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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 243 | 25/03/2019 | 2017-2020 | 2019 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| TNJR - Transformada em Norma Jurídica | ||
| Autor Executivo | ||
|---|---|---|
| Valdir Heck | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários; revoga lei que menciona, e dá outras providências. | ||
| Observações |
MENSAGEM Nº 33/2019 Excelentíssima Senhora Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros dessa Casa Legislativa, apresento-lhes o Projeto de Lei que Dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários; revoga lei que menciona, e dá outras providências. . No ano de 2009 foi sancionada a Lei nº 4.986, de 8 de maio de 2009, com o intuito de parcelar faturas de energia elétrica de consumidores em condição de inadimplência, possibilitando, desse modo, solucionar o impasse antes da medida extrema de suspensão no fornecimento de energia elétrica, que, como se sabe, é um serviço essencial à vida humana, não obstante a possibilidade de corte pela concessionária em caso de não pagamento. Assim, ao consumidor inadimplente foi possibilitado o parcelamento de sua fatura para que, mantido o fornecimento de energia elétrica, pudesse solver seu débito junto à autarquia. Sabe-se que para a efetiva prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica na cidade de Ijuí, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUÍ - DEMEI necessita observar atentamente as questões legais inerentes às suas atividades. A Lei nº 3.057/94, ao instituir o DEMEI lhe assegurou, como competência, manter todos os serviços em regime de perfeita organização e dentro de dispositivos legais, criando e assimilando métodos que concorram para o desenvolvimento funcional da autarquia. (Art. 2.º inc. VI). Ocorre que a autarquia, ao emitir a fatura de energia elétrica para posterior pagamento pelos seus consumidores cadastrados, já desembolsa valores atinentes a diversos impostos, tais como ICMS, Pasep, Encargos Setoriais. E é nesse contexto que se insere o presente projeto de lei ao prever a continuidade de poder o consumidor inadimplente parcelar seu débito, porém mediante as entradas previstas no art. 1º e parágrafo único do art. 2º. Notadamente, como referido em linhas anteriores, estando a autarquia impelida a pagar os impostos inerentes à emissão da fatura mensal do consumo de energia elétrica, o valor cobrado como entrada para a efetivação do parcelamento servirá para cobrir essa despesa antecipada que o DEMEI desembolsa. Desse modo, a necessidade e relevância das questões aqui relatadas justificam a edição dessa proposta de lei - pois continua permitindo, por um lado, a continuidade do parcelamento de débitos de faturas de energia elétrica inadimplidas e, por outro, o ressarcimento ao DEMEI do prévio desembolso com a obrigação do pagamento de uma entrada para o efetivo parcelamento administrativo. Já a inclusão das penalidades e correções impostas ao consumidor beneficiário do parcelamento se justifica na medida em que não se torne um contumaz beneficiário da benesse do presente projeto de lei, em detrimento do consumidor que paga em dia sua fatura de energia. Ou seja, não se pode jamais olvidar que o instituto do parcelamento é uma forma de se possibilitar a quitação de débito por devedor(es) em situação de aperto financeiro, e não um benefício ao mau pagador. Estas, Senhores(as) Vereadores(as), são as razões que justificam o encaminhamento deste projeto de lei que ora submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, esperando, concessa maxima venia,a aprovação por esta Casa Legislativa. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI Dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários; revoga lei que menciona, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI autorizado a parcelar os débitos provenientes dos atrasos nos pagamentos das faturas de energia elétrica. § 1º A unidade consumidora (UC) ativa e inativa com fatura(s) de energia elétrica vencida(s) junto ao DEMEI poderá ter o débito parcelado, mediante entrada de 35% (trinta e cinco por cento) do valor vencido, podendo o saldo devedor ser parcelado em até 11 (onze) parcelas. § 2º O saldo devedor parcelado terá o acréscimo de cláusula penal de 2% (dois por cento) e corrigido mensalmente pelo IGP-M e acréscimo de 1% (um por cento) de juro ao mês. § 3º O parcelamento acima descrito deverá necessariamente ser requerido pelo devedor, cônjuge, pessoa autorizada por expresso junto ao DEMEI, ou por procurador devidamente habilitado com os poderes específicos para realizar o parcelamento. § 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 12 URM (doze Unidades de Referência Municipal). Art. 2º O não pagamento de 2 (duas) parcelas vencidas implicará no cancelamento automático do parcelamento e a antecipação do vencimento da integralidade das parcelas, a ser paga em uma única cota, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da antecipação, independente de prévio aviso ou notificação, sob pena de imediato ajuizamento de ação de cobrança pela autarquia. Parágrafo único. Havendo dívida já parcelada, somente poderá ser realizado novo parcelamento do débito mediante entrada de 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor, com o acréscimo de cláusula penal de 2% (dois por cento) e corrigido mensalmente pelo IGP-M e acréscimo de 1% (um por cento) de juro ao mês. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.986, de 8 de maio de 2009. |
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