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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
838 17/11/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
César Busnello
Ementa
Institui no Município de Ijuí o Programa Bolsa Creche e dá outras providências.
Observações

Ijuí, 17 de novembro de 2014.

ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Institui no Município de Ijuí o Programa Bolsa Creche e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  César Busnello,

  Vereador.


JUSTIFICATIVA

O presente anteprojeto de lei tem por finalidade instituir no Município de Ijuí o Programa Bolsa Creche.

A proposta cria um auxílio em dinheiro, com recursos da prefeitura, destinado à família de crianças, com idade entre zero e três anos, em situação de vulnerabilidade socioeconômica que não estejam matriculadas nas Escolas Municipais de Educação Infantil. As crianças que atendam a estes requisitos receberão, por meio de suas mães, o valor equivalente a metade do salário mínimo até seu acolhimento pela rede pública municipal.

Essa proposição cumpre o que determina o artigo 211 parágrafo 2º da Constituição Federal,  que assegurada a toda criança o atendimento em creche e o acesso à pré escola, direitos fundamentais de toda criança.

Ainda podemos citar o artigo 6º de nossa Carta Magna que estabelece: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desempregados, na forma desta Constituição.

Segundo relatório do Banco Mundial sobre a educação infantil no Brasil, apenas 18% das crianças brasileiras têm acesso à creche, muitas vezes de baixa qualidade e superlotada. Além do mais, o Anteprojeto de lei é uma excelente solução emergencial, uma vez que Ijuí apresenta uma demanda reprimida de 43,14% da população para ser atendida, aproximadamente de 350 a 400 crianças sem vagas, conforme resposta a informação nº 752/14 de autoria deste vereador.

E mais, o Município não possui convênio com estabelecimentos particulares com a compra de vagas. Para se ter uma ideia, hoje, o custo por criança numa creche particular gira em torno de R$ 450 a R$ 480 reais por mês. A aprovação da nossa proposta irá beneficiar aproximadamente 400 crianças de até três anos.

Conforme informação prestada pela própria municipalidade não há vaga suficiente para atender toda a demanda da faixa etária de 0 a 3 anos. Daí que a demora do Poder Público em oferecer vagas a crianças que aguardam na fila prejudica diretamente as mães que precisam trabalhar para compor o orçamento doméstico e, muitas vezes, ficam impossibilitadas porque não têm  com quem deixar os filhos.

A Bolsa Creche é um apoio necessário para a mãe trabalhadora e garante o futuro de nossas crianças.

Esse programa se constitui em uma política que dá um destino adequado para o dinheiro dos impostos, tanto sob o ponto de vista legal e técnico quanto sob o ponto de vista moral.

Em face do exposto, solicitamos o apoio dos demais Pares..

César Busnello,

Vereador PSB.


ANTEPROJETO DE LEI Nº ........, DE ......... DE ...................... DE 2014.

Institui no Município de Ijuí o Programa Bolsa Creche e dá outras providências.

Art. loFica instituído no Município de Ijuí o Programa Bolsa Creche destinado às crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica não matriculadas nas Escolas de Educação Infantil mantidas pelo Município.

Art. 2o As crianças beneficiadas pelo programa deverão ter idade entre 0 (zero) e 3 (três) anos de idade, cujos pais estejam inscritos no Cadastro Ùnico Social.

Art. 3o A prioridade será das crianças que aguardam atendimento na fila de espera por uma vaga na rede pública municipal.

Art. 4o As mães das crianças que atendam os requisitos dos artigos 2º e 3º receberão o auxílio no valor de metade do salário mínimo por criança durante o período em que não for possível atendimento pela rede pública municipal.

Parágrafo único. O valor do auxílio será depositado diretamente na conta bancária da instituição na qual a criança é atendida.

Art. 5o As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6oEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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