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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
832 17/11/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Acresce inciso III ao art. 5º; artigos 13-A; 13-B e 13-C e incisos I e II ao art. 13-C; e altera o § 1º do art. 11, de que trata a Lei nº 4.839, de 27 de maio de 2008, que Regulamenta a concessão de benefícios eventuais da política de assistência social, e dá outras providências
Observações

M E N S A G E M  Nº  189/14-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Ao cumprimentá-los, encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de Lei que ACRESCE INCISO III AO ART.5º; ARTIGOS 13-A; 13-B E 13-C E INCISOS I E II AO ART.13-C; E ALTERA O § 1º DO ART.11, DE QUE TRATA A LEI Nº 4.839 DE 27 DE MAIO DE 2008, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  O presente projeto de lei visa preencher lacuna na legislação do Município de Ijuí, no que diz respeito às proteções afiançadas e à garantia dos direitos das famílias e/ou indivíduos em situações de vulnerabilidade social, que afeta parcela da população, referente aos Benefícios Eventuais: auxílio alimentação, suprindo assim, a falta de alimentos junto aos que dela necessitam. O Benefício Eventual - auxílio alimentação representa um dos mais poderosos instrumentos visando à garantia do direito à alimentação, íntima e indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fartamente insculpido na Constituição Federal. A alteração no que se refere ao auxílio-funeral, especificamente, ao translado do corpo  para outro município do Estado do Rio Grande do Sul objetiva o amparo à família em condição de vulnerabilidade social e a garantia da dignidade e o respeito à família beneficiária; e

CONSIDERANDO que a alimentação é direito social, garantido constitucionalmente (art. 6º, CF/88);

CONSIDERANDO a necessidade da justa distribuição dos benefícios;

CONSIDERANDO no âmbito federal, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) prevê claramente a possibilidade de criação de Benefícios Eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimentos voltados a segurança jurídica dos beneficiados;

CONSIDERANDO que a falta de alimentos afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, entre diversos outros direitos e princípios constitucionais e trata-se de um clamoroso e recorrente atentado ao Estado Democrático de Direito que, almejamos, passa a ser contido com o presente projeto;

CONSIDERANDO a gravidade e a urgência das situações em que famílias são atingidas por calamidades ou situações de  vulnerabilidade social no que tange a segurança alimentar;

CONSIDERANDO a necessidade da mais absoluta clareza e transparência nas relações a serem estabelecidas entre o Poder Público e os beneficiários dos Benefícios Eventuais;

CONSIDERANDO o desejo da municipalidade de dar um passo importante na proteção à população diante das recorrentes situações, oportunizando a minimizar as conseqüências da vulnerabilidade social;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimentos voltados a família em condição de vulnerabilidade social, com garantia da dignidade e o respeito à família beneficiária quando da necessidade de translado do corpo.

Certos da sensibilidade dos nobres Edis por se tratar de matéria de relevante interesse social conforme os motivos aqui apresentados e principalmente pela necessidade em atendermos as pessoas que precisam do amparo através de procedimentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social nos casos mencionados, é que confiamos na integral acolhida da matéria, até sanção final de Lei.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO

 

PROJETO DE LEI Nº....................DE.....................DE........................DE........................

ACRESCE INCISO III AO ART.5º; ARTIGOS 13-A; 13-B E 13-C E INCISOS I E II AO ART.13-C; E ALTERA O § 1º DO ART.11, DE QUE TRATA A LEI Nº 4.839 DE 27 DE MAIO DE 2008, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1ºFica acrescido o inciso III ao art. 5º da Lei nº 4.839 de 27 de maio de 2008, que regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social para os fins que menciona, com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

I - ...

II - ...

III auxílio alimentação.

Art. 2ºFicam acrescidos os artigos 13-A, 13-B e 13-C à Lei nº 4.839, de 27 de maio de 2008, a viger com a seguinte redação:

"Art. 13 - A. O benefício auxílio alimentação faz parte da Concessão de Benefícios Eventuais, sendo esta uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar, provisória, temporária e não contributiva, que será prestada a famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social e/ou de calamidade pública, que integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Art. 13 - B. A regulamentação, organização e estrutura de atendimento para a concessão do Benefício Eventual de auxílio alimentação dar-se-á em conformidade com o previsto na Política de Assistência Social.

Art. 13 - C. O Benefício Eventual de auxílio alimentação será destinado às famílias e/ou indivíduos residentes no Município de Ijuí, com impossibilidade de arcar com as necessidades básicas, temporárias, em relação à alimentação, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção das famílias e/ou indivíduos e a sobrevivência de seus membros, devendo ser garantida a igualdade de condições de acesso ao referido benefício pelos beneficiários.

I - Os critérios de acesso ao benefício de auxílio alimentação, serão aqueles decretados em Regimento interno e aprovados pelo COMAS, a cada quadriênio.

II O Benefício Eventual de auxílio alimentação será concedido também a indivíduos e/ou famílias vulnerabilizadas socialmente e/ou em situação de emergência e/ou calamidade pública prevista em Decreto Municipal.

Art. 3º. Fica alterado o § 1º do artigo 11, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 11. ...

§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária e sepultamento, incluindo transporte funerário dentro dos limites do Estado do Rio Grande do Sul. (NR)

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM......................


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