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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 244 | 25/03/2019 | 2017-2020 | 2019 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| TNJR - Transformada em Norma Jurídica | ||
| Autor Executivo | ||
|---|---|---|
| Valdir Heck | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários e dá outras providências | ||
| Observações |
MENSAGEM Nº 34/2019 Excelentíssima Senhora Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e os demais membros dessa Casa Legislativa, lhe apresento o Projeto de Lei que Dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários e dá outras providências. . Recentemente, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL abriu uma consulta pública para coletar subsídios para a análise de impacto regulatório sobre a revisão da Resolução Conjunta nº 04/2014, que trata do compartilhamento de infraestrutura com empresas de telecomunicações. O diagnóstico apresentado da nota técnica nº 0095/2018-SRD/SMA/ANEEL retrata muito bem a situação do compartilhamento de infraestrutura nas concessionárias de distribuição de energia elétrica do País, cuja tônica é a ocupação irregular de postes. Verificam-se nos postes das distribuidoras ocupações de prestadoras com contrato regular, outras ocupando irregularmente, tendo em vista a quantidade de pontos contratados serem inferior ao que de fato ocupam, sejam na quantidade de postes, ou na quantidade de espaços ocupados em cada poste. Há, ainda, aquelas que ocupam clandestinamente, ou seja, sem possuir sequer contrato de compartilhamento dos pontos com a distribuidora. Dentre as consequências da desordenada ocupação de postes, cita-se a violação das normas e dos procedimentos referentes à segurança e à operação das redes. Os esforços nos postes não são mais controlados, a altura mínima de afastamento do solo não é respeitada e a própria faixa de segurança em relação à rede elétrica também é negligenciada. Diante dessas situações, tem-se o comprometimento da segurança da rede elétrica, seja para os transeuntes, seja para os colaboradores das empresas de distribuição e até mesmo para os terceiros contratados das empresas que lançam seus cabos de telecomunicações. A desordem resulta, ainda, em aumento dos custos operacionais das distribuidoras, já que reduz a vida útil dos postes (devido a trações exageradas e acidentes decorrentes de cabos abaixo da altura mínima de segurança), e ocupa equipes de reparo e os call centers em decorrência de cabos de telecomunicação abaixo da altura mínima de segurança. Em última instância, esses custos são arcados pelos consumidores de energia elétrica. Além desses prejuízos materiais, há de se ressaltar os riscos que a ocupação desordenada gera para a população, fato que motivou a participação do Ministério Público em defesa de direitos difusos. Não são raras as situações em que cabos de telecomunicação abaixo da altura mínima de segurança provocam acidentes com transeuntes ou veículos. Além disso, a instalação de cabos fora da faixa de ocupação por equipes sem preparo pode provocar sérios acidentes, quiçá fatais. Assim, em que pese à racionalidade econômica em se promover a convergência no uso da infraestrutura, se feita de forma desordenada, como vem ocorrendo, o compartilhamento não apenas prejudica a competitividade do mercado de telecomunicações como prejudica e encarece os serviços de eletricidade, prejudicando a sociedade em geral. Diante desse cenário, no âmbito do DEMEI foram adotadas várias ações no intuito de racionalizar o compartilhamento de infraestrutura, dentre as quais se destaca a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com as OCUPANTES que autodeclararem ocupação à revelia de pontos de fixação em postes de propriedade da DETENTORA, nos moldes da minuta em anexo. Em relação às OCUPANTES que não expuseram ocupação à revelia, serão aplicadas as cláusulas do contrato de compartilhamento de postes firmados com a autarquia em caso de qualquer indicação de irregularidades. Essas, Doutos Vereadores, são as razões que motivaram o envio do presente projeto de lei, que se espera, após a necessária análise de vossas senhorias, pela aprovação. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI Dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários e dá outras providências. Art. 1º Fica o Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI autorizado a parcelar os débitos nos contratos de compartilhamento de infraestrutura cujas empresas reconheceram e autodeclararam ocupação à revelia de pontos de fixação em postes de propriedade da autarquia municipal. § 1º O parcelamento acima referido ocorrerá mediante entrada de 35% (trinta e cinco por cento) do valor reconhecido em Termo de Ajustamento de Conduta -TAC firmado com o DEMEI, podendo o saldo devedor ser parcelado em até 11 (onze) parcelas. § 2º O saldo devedor parcelado terá o acréscimo de cláusula penal de 2% (dois por cento) e corrigido mensalmente pelo IGP-M e acréscimo de 1% (um por cento) de juro ao mês, mediante boleto enviado pelo DEMEI. § 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1.000 URM (mil Unidades de Referência Municipal). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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