PROJETO DE LEI
Autor: José
Ricardo Adamy da Rosa
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM
COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE IJUÍ.
Ijuí, 11 de março de 2019.
AUTOR: Ver. José Ricardo Adamy da
Rosa
ASSUNTO:
Encaminha PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores;
Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO
DE LEI , que Veda a nomeação
para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal
nº 11.340, no âmbito do Município
de Ijuí.
Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da
matéria, apresento cordiais saudações.
José Ricardo
Adamy da Rosa,
Vereador.
JUSTIFICATIVA
A violência contra mulher, lamentavelmente, perdura nos
diferentes grupos da sociedade como um flagelo generalizado, que põe em perigo
suas vidas e viola os seus direitos.
Embora muitos avanços tenham sido alcançados com a Lei
Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ainda assim, hoje, contabilizamos 4,8
assassinatos a cada 100 mil mulheres, número que coloca o Brasil no 5º lugar no
ranking de países nesse tipo de crime, segundo o Mapa da Violência 2015.
Outras informações divulgadas no Portal Brasil do Governo
Federal afirmam que do total de atendimentos realizados pelo Ligue 180 a
Central de Atendimento à Mulher - no 1º semestre de 2016, 12,23% (67.962)
correspondem a relatos de violência.
Entre esses relatos, 51,06% corresponderam à violência
física; 31,10%, violência psicológica; 6,51%, violência moral; 4,86%, cárcere
privado; 4,30%, violência sexual; 1,93%, violência patrimonial; e 0,24%,
tráfico de pessoas.
Durante o carnaval, na cidade do Rio de Janeiro, a cada quatro minutos, a
Polícia Militar do Rio recebeu um chamado para casos de violência envolvendo
mulheres. Um balanço divulgado pela PM mostra que de sexta-feira até a
quarta-feira de cinzas, a corporação teve cerca de 15 mil 940 solicitações,
pelo 190.
Tais números sinalizam a necessidade e urgência de ampliar
as medidas de combate à violência contra a mulher. A sua permanência como um
fenómeno generalizado e o fato de continuar a ser praticada com impunidade são
claros indicadores da incapacidade revelada pelo Poder Público, no que se
refere a cumprir plenamente o seu dever de proteger as mulheres. Cabe ao Estado
garantir à mulher sua segurança, igualdade de direitos e dignidade. Neste
sentido, tal projeto de Lei, pretende por meio de mais uma ação coercitiva aos
agressores, inibir e prevenir esse tipo crime.
Na tentativa de criar mais uma alternativa de enfrentamento
deste problema por meio da responsabilização dos crimes por parte de seus
autores, espero contar com o apoio dos nobres membros desta Casa, para a
aprovação do presente projeto de lei.
José Ricardo Adamy da Rosa,
Vereador.
PROJETO
DE LEI Nº........... DE ......... DE ........................ DE
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Veda a nomeação para cargos em comissão de
pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal no 11.340, no âmbito do Município
de Ijuí.
Art. 1o
Fica vedada a nomeação, no
âmbito da Administração pública direta e indireta do Município de Ijuí, para
todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que
tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07
de Agosto de 2006 Lei Maria da Penha.
Parágrafo
único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado,
até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IJUÍ, EM
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