos outros direitos e princípios constitucionais e trata-se de um clamoroso e recorrente atentado ao Estado Democrático de Direito que, almejamos, passa a ser contido com o presente projeto; CONSIDERANDO a gravidade e a urgência das situações em que famílias são atingidas por calamidades ou situações de vulnerabilidade social no que tange a segurança alimentar; CONSIDERANDO a necessidade da mais absoluta clareza e transparência nas relações a serem estabelecidas entre o Poder Público e os beneficiários dos Benefícios Eventuais; CONSIDERANDO o desejo da municipalidade de dar um passo importante na proteção à população diante das recorrentes situações, oportunizando a minimizar as conseqüências da vulnerabilidade social; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimentos voltados a família em condição de vulnerabilidade social, com garantia da dignidade e o respeito à família beneficiária quando da necessidade de translado do corpo. Certos da sensibilidade dos nobres Edis por se tratar de matéria de relevante interesse social conforme os motivos aqui apresentados e principalmente pela necessidade em atendermos as pessoas que precisam do amparo através de procedimentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social nos casos mencionados, é que confiamos na integral acolhida da matéria, até sanção final de Lei. Atenciosamente, FIORAVANTE BATISTA BALLIN PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº....................DE.....................DE........................DE........................ ACRESCE INCISO III AO ART.5º; ARTIGOS 13-A; 13-B E 13-C E INCISOS I E II AO ART.13-C; E ALTERA O § 1º DO ART.11, DE QUE TRATA A LEI Nº 4.839 DE 27 DE MAIO DE 2008, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1ºFica acrescido o inciso III ao art. 5º da Lei nº 4.839 de 27 de maio de 2008, que regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social para os fins que menciona, com a seguinte redação: "Art. 5º ... I - ... II - ... III auxílio alimentação. Art. 2ºFicam acrescidos os artigos 13-A, 13-B e 13-C à Lei nº 4.839, de 27 de maio de 2008, a viger com a seguinte redação: "Art. 13 - A. O benefício auxílio alimentação faz parte da Concessão de Benefícios Eventuais, sendo esta uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar, provisória, temporária e não contributiva, que será prestada a famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social e/ou de calamidade pública, que integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Art. 13 - B. A regulamentação, organização e estrutura de atendimento para a concessão do Benefício Eventual de auxílio alimentação dar-se-á em conformidade com o previsto na Política de Assistência Social. Art. 13 - C. O Benefício Eventual de auxílio alimentação será destinado às famílias e/ou indivíduos residentes no Município de Ijuí, com impossibilidade de arcar com as necessidades básicas, temporárias, em relação à alimentação, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção das famílias e/ou indivíduos e a sobrevivência de seus membros, devendo ser garantida a igualdade de condições de acesso ao referido benefício pelos beneficiários. I - Os critérios de acesso ao benefício de auxílio alimentação, serão aqueles decretados em Regimento interno e aprovados pelo COMAS, a cada quadriênio. II O Benefício Eventual de auxílio alimentação será concedido também a indivíduos e/ou famílias vulnerabilizadas socialmente e/ou em situação de emergência e/ou calamidade pública prevista em Decreto Municipal. Art. 3º. Fica alterado o § 1º do artigo 11, passando a viger com a seguinte redação: Art. 11. ... § 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária e sepultamento, incluindo transporte funerário dentro dos limites do Estado do Rio Grande do Sul. (NR) Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM...................... |
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