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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
246 25/03/2019 2017-2020 2019
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
TNJR - Transformada em Norma Jurídica
Autor Vereador
José Ricardo Adamy da Rosa
Ementa
Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, no âmbito do Município de Ijuí.
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: José Ricardo Adamy da Rosa

VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ.

Ijuí, 11 de março de 2019.

AUTOR:   Ver. José Ricardo Adamy da Rosa

ASSUNTO:   Encaminha PROJETO DE LEI

Excelentíssima Senhora Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, no âmbito do Município de Ijuí.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

    José Ricardo Adamy da Rosa,

      Vereador.

JUSTIFICATIVA

A violência contra mulher, lamentavelmente, perdura nos diferentes grupos da sociedade como um flagelo generalizado, que põe em perigo suas vidas e viola os seus direitos.

Embora muitos avanços tenham sido alcançados com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ainda assim, hoje, contabilizamos 4,8 assassinatos a cada 100 mil mulheres, número que coloca o Brasil no 5º lugar no ranking de países nesse tipo de crime, segundo o Mapa da Violência 2015.

Outras informações divulgadas no Portal Brasil do Governo Federal afirmam que do total de atendimentos realizados pelo Ligue 180 a Central de Atendimento à Mulher - no 1º semestre de 2016, 12,23% (67.962) correspondem a relatos de violência.

Entre esses relatos, 51,06% corresponderam à violência física; 31,10%, violência psicológica; 6,51%, violência moral; 4,86%, cárcere privado; 4,30%, violência sexual; 1,93%, violência patrimonial; e 0,24%, tráfico de pessoas.
Durante o carnaval, na cidade do Rio de Janeiro, a cada quatro minutos, a Polícia Militar do Rio recebeu um chamado para casos de violência envolvendo mulheres. Um balanço divulgado pela PM mostra que de sexta-feira até a quarta-feira de cinzas, a corporação teve cerca de 15 mil 940 solicitações, pelo 190.

Tais números sinalizam a necessidade e urgência de ampliar as medidas de combate à violência contra a mulher. A sua permanência como um fenómeno generalizado e o fato de continuar a ser praticada com impunidade são claros indicadores da incapacidade revelada pelo Poder Público, no que se refere a cumprir plenamente o seu dever de proteger as mulheres. Cabe ao Estado garantir à mulher sua segurança, igualdade de direitos e dignidade. Neste sentido, tal projeto de Lei, pretende por meio de mais uma ação coercitiva aos agressores, inibir e prevenir esse tipo crime.

Na tentativa de criar mais uma alternativa de enfrentamento deste problema por meio da responsabilização dos crimes por parte de seus autores, espero contar com o apoio dos nobres membros desta Casa, para a aprovação do presente projeto de lei.

José Ricardo Adamy da Rosa,

  Vereador.

PROJETO DE LEI Nº........... DE ......... DE ........................ DE ......................

Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal no 11.340, no âmbito do Município de Ijuí.

Art. 1o Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta do Município de Ijuí, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006 Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM .............................................


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