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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
866 24/11/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Andrei Cossetin Sczmanski
Ementa
Dispõe sobre a redução percentual do IPTU para munícipes que adotarem animais abandonados e que se encontram junto ao canil municipal e dá outras providências.
Observações

  Ijuí, 24 de novembro de 2014.

Encaminha: Anteprojeto de Lei

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Encaminhamos à consideração de Vossas Excelências o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que Dispõe sobre a redução percentual do IPTU para munícipes que adotarem animais abandonados e que se encontram junto ao canil municipal e dá outras providências.

Na certeza de que Vossas Excelências dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações.

    Andrei Cossetin Sczmanski, 

Vereador. 


JUSTIFICATIVA

Como é de conhecimento de todos, os maus tratos com animais infelizmente são constantes em nosso município, e um dos mais cruéis é o abandono.

Com a intenção de que os cidadãos tenham um incentivo para adotar cães do canil municipal o município concederia um desconto no IPTU em percentual que não signifique uma perda relevante para os cofres públicos mas que seja atrativo ao munícipe que tenha interesse nesta matéria.

Além da vantagem de um desconto no pagamento deste imposto a pessoa que optar pela adoção recebe o animal vacinado, castrado e com chip para posterior identificação, ficando com total responsabilidade sobre o bem-estar deste, provendo alimentação e abrigo dentro das necessidades da raça ou porte do animal adotado.

Para o município fica a vantagem de recolocar os animais em total segurança diminuindo os gastos com a manutenção do canil municipal, incentivando as famílias a terem um animal de estimação, levando noções de carinho e responsabilidade para crianças e jovens.

O controle da natalidade é também um beneficio social muito grande e precisa ser levado em conta com a grandeza que este fato merece, evitando a reprodução descontrolada e posteriores problemas com a manutenção dos indivíduos ou mesmo o abandono pelas ruas da cidade e disseminação de doenças.

Contando com a costumeira atenção dos nobres Pares na apreciação da Matéria, renovamos cordiais saudações.

Andrei Cossetin Sczmanski, 

Vereador. 


ANTEPROJETO DE LEI Nº .............., DE ...... DE .......................... DE  .............

Dispõe sobre a redução percentual do IPTU para munícipes que adotarem animais abandonados e que se encontram junto ao canil municipal e dá outras providências.

Art. 1o É instituído no Município de Ijuí o Programa de redução percentual do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano à munícipes adotantes de cães abandonados, que encontram-se disponíveis à adoção, junto ao Canil mantido pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O programa instituído por esta Lei consiste na redução da alíquota do IPTU nos seguintes índices:

I - 5 % para quem adotar um (1) animal;

II - 6 % para quem adotar dois (2) animais;

III - 7 % para quem adotar três (3) animais; e

IV 8

% para quem adotar quatro (4) animais ou mais.

Art. 2o O benefício de desconto no IPTU de que trata esta lei será concedido no ano seguinte ao que o proprietário ou inquilino do imóvel efetivar a adoção.

Parágrafo único. Para continuar tendo acesso ao benefício instituído por esta Lei, nos anos seguintes, o proprietário ou inquilino deverá comprovar, mediante apresentação do próprio animal e sua respectiva carteira de vacinação junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que ainda continua de posse do animal adotado, afim de se comprovar que o mesmo está sendo bem cuidado e possui alimentação adequada.

Art. 3o Os animais disponibilizados pelo Município para adoção deverão estar vacinados, castrados e com chip para identificação/acompanhamento.

Art. 4o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Arquivos

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